Lei Complementar nº 127, de 16 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

127

2010

16 de Dezembro de 2010

Altera dispositivo da Lei nº 1.101, de 09 de setembro de 1997 e dá outras providências.

a A
Altera dispositivo da Lei nº 1.101, de 09 de setembro de 1997 e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 2º da Lei nº 1.101, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º com as seguintes redações:
        § 3º   O cálculo do Alvará de Licença para o Comércio Ambulante será feito de acordo com os seguintes critérios:
        I  –  Comércio ambulante, automotor, de alimentos e refrigerantes, por dia: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        II  –  Comércio ambulante (propulsão humana) de alimentos e refrigerantes, por dia: 55% (cinquenta e cinco por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        III  –  Comércio ambulante de refrigerantes (pessoa física) - venda através de cestas, caixas de isopor ou assemelhados, por dia: 58% (cinquenta e oito por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        IV  –  Comércio eventual de produtos não especificados nos itens anteriores, por dia: 65% (sessenta e cinco por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal);
        V  –  comércio ambulante em eventos especiais, como shows, eventos esportivos e outros a se realizarem na cidade, por evento: 60% (sessenta por cento) da UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).” (NR)
        § 4º   O Alvará de Licença para o Comércio Ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular ou responsável legal, sob pena de multa. (NR)
        § 5º   A pena para o vendedor ambulante que não estiver licenciado ou que for encontrado exercendo atividade irregular será o pagamento de multa no valor de 10 (dez) UFRM e a perda das mercadorias. Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 40 (quarenta) UFRM.” (NR)
        Art. 2º. 
        Fica criado o artigo 2º-A na Lei nº 1.101, de 09 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
          Art. 2º-A.   Fica vedado o comércio ambulante ou eventual:
          a)   quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização (Alvará de Licença);
          b)   bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
          c)   armas, munições e brinquedos assemelhados;
          d)   inflamáveis, explosivos, corrosivos e/ou assemelhados;
          e)   pássaros e outros animais;
          f)   produtos de origem alimentícia, inclusive de origem natural, como frutas e verduras, sem que haja inspeção sanitária realizada pela Vigilância Sanitária, tudo para que sejam respeitadas às exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma regulamentadora;
          g)   quaisquer outros artigos que, a juízo da competente Secretaria Municipal, passem a apresentar quaisquer inconvenientes no bem estar público e à Saúde Pública.” (NR)
          Art. 3º. 
          Fica suprimida a alínea “c”, e a alínea “a” do artigo 5º da Lei nº 1.101, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
            c)   (Revogado)
            a)   Estacionar veículos em toda a zona 01, bem como montar quaisquer tipos de equipamentos de venda em calçadas.”
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
              Art. 5º. 
              Ficam revogadas as disposições em contrário.

                São Lourenço do Oeste, SC, 16 de dezembro de 2010.

                 

                 

                 

                 

                TOMÉ FRANCISCO ETGES

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.