Emenda à Lei Orgânica do Município nº 2, de 01 de abril de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

2

1991

1 de Abril de 1991

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE-SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DA CÂMARA DE São Lourenço d’Oeste-SC., no uso de suas atribuições legais;

    FAZ SABER a todos os Munícipes, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

      Art. 1º. 
      O artigo da Lei Orgânica Municipal de 28 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único nos termos que seguem:
        Art. 10.   A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá de Lei, observando-se o inciso IV do art. 112 da Constituição Estadual.
        Parágrafo único   A supressão ou fusão de distritos, somente será admitida após prévia consulta plebiscitária.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Sala das Sessões da Câmara de Vereadores, em 01 de abril de 1991.

             

            RICARDO G. PETTINELLI

            Presidente da Câmara de Vereadores

             

            ANILSON SPRICIGO

            1º Secretário

             

            SÉRGIO PEDERSSETTI

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.