Emenda à Lei Orgânica do Município nº 14, de 05 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

14

2013

5 de Novembro de 2013

Acrescenta art. 15-A a Lei Orgânica do Município, a fim de proibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.

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Acrescenta art. 15-A a Lei Orgânica do Município, a fim de proibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
    A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 29, caput, da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      Fica acrescido na Lei Orgânica do Município o seguinte artigo:
        Art. 15-A.   É absolutamente vedada a prática de nepotismo no âmbito de toda a Administração Pública, direta ou indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Lourenço do Oeste.
        § 1º   Considera-se nepotismo, para fins do caput, a nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em todo e qualquer cargo, emprego ou função gratificada, inclusive por estágio ou por intermédio de empresa terceirizada, de parente:
        I  –  da autoridade nomeante;
        II  –  de servidor do mesmo Poder que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;
        III  –  de agente político do mesmo Poder;
        IV  –  de Vereador.
        § 2º   Considera-se parente, para fins do § 1º, o(a) cônjuge, o companheiro(a) ou qualquer outro parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
        § 3º   Ressalvadas as nomeações para os cargos de provimento efetivo, com prévia aprovação em concurso público, e aqueles decorrentes de mandato eletivo, incluem-se na proibição do § 1º, tanto os cargos de natureza administrativa, quantos os de Presidente, Vice-presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações Públicas Municipais.
        § 4º   Considera-se ainda nepotismo para todos os efeitos:
        I  –  as designações recíprocas efetuadas (nepotismo cruzado):
        a)   no âmbito da própria Administração Pública, direta ou indireta, de ambos os Poderes deste Município;
        b)   no âmbito da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo deste Município com o Poder Legislativo deste Município.
        II  –  as designações, previstas no § 1º, anteriores à posse daqueles que sucederem os ocupantes dos cargos previstos nos incisos I, II e III do § 1º.
        III  –  a simples nomeação pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de parente, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, de Presidente, de Vice-Presidente ou de Diretor de Fundação ou Autarquia Municipais para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Câmara de Vereadores, independentemente da nomeação pelo Prefeito Municipal de parente de Vereador para exercer cargo em comissão ou função de confiança na administração pública municipal.
        IV  –  a simples nomeação de parente de Vereador, até o terceiro grau, inclusive, para exercer cargo de confiança na Administração Municipal, aí incluídas as fundações e autarquias, independentemente da nomeação pelo Presidente da Câmara de Vereadores, de parente do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Presidente, Vice-Presidente ou Diretor de Fundação ou Autarquia Municipais para exercer cargo em comissão ou função de confiança na Câmara de Vereadores.
        § 5º   Qualquer cidadão poderá reclamar, por escrito, perante a autoridade competente, indicando provas ou fatos que possibilitem aferir a prática de nepotismo.
        § 6º   Constatada a violação ao caput deste artigo, a autoridade competente:
        I  –  declarará nulo o ato de nomeação ou designação do beneficiado pelo ilícito, que ficará obrigado a devolver ao Erário o valor integralmente percebido a título de subsídio, remuneração, vencimento ou gratificação, sob pena de inscrição em dívida ativa, resguardados os atos praticados contra terceiros de boa-fé;
        II  –  promoverá a punição da autoridade ou servidor responsável pela nomeação, nos termos da lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
        § 7º   A exceção pela não caracterização do nepotismo poderá ser admitida somente para o cargo de Secretário Municipal, quando se adaptar às hipóteses previstas em legislação federal ou que tenha sido objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal.
        § 8º   Para fins do disposto no § 1º, admitir-se-á a contratação por estágio em ambos os Poderes mediante seleção, a ser regulamentada por lei específica, precedida de convocação por edital público, com base em critérios objetivos, dentre eles o histórico escolar ou universitário e a realização de prova escrita não identificada, que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
        § 9º   Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir de subordinado direto a agente político ou a servidor investido em cargo de direção, de chefia ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
        Art. 2º. 
        Caso haja alguma nomeação que, nos termos do art. 15-A introduzido na Lei Orgânica pela presente Emenda, importe na prática de nepotismo, a autoridade administrativa competente, no âmbito de cada Poder, deverá promover a respectiva exoneração do servidor ou, ainda, a rescisão de contrato ou outra modalidade de vínculo, no prazo máximo de 30 dias a contar de sua entrada em vigor.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste – SC, 05 de novembro de 2013.

             

            Walmor José Pederssetti

            Presidente

             

            Valmir Luiz Maboni

            1º Secretário

             

            Edilso Paulo Ranzan

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.