Emenda à Lei Orgânica do Município nº 1, de 05 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

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1990

5 de Novembro de 1990

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 168 E DO ÍTEM I DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA ÍTEM AOS ARTIGOS 26 E 55.

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ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 168 E DO ÍTEM I DO ARTIGO 25 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E ACRESCENTA ÍTEM AOS ARTIGOS 26 E 55.
    A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO LOURENÇO D’OESTE, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DA COMPETÊNCIA QUE LHE CONFERE O ARTIGO 35 DA L.O.M, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:
      Art. 1º. 
      O artigo 168 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 167.   Até a entrada em vigor da Lei Complementar, a que se refere o art. 165, § 9º - I, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
        I  –  o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de Lei Orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 3 (três) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
        II  –  o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 5 (cinco) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até um mês e meio antes do encerramento da Sessão Legislativa.
        Art. 2º. 
        O ítem I do art. 25 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          I  –  tributos municipais, sua arrecadação e distribuição de rendas;
          Art. 3º. 
          Fica acrescido ao art. 55 da L.O.M. o ítem XXXVII com a seguinte redação:
            XXXVII  –  celebrar acordos, contratos, convênios e outros ajustes de interesse do Município, “ad referendum” da Câmara Municipal da Vereadores.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido ao art. 26 da L.O.M. o ítem XVII com a seguinte redação:
              XVII  –  resolver definitivamente sobre os acordos, contratos, convênios e outros ajustes, depois de celebrados pelo Prefeito.
              Art. 5º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                  Sala das Sessões da Câmara de Vereadores de São Lourenço d’Oeste, em 15 de Outubro de 1990.

                   

                  AREOVALDO JOSÉ FILIPINI

                  Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.