Lei Complementar nº 48, de 30 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

48

2003

30 de Dezembro de 2003

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 20 de Fevereiro de 2004 e 19 de Janeiro de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 49, de 20 de fevereiro de 2004
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA, CRIA CARGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALVARO FREIRE CALEFFI, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar, nos termos do art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, dispõe sobre a instituição do Sistema de Controle Interno, dispõe sobre sua estrutura e cria cargo, como especifica, no anexo Único desta Lei Complementar.
          CAPÍTULO II
          DO SISTEMA DO CONTROLE INTERNO
            Art. 2º. 
            Fica instituído o Sistema de Controle Interno, que terá sua atuação no Poder Executivo e ainda nas empresas públicas, fundos, concessionários, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das obrigações dos benefícios de incentivo econômico e fiscal, com a finalidade de:
              I – 
              avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;
                II – 
                comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
                  III – 
                  exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
                    IV – 
                    apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
                      § 1º 
                      O responsável pelo Sistema de Controle Interno, por seu coordenador, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Prefeito Municipal através de relatório, caso persistir a ocorrência, dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e à Câmara Municipal de Vereadores, sob pena de responsabilidade solidária.
                        § 2º 
                        Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Sistema de Controle Interno.
                          § 3º 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho de Gestão Fiscal na forma do artigo 67 da Lei Complementar nº 101/2000, que fará parte do Sistema de Controle Interno.
                            Art. 3º. 
                            O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrange:
                              I – 
                              o acompanhamento da execução do Orçamento Municipal, Plano Plurianual e Lei das Diretrizes Orçamentárias e dos Contratos e Atos Jurídicos análogos;
                                II – 
                                a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem da arrecadação de receitas e realização de despesas;
                                  III – 
                                  a verificação da regularidade da contabilização dos atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
                                    IV – 
                                    a verificação e registro na fidelidade funcional dos agentes da administração e responsáveis por bens e valores públicos.
                                      Art. 4º. 
                                      O Sistema de Controle Interno será exercido por todos os níveis, órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, através do Coordenador do Controle Interno, compreendendo, particularmente:
                                        I – 
                                        o controle da execução dos programas e da observância das normas que regem a atividade especifica de cada nível, órgão ou unidade administrativa, com a supervisão do Coordenador de Controle Interno;
                                          II – 
                                          o controle pelo Coordenador de Controle Interno, da aplicação de dinheiro público e da guarda de bens do Município.
                                            Parágrafo único  
                                            A estruturação do Controle Interno do Poder Executivo Municipal abrangerá, no mínimo, o exame dos seguintes setores ou serviços:
                                              I – 
                                              Auditoria Contábil, com a finalidade de examinar a correção técnica da escrituração, a legitimidade dos atos e fatos que deram origem aos lançamentos, a formalização dos documentos comprobatórios, medir e avaliar a segurança e eficiência das funções de controle interno, próprias do sistema contábil;
                                                II – 
                                                Auditoria da Situação Financeira, com a finalidade de verificar a regularidade e correção dos recebimentos e pagamentos efetuados, conferir os saldos de caixa e de bancos declarados como existentes, observar o cumprimento das normas internas;
                                                  III – 
                                                  Auditoria da Receita, com a finalidade de verificar a situação de controles existentes sobre o lançamento, cobrança e arrecadação das receitas municipais, a compatibilização dos valores da arrecadação com os registrados na Contabilidade e a observância da legislação pertinente;
                                                    IV – 
                                                    Auditoria dos Créditos Orçamentários e Adicionais, com a finalidade de verificar a existência de créditos para a realização da despesa, a regularidade e correção da abertura e utilização dos créditos adicionais e a observância das normas, procedimentos e preceitos legais que regem a execução do orçamento do Município, incluindo os seus fundos especiais;
                                                      V – 
                                                      Auditoria da Despesa, com a finalidade de verificar a observância dos princípios de legalidade, impessoabilidade, publicidade e moralidade na realização da despesa pública, bem como se está sendo cumprida a legislação federal e municipal pertinente;
                                                        VI – 
                                                        Auditoria de Administração de Pessoal, com a finalidade de verificar a compatibilização da estrutura do quadro de pessoal à situação existente, as formas de admissão, a regularidade na concessão de direitos e vantagens e da remuneração dos servidores públicos, recrutamentos e seleção, estágio probatório, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, avaliações, promoções, transferências, licenças e a aplicação da legislação própria;
                                                          VII – 
                                                          Auditoria de Administração de Material, cuja finalidade relaciona-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação de condições adequadas de recebimento, armazenamento, distribuição, controle e segurança dos estoques;
                                                            VIII – 
                                                            Auditoria de Bens Permanentes, com a finalidade de relacionar-se com os controles existentes, almoxarifados e depósitos, objetivando a verificação da guarda, responsabilidade, movimentação, conservação, segurança e uso dos bens públicos municipais permanentes;
