Lei Ordinária nº 1.958, de 16 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1958

2011

16 de Setembro de 2011

Institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária - PMPC e dá outras providências.

a A
Vigência entre 16 de Setembro de 2011 e 24 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 1.958, de 16 de setembro de 2011
Institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária - PMPC e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária – PMPC no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste - SC, com a participação dos proprietários lindeiros na contratação direta de empresa para execução das obras.
        Parágrafo único  
        O Município não terá qualquer responsabilidade financeira pela execução das obras, tanto em relação aos proprietários que não aderirem ao programa quanto pela eventual inadimplência dos proprietários que contratarem com a empreiteira, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 2º desta Lei, exceto em relação aos imóveis públicos lindeiros.
          Art. 2º. 
          Ficam os proprietários lindeiros de vias públicas, autorizados a realizar obras públicas consistentes na pavimentação de vias, confecção e remodelação de passeios públicos da cidade, mediante contratação direta de empresa para tal finalidade, com a participação do Município na execução de parcelas da obra, nos termos definidos nesta Lei.
            § 1º 
            Constitui requisito para realização das obras de que trata o caput, o mínimo de adesão de 90% (noventa por cento) dos proprietários lindeiros das respectivas vias publicas.
              § 2º 
              As despesas de pavimentação relativa aos proprietários lindeiros que não aderirem à contratação de que trata o caput, serão arcadas pelo Município, que se reservará no direito de regresso, no intuito de ressarcir os cofres públicos, na forma disposta em regulamento.
                § 3º 
                Na hipótese dos proprietários citados no § 2º deste artigo não ressarcirem os cofres públicos municipais, no prazo estipulado em regulamento, o valor será corrigido monetariamente e acrescido de multa no importe de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) e inscrito em divida ativa não-tributária municipal.
                  § 4º 
                  Fica o Município autorizado a inscrever o proprietário lindeiro, que inadimplir a obrigação prevista nos parágrafos 2º e 3º, no Serasa, nos moldes previstos no artigo 195-B do Código Tributário Municipal.
                    Art. 3º. 
                    A contratação de que trata o caput do art. 2º, impõe às partes as obrigações previstas nesta Lei, contratos e demais instrumentos congêneres, na forma e condições definidas neste artigo.
                      § 1º 
                      Para obras de pavimentação com pedras irregulares:
                        I – 
                        caberá aos proprietários lindeiros:
                          a) 
                          a aquisição de: pedras irregulares com tamanho padrão, pó de pedra, material para assentamento das pedras e do meio-fio;
                            b) 
                            a contratação e pagamento de empresa para fornecimento dos serviços necessários ao assentamento das pedras e dos meios-fios, bem como para o transporte das pedras.
                              II – 
                              caberá ao Município:
                                a) 
                                fornecimento de tubos, meio-fios e sinalização de trânsito;
                                  b) 
                                  preparar a cancha do logradouro, efetuando a terraplenagem; efetuar o nivelamento, tubulação e acabamento das bocas de lobo para coleta de água pluvial;
                                    c) 
                                    fornecer terra para assentamento das pedras, bem como efetuar o acabamento com o rolo compressor.
                                      § 2º 
                                      Para obras de pavimentação asfáltica:
                                        I – 
                                        caberá aos proprietários lindeiros:
                                          a) 
                                          a execução dos trabalhos de pavimentação, na forma definida em projeto.
                                            II – 
                                            caberá ao Município:
                                              a) 
                                              a aquisição de materiais e execução do trabalho de drenagem pluvial;
                                                b) 
                                                sinalização de trânsito;
                                                  c) 
                                                  a aquisição e os serviços de assentamento ou substituição do meio-fio.
                                                    Parágrafo Único 
                                                    As obrigações dos proprietários lindeiros poderão contemplar outros serviços e fornecimentos, dependendo do tipo de obra a ser executada, eis que, o Município, em qualquer dos casos, não terá encargos além daqueles definidos neste artigo.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Previamente ao início de qualquer das obras referidas no artigo 2º desta Lei, o Município realizará e aprovará o Projeto básico, competindo-lhe, unicamente a elaboração do mesmo.
                                                        Parágrafo único  
                                                        O Município exercerá, plenamente, o poder de polícia sobre a execução das obras que deverão ser executadas em conformidade com o projeto referido no caput deste artigo e as normas locais aplicáveis, adotando as medidas cabíveis para o caso de incorreta execução.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A obra somente terá início após assinatura de termo de compromisso, obrigando cada proprietário lindeiro da rua selecionada às obrigações definidas nesta lei, eximindo a responsabilidade do Município, conforme disposto no art. 1º desta Lei.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Visando salvaguardar os interesses públicos e garantir que a obra seja plenamente executada, a contratação da empreiteira, a ser levada a efeito diretamente pelos proprietários lindeiros, deve obrigatoriamente recair entre as empresas cadastradas junto ao Município, a fim de comprovar a qualificação jurídica e técnica para a execução de obras dessa natureza.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Município não terá qualquer participação financeira na aquisição dos materiais e na realização das obras definidas no artigo 3º, § 1º inciso I e § 2º inciso I desta Lei, exceto em relação aos imóveis públicos lindeiros, quando for o caso.
                                                                § 1º 
                                                                Visando garantir o atendimento ao disposto no caput deste artigo, os contratos a ser firmados com os proprietários lindeiros e com a empresa contratada deverão conter, obrigatoriamente, cláusulas assecuratórias da ausência de participação financeira do Município na execução das obras e da eventual inadimplência dos contratados, sob pena de nulidade de pleno direito.
                                                                  § 2º 
                                                                  Em relação às áreas públicas, o Município fará as contratações mediante processo licitatório para definição do valor a ser suportado pelo erário.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal, em cada exercício.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Fica revogada a Lei 1.562, de 20 de dezembro de 2005.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                          São Lourenço do Oeste, SC, 16 de setembro de 2011.

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                           

                                                                             

                                                                             

                                                                             

                                                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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