Lei Complementar nº 100, de 03 de fevereiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

100

2009

3 de Fevereiro de 2009

Dispõe sobre a criação, alteração de carga horária, alteração do número de vagas, alteração de nível de vencimento de cargos de provimento efetivo do quadro único de pessoal do poder executivo municipal, vinculados à Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação, alteração de carga horária, alteração do número de vagas, alteração de nível de vencimento de cargos de provimento efetivo do quadro único de pessoal do poder executivo municipal, vinculados à Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 6º da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte item:
        XXIII  –  Procurador (01 vaga)
        Art. 2º. 
        O artigo 9º da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
          XX  –  Procurador II;
          XXI  –  Tecnólogo em Edificações.
          Art. 3º. 
          Os itens 8.4, 9.4 e 14.4, do Anexo IV, da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

            8. ENGENHEIRO CIVIL

            8.4. Vagas: 03;

            9. FISIOTERAPEUTA

            9.4. Vagas: 03;

            14. PSICÓLOGO

            14.4. Vagas: 04.

              Art. 4º. 
              Os itens 4.4, 8.1 e 15.4, do Anexo V, da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                4. TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                4.4. Vagas: 30;

                8. TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA

                8.1. Carga horária semanal: 20 horas;

                15. NUTRICIONISTA

                15.4. Vagas: 02;

                  Art. 5º. 
                  O Anexo V da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

                    21. PROCURADOR II

                    21.1. Carga horária semanal: 40 horas.

                    21.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);

                    21.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior em Direito, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;

                    21.4. Vagas: 01

                    21.5. Descrição das atribuições:

                    21.5.1. Representar e assistir o Município em juízo, como Procurador;

                    21.5.2. Elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais;

                    21.5.3. Examinar e aprovar, previamente, as minutas de editais, de contratos, acordos, convênios ou ajustes;

                    21.5.4. Atender consultas e emitir pareceres sobre matéria de interesse do Município;

                    21.5.5. Proceder a cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extra-judicial;

                    21.5.6. Assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica, em geral;

                    21.5.7. Acompanhar todos os contenciosos em que for parte o Município;

                    21.5.8. Desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal;

                    21.5.9. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo.

                    22. TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES

                    22.1. Carga horária semanal: 40 horas.

                    22.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos);

                    22.3. Habilitação para o exercício do cargo: ensino superior em Tecnologia em Construção Civil, com registro no órgão fiscalizador da profissão e carteira nacional de habilitação categoria B;

                    22.4. Vagas: 04

                    22.5 Descrição das atribuições:

                    22.5.1. elaboração de planilhas e orçamentos;

                    22.5.2. padronização, mensuração e controle de qualidade;

                    22.5.3. condução de trabalho técnico;

                    22.5.4. condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

                    22.5.5. execução de instalação, montagem e reparo;

                    22.5.6. operação e manutenção de equipamento e instalação;

                    22.5.7. execução de desenho técnico;

                    22.5.8. compete, ainda, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos a execução de obra e serviço técnico, a fiscalização de obra e serviço técnico e a produção técnica especializada;

                    22.5.9. vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

                    22.5.10. desempenho de cargo e função técnica;

                    22.5.11. ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;

                    22.5.12. desempenho da função de fiscal municipal de obras.

                      Art. 6º. 
                      Os itens 1.3 e 1.4, do Anexo VI, da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

                        1. ANALISTA ADMINISTRATIVO

                        1.3. Habilitação para o exercício do cargo: Bacharelado em: Direito, Administração, Ciências Contábeis e Sistemas de Informação/ Analista de Sistemas; carteira nacional de habilitação categoria B;

                        1.4. Número total de vagas: 15;

                        1.4.1. Ensino Superior: 09 (nove) vagas;

                        1.4.2. Bacharelado em Direito: 02 (duas) vagas;

                        1.4.3. Bacharelado em Administração: 01 (uma) vaga;

                        1.4.4. Bacharelado em Ciências Contábeis: 01 (uma) vaga;

                        1.4.5. Bacharelado em Sistemas de Informação/ Analista de Sistemas: 02 (duas) vagas;

                          Art. 7º. 
                          Ao Anexo II – Tabela de Níveis de Vencimentos –, da Lei Complementar nº 56, de 21 de outubro de 2005, ficam incluídos os seguintes níveis de vencimentos:

                            22

                             R$          2.556,81

                             R$          2.556,81

                            23

                             R$          5.113,62

                             R$          5.113,62

                              Art. 8º. 
                              Ficam alterados os níveis de vencimentos dos seguintes Cargos previstos no anexo I da Lei Complementar n.º56, de 21 de outubro de 2005:
                                I – 
                                Técnico em Topografia/Agrimensura: do nível 11 para o nível 13;
                                  II – 
                                  Contador: do nível 20 para o nível 21;
                                    III – 
                                    Médico – 20 horas: do nível 14 para o nível 22;
                                      IV – 
                                      Médico – 40 horas: do nível 21 para o nível 23;
                                        V – 
                                        Médico Especialista – 20 horas: do nível 15 para o nível 16.
                                          Art. 9º. 
                                          O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            Anexo I

