Lei Complementar nº 338, de 05 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

338

2023

5 de Dezembro de 2023

Altera a Lei Complementar n° 283, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar n° 283, de 20 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        TÍTULO II
        DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
        CAPÍTULO I
        Da Administração Direta
        Seção VI
        Da Secretaria Municipal de Saúde
        Art. 46.   A Secretaria Municipal de Saúde é formada pelos seguintes órgãos:
        I  –  Gabinete do Secretário;
        a)   Departamento de Apoio Operacional;
        b)   Departamento de Atenção Primária à Saúde;
        c)   Departamento de Serviços de Média e Alta Complexidade;
        d)   Departamento de Administração e Coordenação da UPA-24H;
        e)   Departamento de Vigilância Sanitária; e
        f)   Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação.
        II  –  Gabinete do Secretário Adjunto.
        III  –  Conselho Municipal de Saúde.
        Subseção I
        Do Gabinete do Secretário
        Art. 47.   Compete ao Gabinete do Secretário:
        I  –  desenvolver ações integradas com as demais secretarias municipais e órgãos públicos federais e estaduais nas áreas de saúde pública;
        II  –  organizar e supervisionar o funcionamento dos Departamentos;
        III  –  organizar e disciplinar o funcionamento de todas as estruturas dos serviços saúde;
        IV  –  coordenar a formulação de ações entre organizações governamentais e não governamentais com vista à implementação de parcerias, de serviços na área da saúde, supervisionando diretamente a execução dos mesmos;
        V  –  elaborar projetos com vista à obtenção de recursos junto ao governo federal e estadual;
        VI  –  elaborar e supervisionar a execução de programa de comunicação institucional voltado à educação para a saúde e para o relacionamento do serviço público de saúde e o e o munícipe usuário do SUS;
        VII  –  gerir a disponibilidade de bens, equipamentos, materiais e medicamentos;
        VIII  –  providenciar junto à Administração Municipal a execução orçamentária do Fundo Municipal de Saúde garantido recursos necessários ao desempenho das atribuições que lhe competem;
        IX  –  organizar e executar em conjunto com a Administração Municipal propostas de capacitação e formação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde;
        X  –  instituir sistema de controle e avaliação de desempenho do sistema municipal de saúde, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, criando mecanismos para a melhoria na relação município/cidadão, e dos índices de desempenho dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde;
        XI  –  organizar sistemas informatizados de gestão e controle das atividades da Secretaria Municipal de Saúde;
        XII  –  representar a Secretaria Municipal de Saúde em órgãos correlatos afins, tais como: colegiados, consórcios e comissões;
        XIII  –  elaborar, apresentar e discutir propostas do planejamento da Secretaria Municipal de Saúde quanto ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e lei Orçamentária Anual (PPA, LDO e LOA);
        XIV  –  elaborar, apresentar, discutir e aprovar propostas do Plano Municipal de Saúde, Planejamento Anual de Saúde, Relatório do Quadrimestre Anterior e Relatório Anual de Gestão (PMS, PAS, RDQA e RAG) conforme dispositivos previstos em legislação; e
        XV  –  participar, assistir, auxiliar e monitorar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde.
        Subseção II
        Do Departamento de Apoio Operacional
        Art. 48.   Compete ao Departamento de Apoio Operacional:
        I  –  providenciar a aquisição de materiais e equipamentos, bem como, serviços de manutenção e conservação necessários para o funcionamento da Secretaria;
        II  –  prestar assistência ao Departamento de Licitações e Compras nos processos licitatórios relativos à Secretaria Municipal de Saúde;
        III  –  controlar o estoque de materiais, verificando qualidade, validade, armazenamento e distribuição;
        IV  –  zelar pela conservação de bens móveis e imóveis, executando a manutenção necessária;
        V  –  colaborar com a supervisão do patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde;
        VI  –  emitir laudos e pareceres sobre assuntos afetos à
        VII  –  elaborar estudos e pesquisas de preços junto a fornecedores;
        VIII  –  articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas; e
        IX  –  prestar informações necessárias à ouvidoria nos assuntos correlatos à área.
