Lei Ordinária nº 1.654, de 20 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1654

2007

20 de Março de 2007

Institui auxílio-alimentação aos servidores que exercerem suas funções fora da localidade onde residem e dá outras providências.

a A
Vigência entre 20 de Março de 2007 e 10 de Outubro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.654, de 20 de março de 2007
Institui auxílio-alimentação aos servidores que exercerem suas funções fora da localidade onde residem e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores que exercerem suas funções fora da localidade onde residem, lotados na Secretaria do Desenvolvimento Urbano, Indústria e Comércio, Gerência de Infra-Estrutura Urbana e na Secretaria do Desenvolvimento do Interior e Agricultura, Gerências de Infra-Estrutura dos Distritos de Frederico Wastner, Presidente Juscelino e São Roque, ocupantes dos seguintes cargos:
        I – 
        Agente de Apoio Operacional;
          II – 
          Agente de Operação de Veículos e Equipamentos Rodoviários;
            III – 
            Auxiliar de Serviços Gerais;
              IV – 
              Motorista de Carga Pesada;
                V – 
                Operador de Máquinas I; e
                  VI – 
                  Operador de Máquinas II.
                    Art. 2º. 
                    O auxílio-alimentação referido no art. 1º, corresponderá ao pagamento de R$ 5,00 (cinco reais) por dia efetivamente trabalhado fora da localidade onde reside o servidor, como forma de indenização das despesas com alimentação e será concedido mensalmente, juntamente com a folha de pagamento, mediante apresentação de relatório conforme modelo Padrão constante do Anexo Único desta Lei.
                      § 1º 
                      O relatório citado no caput deste artigo, deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos até o dia 20 de cada mês, impreterivelmente.
                        § 2º 
                        Para fins de cálculo do valor do auxílio-alimentação que o servidor terá direito no período, serão considerados os dias trabalhados na última quinzena do mês anterior e na primeira quinzena do mês em curso.
                          § 3º 
                          O servidor beneficiado com o auxílio previsto nesta Lei, deverá apresentar, semestralmente, à Gerência de Recursos Humanos, comprovante atualizado de endereço.
                            § 4º 
                            Fará jus ao benefício integral, o servidor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecendo-se proporcionalidade para aquele com carga horária inferior.
                              § 5º 
                              Constitui infração disciplinar punível com pena de demissão, a prática de atos visando o recebimento indevido do auxílio-alimentação, em especial o lançamento de informações falsas no relatório referido no caput deste artigo.
                                Art. 3º. 
                                Aplica-se ao auxílio-alimentação as seguintes regras:
                                  I – 
                                  não tem natureza vencimental e não será incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, vantagens ou gratificações percebidas pelo servidor;
                                    II – 
                                    não constitui base de cálculo para a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda;
                                      III – 
                                      não poderá, em hipótese alguma, ser acumulado com outros benefícios cujo objetivo seja idêntico ou assemelhado, mesmo que tenham nomenclatura ou forma de concessão diferenciadas;
                                        IV – 
                                        não poderá ser concedido ao servidor recluso, afastado ou licenciado do serviço em virtude de:
                                          a) 
                                          licença para o tratamento de interesses particulares, licença gestante, licença paternidade, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, licença prêmio, férias, prestação de serviço militar obrigatório ou mandato eletivo;
                                            b) 
                                            suspensão decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
                                              Art. 4º. 
                                              O auxílio-alimentação será atualizado nas mesmas datas e nos mesmos índices de atualização dos vencimentos dos servidores.
                                                Art. 5º. 
                                                Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                    São Lourenço do Oeste, SC, 20 de março de 2007.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                                                    Prefeito Municipal

                                                       

                                                       

                                                       

                                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                      PORTANTO:
                                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.