Lei Complementar nº 143, de 20 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

143

2012

20 de Abril de 2012

Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 6º, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 4º   Excetua-se da previsão constante nos §§ 1º e 2º, o vencimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, que fica fixado em 2 (dois salários) mínimos nacionais vigentes, cujas variações, decorrentes de ato legal do Poder Executivo da União, terão aplicabilidade imediata”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        O Anexo III, da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

              São Lourenço do Oeste, SC, 20 de abril de 2012.

               

               

               

               

              TOMÉ FRANCISCO ETGES

              Prefeito Municipal

               

                Anexo I

                (Lei Complementar nº 143, de 20 de abril de 2012.

                  ANEXO III

                  (Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005)

                   

                   

                  CARGOS EM EXTINÇÃO QUE SERÃO EXTINTOS NA MEDIDA EM QUE VAGAREM

                   

                  Cargos

                  Vagas

                  Carga horária

                  semanal

                  Agente Administrativo

                  02

                  40 horas

                  Agente de Manutenção e Conservação

                  02

                  40 horas

                  Agente de Saúde Pública

                  01

                  40 horas

                  Assistente Administrativo

                  02

                  40 horas

                  Assistente de Manutenção e Conservação

                  02

                  40 horas

                  Assistente de Obras e Serviços

                  03

                  40 horas

                  Auxiliar de Enfermagem

                  01

                  40 horas

                  Auxiliar de Serviços Gerais

                  20

                  40 horas

                  Fiscal de Tributos e Obras

                  01

                  40 horas

                  Motorista

                  04

                  40 horas

                  Motorista Carga Pesada

                  09

                  40 horas

                  Operador de Maquinas II

                  06

                  40 horas

                  Técnico em Administração

                  01

                  40 horas

                  Técnico em Atividades Econômicas e Financeiras

                  01

                  40 horas

                  Técnico em Tributação

                  01

                  40 horas

                  Agente de Apoio Operacional

                  49

                  40 horas

                   

                  São Lourenço do Oeste, SC, 20 de abril de 2012.

                   

                   

                   

                   

                  TOMÉ FRANCISCO ETGES

                  Prefeito Municipal

                   

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.