        Subseção III
        Do Departamento de Atenção Primária à Saúde
        Art. 49.   Compete ao Departamento de Atenção Primária à Saúde:
        I  –  organizar o sistema interno de controle e avaliação dos serviços prestados;
        II  –  garantir acesso universal aos serviços de saúde;
        III  –  promover a atuação interdisciplinar para a realização das ações de saúde;
        IV  –  atender as exigências regulamentares nos critérios previstos pelo Ministério da Saúde;
        V  –  planejar e coordenar as ações da atenção primária em toda sua abrangência;
        VI  –  ordenar o quadro funcional conforme as necessidades de atendimento dos serviços em conformidade com a legislação vigente, bem como, processar todos os registros funcionais da Diretoria;
        VII  –  desenvolver ações educativas no processo de saúde doença objetivando a melhoria da qualidade de vida da população;
        VIII  –  assegurar os processos de integração e articulação dos serviços de atenção primária, com os demais níveis do sistema e prestadores de serviços;
        IX  –  planejar e coordenar as ações de odontologia na atenção primária;
        X  –  articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas; e
        XI  –  prestar informações necessárias à ouvidoria nos assuntos correlatos à área.
        Subseção IV
        Do Departamento de Serviços de Média e Alta Complexidade
        Art. 50.   Compete ao Departamento de Serviços de Média e Alta Complexidade:
        I  –  apoiar a elaboração de planos, ações e protocolos de regulação relacionados à média e alta complexidade;
        II  –  acolher e assistir ao cidadão usuário do Sistema Único de Saúde - SUS , quando tal circunstância se verificar necessária, bem como proceder o encaminhamento para atendimento especializado em saúde;
        III  –  gerenciar encaminhamentos e agendamentos disponíveis, ofertados em outros serviços de saúde;
        IV  –  supervisionar o gerenciamento das filas de espera;
        V  –  acompanhar as informações disponibilizadas pela regulação através da classificação de risco;
        VI  –  respeitar os limites orçamentários contratualizados junto aos serviços prestados por consórcios de saúde;
        VII  –  estabelecer mecanismos de referência e contra referência com outros municípios, de acordo com a programação pactuada integrada (PPI);
        VIII  –  articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas; e
        IX  –  prestar informações necessárias à ouvidoria nos assuntos correlatos à área.
        Subseção V
        Do Departamento de Administração e Coordenação da UPA-24H
        Art. 51.   Compete ao Departamento de Administração e Coordenação da UPA24H:
        I  –  coordenar e monitorar o funcionamento das atividades da UPA - Unidade de Pronto Atendimento;
        II  –  acompanhar funcionalmente todos os servidores da unidade, próprios ou terceirizados;
        III  –  qualificar as equipes de trabalho, conforme necessidade do serviço e da legislação vigente;
        IV  –  aprovar e supervisionar a elaboração da escala de serviço referente ao regime de trabalho por plantão;
        V  –  supervisionar a elaboração escala de férias e folgas, controlar o cumprimento do horário de trabalho dos servidores da unidade;
        VI  –  informar ao Departamento de Recursos Humanos as mudanças e alterações no quadro de servidores da unidade, bem como escalas de trabalho, férias, controle de frequência e horas extras;
        VII  –  monitorar os gastos de pessoal, próprio ou terceirizado;
        VIII  –  propor, analisar e acompanhar atos administrativos e oficiais referentes à unidade;
        IX  –  gerenciar indicadores quanto aos protocolos de segurança aprovados pelo Núcleo de Segurança do Paciente;
        X  –  monitorar os dados de produtividade e implantar melhorias;
        XI  –  aplicar instrumentos adequados para mensurar o padrão de atendimento dos serviços da unidade;
        XII  –  desempenhar demais atividades de administração e coordenação da unidade;
        XIII  –  participar, auxiliar e monitorar os encaminhamentos, propostas e deliberações do Núcleo de Segurança do Paciente (NSP);
        XIV  –  articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas; e
        XV  –  prestar informações necessárias à ouvidoria nos assuntos correlatos à área.
        Subseção VI
        Do Departamento de Vigilância Sanitária
        Art. 52.   Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária:
        I  –  promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária;
        II  –  coordenar a rede municipal de VISA, garantindo a inclusão social e a construção da cidadania para a proteção da vida;