                                                              IX – 
                                                              Auditoria sobre Veículos e Máquinas, com a finalidade de verificar a situação das condições gerais de uso dos veículos e máquinas que compõem a frota municipal, a contabilização das despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços dos mesmos, bem como a regularidade da documentação;
                                                                X – 
                                                                Auditoria de Obras e Serviços, com a finalidade de verificar a compatibilização entre a existência física, o cronograma físico-financeiro e os pagamentos das etapas executadas, o cumprimento das cláusulas contratuais e a observância das plantas e do memorial descritivo;
                                                                  XI – 
                                                                  Elaboração, com a Administração Municipal, da Lei do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Orçamentos, Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, Metas Bimestrais de Arrecadação, bem como outras peças de planejamento a serem exigidas pela legislação inerente e órgãos de controle externo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O relatório de Auditoria será composto, basicamente, pelos seguintes tópicos:
                                                                      I – 
                                                                      Preâmbulo, informando o órgão, unidade administrativa ou fundo especial auditado, objetivo, período auditado, número seqüencial do Relatório;
                                                                        II – 
                                                                        Sumário, com a descrição sucinta do trabalho de auditoria interna realizada;
                                                                          III – 
                                                                          Resultado de Auditoria, expondo os fatos de forma precisa, eficiente e autentica, inclusive por meio de gráficos, tabelas, mapas, relações, fluxogramas, organogramas, memoriais, originais ou copias de documentos;
                                                                            IV – 
                                                                            Recomendação formulada com clareza , precisão, praticas e apropriadas, devidamente fundamentadas;
                                                                              V – 
                                                                              Conclusão, que tem a finalidade de captar e reter todas as informações, levantamentos e recomendações da Auditoria para que os seus objetivos e resultados sejam alcançados.
                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                DA ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Fica criada a Coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com hierarquia de Primeiro Escalão.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    A Coordenação de Controle Interno será auxiliada burocraticamente por servidores municipais estáveis designados pelo Prefeito.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DO CARGO DE COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        A Coordenação do Sistema de Controle Interno será exercido por um Coordenador de Controle Interno, cujo cargo fica criado conforme consta no Anexo Único, desta Lei Complementar, sob o regime estatutário.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O Cargo de Coordenador de Controle Interno será exercido por servidor efetivo, contratado por concurso público.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O cargo de Coordenador de Controle Interno será de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 20 de fevereiro de 2004.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              As atribuições do cargo de Coordenador do Sistema de Controle Interno serão estabelecidos em Regimento.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  A Administração Municipal criará todas as condições físicas, materiais e de pessoal para a fiel e correta execução do objeto desta Lei, sob pena de responsabilidade.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão cobertos com recursos do Orçamento Municipal, em cada exercício.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                          Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          ALVARO FREIRE CALEFFI

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            Anexo I

                                                                                                             

                                                                                                                                                                                  

                                                                                                            DENOMINAÇÃO

                                                                                                            Nº DE VAGAS

                                                                                                            Carga Horária

                                                                                                            Vencimento

                                                                                                            R$

                                                                                                            Habilitação

                                                                                                            Nível de   Vencimento

                                                                                                            Coordenador do Sistema de Controle Interno

                                                                                                             

                                                                                                            01

                                                                                                             

                                                                                                            40 Horas Semanais

                                                                                                             

                                                                                                            R$ 2.141,88

                                                                                                            nível superior completo

                                                                                                             

                                                                                                            60 A

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste, 30 de dezembro de 2003.

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            ALVARO FREIRE CALEFFI

                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.