Emenda à Lei Orgânica do Município nº 3, de 22 de junho de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

3

1992

22 de Junho de 1992

[Sem]

a A

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO D'OESTE-SC;

FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores, aprovou e ela sancionou e promulgou a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

    Art. 1º. 
    O parágrafo 1º do Artigo 57 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º   Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.
      Art. 2º. 
      Esta EMENDA entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º. 
        Revogam-se as disposições em contrário.

          Sala das Sessões da Câmara de Vereadores, em 22 de junho de 1992.

           

          RICARDO G. PETTINELLI

          Presidente da Câmara de Vereadores

           

          ANILSON SPRICIGO

          1º Secretário

           

          LÍDIO SUTILLI

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.