        III  –  desenvolver plano de trabalho do serviço de Vigilância Sanitária com vista a diminuir transtornos à Saúde;
        IV  –  coordenar a implementação de política municipal de Vigilância Sanitária;
        V  –  opinar sobre normas e padrões técnicos minimamente necessários nesse âmbito para todo o Município;
        VI  –  exercer o controle sanitário nos estabelecimentos de alimentos, de saúde, profissionais de saúde, segurança no trabalho e atividades de saúde;
        VII  –  executar, em caráter complementar, quando for o caso, ou de supervisão e avaliação, ações de Vigilância Sanitária;
        VIII  –  promover capacitações para técnicos da equipe de vigilância sanitária e para técnicos de empresas, empresários, escolas e alunos;
        IX  –  acompanhar a execução das ações, inspeções nos estabelecimentos comerciais, análise dos relatórios do técnico visa, emitir alvarás;
        XI  –  coordenar a vigilância de doenças transmitidas por vetores e antropozoonoses: vigilância entomológica, controle vetorial e controle de reservatórios.
        Subseção VII
        Do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação
        Art. 53.   Compete ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação, relativamente à Secretaria Municipal de Saúde:
        I  –  planejar, executar e realizar a manutenção e supervisão dos sistemas de informação utilizados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde;
        II  –  Manter, controlar e gerenciar a rede de comunicação e equipamentos de informática (hardware) utilizados no serviço público municipal de saúde;
        III  –  acompanhar e propor a atualização de equipamentos, avaliar o seu funcionamento e sugerir a substituição dos mesmos;
        IV  –  prestar suporte e acompanhar a utilização e o funcionamento dos sistemas de informação nas Unidades de Saúde do Município;
        V  –  efetuar conferências e controles nos sistemas e equipamentos adquiridos;
        VI  –  capacitar os servidores municipais para uso racional e eficaz dos equipamentos e sistemas de Informação disponíveis;
        VII  –  desenvolver e manter ações objetivando a permanente atualização do cadastro de usuários do sistema público de saúde;
        VIII  –  realizar e monitorar a transmissão de dados nos prazos estabelecidos ao Ministério da Saúde;
        IX  –  monitorar a utilização e segurança de dados de usuários em conformidade com a legislação vigente;
        X  –  articular-se com os demais Departamentos da Secretaria, visando sincronizar e unificar as atividades desenvolvidas; e
        XI  –  prestar informações necessárias à ouvidoria nos assuntos correlatos à área.
        Subseção VIII
        Do Gabinete do Secretário Adjunto
        Art. 54.   Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:
        I  –  auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;
        II  –  exercer atividades delegadas ou solicitadas pelo Secretário, bem como, representa-lo em sua ausência;
        III  –  auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;
        IV  –  apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;
        V  –  submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
        VI  –  expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;
        VII  –  coordenar e acompanhar as atribuições dos Departamentos vinculados à Secretaria;
        VIII  –  colaborar na elaboração das diretrizes de políticas públicas na área da saúde e analisar projetos para estruturação e reorganização do serviço;
        IX  –  colaborar nos estudos, proposições e desenvolvimento de trabalhos técnicos relativos aos planos de ação contemplados no Planejamento Municipal de Saúde; e,
        X  –  propor ações que visem à qualificação e capacitação dos servidores no processo de formação continuada.” (N.R.)
        Art. 2º. 
        Para fazer frente às despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.

          São Lourenço do Oeste - SC, 05de dezembro de 2023.

           

                                    

           

           

          AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

          Prefeito Municipal

            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              São Lourenço do Oeste - SC, 05 de dezembro de 2023.

               

                                        

               

               

              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

              Prefeito Municipal

                 

                 

                 

                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.