Lei Complementar nº 100, de 03 de fevereiro de 2009
21. PROCURADOR II
21.1. Carga horária semanal: 40 horas.
21.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);
21.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior em Direito, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;
21.4. Vagas: 01
21.5. Descrição das atribuições:
21.5.1. Representar e assistir o Município em juízo, como Procurador;
21.5.2. Elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;
21.5.3. Examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;
21.5.4. Atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;
21.5.5. Proceder a cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extra-judicial;
21.5.6. Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;
21.5.7. Acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;
21.5.8. Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal;
21.5.9. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo.
22. TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES
22.1. Carga horária semanal: 40 horas.
22.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);
22.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior em Tecnologia em Construção Civil, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;
22.4. Vagas: 04
22.5 Descrição das atribuições:
22.5.1. elaboração de planilhas e orçamentos;
22.5.2. padronização, mensuração e controle de qualidade;
22.5.3. condução de trabalho técnico;
22.5.4. condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
22.5.5. execução de instalação, montagem e reparo;
22.5.6. operação e manutenção de equipamento e instalação;
22.5.7. execução de desenho técnico;
22.5.8. compete, ainda, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos a execução de obra e serviço técnico, a fiscalização de obra e serviço técnico e a produção técnica especializada;
22.5.9. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
22.5.10. desempenho de cargo e função técnica;
22.5.11. ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;
22.5.12. desempenho da função de fiscal municipal de obras.
1. ANALISTA ADMINISTRATIVO
1.3. Habilitação para o exercício do cargo: Bacharelado em: Direito, Administração, Ciências Contábeis e Sistemas de Informação/ Analista de Sistemas; carteira nacional de habilitação categoria B;
1.4. Número total de vagas: 15;
1.4.1. Ensino Superior: 09 (nove) vagas;
1.4.2. Bacharelado em Direito: 02 (duas) vagas;
1.4.3. Bacharelado em Administração: 01 (uma) vaga;
1.4.4. Bacharelado em Ciências Contábeis: 01 (uma) vaga;
1.4.5. Bacharelado em Sistemas de Informação/ Analista de Sistemas: 02 (duas) vagas;
O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | NÍVEL | CÓDIGO |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 1 | 1001 |
AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS | 4 | 1002 | |
AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 4 | 1003
| |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT | TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 5 | 2001 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 6 | 2002 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 4 | 2004 | |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | 4 | 2005 | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA | 13 | 2006 | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 5 | 2007 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS | ANALISTA ADMINISTRATIVO | 11 | 3001 |
ARQUITETO | 17 | 3002 | |
ASSISTENTE SOCIAL | 13 | 3003 | |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 13 | 3004 | |
CONTADOR | 21 | 3005 | |
ENFERMEIRO | 13 | 3006 | |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 13 | 3007 | |
ENGENHEIRO CIVIL | 17 | 3008 | |
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | 11 | 3010 | |
FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS | 6 | 3011 | |
MÉDICO – 20 HORAS | 22 | 3012 | |
MÉDICO – 40 HORAS | 23 | 3013 | |
MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS | 14 | 3014 | |
MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS | 16 | 3015 | |
MÉDICO VETERINÁRIO | 13 | 3016 | |
ODONTÓLOGO – 20 HORAS | 11 | 3017 | |
ODONTÓLOGO – 40 HORAS | 18 | 3018 | |
PROCURADOR – 20 HORAS | 15 | 3019 | |
PSICÓLOGO | 13 | 3020 | |
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 32 HORAS | 21 | 3021 | |
NUTRICIONISTA – 20 HORAS | 5 | 3022 | |
FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS | 5 | 3023 | |
ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 12 | 3024 | |
BIBLIOTECÁRIO | 10 | 3025 | |
ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA | 09 | 3026 | |
PROCURADOR – 40 HORAS | 21 | 3027 | |
TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES | 11 | 3028 |
GRUPO OCUPACIONAL | CARGO | VAGAS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB | AGENTE DE APOIO OPERACIONAL | 71 |
AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS | 10 | |
AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS | 40 | |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT | TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO | 30 |
TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA | 05 | |
TÉCNICO EM ENFERMAGEM | 25 | |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL | 01 | |
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA | 01 | |
TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 01 | |
OCUPAÇÕES DE NIVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS | ANALISTA ADMINISTRATIVO | 15 |
ARQUITETO | 01 | |
ASSISTENTE SOCIAL | 05 | |
FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO | 03 | |
CONTADOR | 01 | |
ENFERMEIRO | 11 | |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 02 | |
ENGENHEIRO CIVIL | 03 | |
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS | 01 | |
FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS | 03 | |
MÉDICO – 20 HORAS | 10 | |
MÉDICO – 40 HORAS | 08 | |
MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS | 01 | |
MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS | 06 | |
MÉDICO VETERINÁRIO | 02 | |
ODONTÓLOGO – 20 HORAS | 05 | |
ODONTÓLOGO – 40 HORAS | 05 | |
PROCURADOR – 20 HORAS | 02 | |
PSICÓLOGO | 04 | |
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 32 HORAS | 01 | |
NUTRICIONISTA – 20 HORAS | 02 | |
FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS | 01 | |
ODONTÓLOGO ESPECIALISTA | 06 | |
BIBLIOTECÁRIO | 01 | |
ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA | 02 | |
PROCURADOR – 40 HORAS | 01 | |
TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES | 04 |
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.