Emenda à Lei Orgânica do Município nº 11, de 26 de fevereiro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

11

2007

26 de Fevereiro de 2007

Altera os artigos 115 e 118 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

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Altera os artigos 115 e 118 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
    A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
      Art. 1º. 
      Os artigos 115 e 118 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
        Art. 115.   O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de Fundos e Autarquias, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços a eles inerentes.
        Parágrafo único   O orçamento municipal anual contemplará, obrigatoriamente, dotação específica para pagamento, no mínimo, das Despesas Correntes das Autarquias Municipais.
        Art. 118.   Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal e as Autarquias Municipais, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data da sua publicação.

          Câmara Municipal de Vereadores, 26 de fevereiro de 2007.

           

          Ilvo Gabriel Ioris

          Presidente

           

          Lauri Ecker

          1º Secretário

           

          Aldo Luiz Pan

          2º Secretário

             

             

             

            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            ALERTA-SE, quanto às compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.