Lei Ordinária nº 1.544, de 11 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1544

2005

11 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Médico Especialista e dá outras providências.

a A
Vigência entre 11 de Novembro de 2005 e 28 de Setembro de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.544, de 11 de novembro de 2005
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade aos servidores ocupantes dos cargos de Médico e Médico Especialista e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente aos servidores ocupantes dos cargos de Médico nível 14 – código 3012, nível 21 – código 3013 e Médico Especialista nível 15 – código 3015, previstos na Lei Complementar nº 056, de 14 de Outubro de 2005, em valor total equivalente a até 40% (quarenta por cento) do vencimento padrão do cargo do servidor, distribuído em quotas, assim especificadas:
        I – 
        quota de produtividade e desempenho – até 20% (vinte por cento);
          II – 
          quota de assiduidade e pontualidade – até 20% (vinte por cento).
            § 1º 
            Para fins de cálculo da gratificação de produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
              § 2º 
              A gratificação de produtividade será concedida ao servidor, mensalmente, mediante a apresentação de relatório de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em decreto do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 2º. 
                Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
                  Art. 3º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

                    São Lourenço do Oeste, SC, 11 de novembro de 2005.

                     

                     

                    TOMÉ FRANCISCO ETGES

                    Prefeito­­­ Municipal

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.