                                            O Anexo I da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                               

                                              GRUPO OCUPACIONAL

                                              CARGO

                                              NÍVEL

                                              CÓDIGO

                                              OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO -

                                              NOB

                                              AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

                                              1

                                              1001

                                              AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

                                              4

                                              1002

                                              AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

                                              4

                                              1003

                                               

                                              OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT

                                              TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                                              5

                                              2001

                                              TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

                                              6

                                              2002

                                              TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                              4

                                              2004

                                              TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

                                              4

                                              2005

                                              TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/ AGRIMENSURA

                                              13

                                              2006

                                              TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                              5

                                              2007

                                              OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR – NAS

                                              ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                              11

                                              3001

                                              ARQUITETO

                                              17

                                              3002

                                              ASSISTENTE SOCIAL

                                              13

                                              3003

                                              FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

                                              13

                                              3004

                                              CONTADOR

                                              21

                                              3005

                                              ENFERMEIRO

                                              13

                                              3006

                                              ENGENHEIRO AGRÔNOMO

                                              13

                                              3007

                                              ENGENHEIRO CIVIL

                                              17

                                              3008

                                              FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

                                              11

                                              3010

                                              FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS

                                              6

                                              3011

                                              MÉDICO – 20 HORAS

                                              22

                                              3012

                                              MÉDICO – 40 HORAS

                                              23

                                              3013

                                              MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS

                                              14

                                              3014

                                              MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS

                                              16

                                              3015

                                              MÉDICO VETERINÁRIO

                                              13

                                              3016

                                              ODONTÓLOGO – 20 HORAS

                                              11

                                              3017

                                              ODONTÓLOGO – 40 HORAS

                                              18

                                              3018

                                              PROCURADOR – 20 HORAS

                                              15

                                              3019

                                              PSICÓLOGO

                                              13

                                              3020

                                              ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 32 HORAS

                                              21

                                              3021

                                              NUTRICIONISTA – 20 HORAS

                                              5

                                              3022

                                              FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS

                                              5

                                              3023

                                              ODONTÓLOGO ESPECIALISTA

                                              12

                                              3024

                                              BIBLIOTECÁRIO

                                              10

                                              3025

                                              ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA

                                              09

                                              3026

                                              PROCURADOR – 40 HORAS

                                              21

                                              3027

                                              TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES

                                              11

                                              3028

                                                Art. 10. 
                                                O Anexo VII da Lei Complementar n.º 56, de 21 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Anexo II
                                                  QUADRO RESUMO DE VAGAS

                                                     

                                                    GRUPO OCUPACIONAL

                                                    CARGO

                                                    VAGAS

                                                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO – NOB

                                                    AGENTE DE APOIO OPERACIONAL

                                                    71

                                                    AGENTE DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS

                                                    10

                                                    AGENTE DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS

                                                    40

                                                     

                                                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO – NAT

                                                    TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

                                                    30

                                                    TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA

                                                    05

                                                    TÉCNICO EM ENFERMAGEM

                                                    25

                                                    TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL

                                                    01

                                                    TÉCNICO EM TOPOGRAFIA/AGRIMENSURA

                                                    01

                                                    TÉCNICO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA

                                                    01

                                                    OCUPAÇÕES DE

                                                    NIVEL ADMINISTRATIVO

                                                    SUPERIOR – NAS

                                                    ANALISTA ADMINISTRATIVO

                                                    15

                                                    ARQUITETO

                                                    01

                                                    ASSISTENTE SOCIAL

                                                    05

                                                    FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO

                                                    03

                                                    CONTADOR

                                                    01

                                                    ENFERMEIRO

                                                    11

                                                    ENGENHEIRO AGRÔNOMO

                                                    02

                                                    ENGENHEIRO CIVIL

                                                    03

                                                    FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

                                                    01

                                                    FISIOTERAPEUTA – 20 HORAS

                                                    03

                                                    MÉDICO – 20 HORAS

                                                    10

                                                    MÉDICO – 40 HORAS

                                                    08

                                                    MÉDICO AVAL. E CONTROLADOR – 20 HORAS

                                                    01

                                                    MÉDICO ESPECIALISTA – 20 HORAS

                                                    06

                                                    MÉDICO VETERINÁRIO

                                                    02

                                                    ODONTÓLOGO – 20 HORAS

                                                    05

                                                    ODONTÓLOGO – 40 HORAS

                                                    05

                                                    PROCURADOR – 20 HORAS

                                                    02

                                                    PSICÓLOGO

                                                    04

                                                    ANALISTA DE CONTROLE INTERNO – 32 HORAS

                                                    01

                                                    NUTRICIONISTA – 20 HORAS

                                                    02

                                                    FONOAUDIÓLOGO – 20 HORAS

                                                    01

                                                    ODONTÓLOGO ESPECIALISTA

                                                    06

                                                    BIBLIOTECÁRIO

                                                    01

                                                    ARTICULADOR DE ATIVIDADES DA BIBLIOTECA

                                                    02

                                                    PROCURADOR – 40 HORAS

                                                    01

                                                    TECNÓLOGO EM EDIFICAÇÕES

                                                    04

                                                      Art. 11. 
                                                      Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, serão usados recursos do orçamento municipal.
                                                        Art. 12. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                          Art. 13. 
                                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                            São Lourenço do Oeste, SC, 03 de fevereiro de 2009.

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.