Lei Ordinária nº 166, de 28 de maio de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

166

1975

28 de Maio de 1975

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A "COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES" (CME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 28 de Maio de 1975 e 25 de Abril de 1993.
Dada por Lei Ordinária nº 166, de 28 de maio de 1975
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A "COMISSÃO MUNICIPAL DE ESPORTES" (CME), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SABINO SANTIN, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica ainda criada a "Comissão Municipal de Esportes - CME, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com as atribuições que lhe dá a presente Lei:
        Art. 2º. 
        Compete à Comissão Municipal de Esporte:
          a) 
          Administrar as praças de Esportes, pertencentes à Prefeitura Municipal, cabendo-lhes igualmente regulamentar o funcionamento delas;
            b) 
            Fixar, arrecadar e aplicar as taxas a serem impostas a quem utilizar as quadras, sendo a receita considerada própria da CME;
              c) 
              Estudar e executar medidas prórpias a estimular o esporte amador no município;
                d) 
                Responder pela informação de equipes que representem o município em competições esportivas;
                  e) 
                  Estimular e colaborar com os campeonatos de esportes amadores no município e promovidos pelas diversas ligas.
                    Art. 3º. 
                    Todos os Clubes que praticam o esporte amador podem filiar-se à Comissão Municipal de Esportes CME.
                      Art. 4º. 
                      Os Clubes filiados à CME, que deixarem de participar das competições programadas, sem justa causa, terão direitos suspensos à CME.
                        Art. 5º. 
                        A CME compor-se-á de um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente, um (01) Secretário, um (01) Diretor Técnico e um (01) Tesoureiro;
                          Art. 6º. 
                          O Presidente será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os componentes de uma lista Tríplice apresentada pela Assembléia dos Clubes filiados à CME;
                            Art. 7º. 
                            Os demais membros da CME serão escolhidos pelo Presidente e demissíveis "ad nutum";
                              Art. 8º. 
                              O mandato do Presidente será de um (01) ano;
                                Art. 9º. 
                                A função do membro da CME será considerada de carater relevente e exercida sem ônus para a Prefeitura e para a CME;
                                  Art. 10. 
                                  As despesas para a manutenção das quadras de esportes da CME correrão por conta da Prefeitura Municipal. A nomeação do pessoal destinado a manutenção competirá ao Presidente daCME ,as sempre sujeito ao "referendum"do Prefeito Municipal;
                                    Art. 11. 
                                    Anualmente o Prefeito Municipal fixará em Orçamento a dotação à CME aplicada ao incentivo do esporte amador. Tal dotação não poderá se inferior a 0,5% (meio por cento) do orçamento anual da Prefeitura;
                                      Art. 12. 
                                      As normas de funcionamento serão elaborados pela Comissão Municipal de Esportes - CME e arpovadas pelo Prefeito Municipal através de Decreto-Lei, passando a fazer parte integrante da Presente Lei;
                                        Art. 13. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

                                          Gabinete do Prefeito, 30 de maio de 1975.

                                           

                                           

                                           

                                          SABINO SANTIN

                                          Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                             

                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.