Lei Ordinária nº 1.579, de 02 de maio de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1579

2006

2 de Maio de 2006

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e conceder o uso gratuito de bem público e dá outras providências.

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Vigência entre 2 de Maio de 2006 e 17 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 1.579, de 02 de maio de 2006
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e conceder o uso gratuito de bem público e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com interveniência da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, visando o repasse de recursos financeiros no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, que serão destinados ao auxílio na manutenção das viaturas pertencentes à Polícia Militar.
        Art. 2º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado ainda, à efetuar a concessão de uso gratuito, à Secretaria de Estado de Segurança Publica e Defesa do Cidadão, do seguinte bem público: 01 (uma) moto CG 150 Titan ES, marca Honda, chassi nº 9C2KCO8506R827971, 149,2 cilindradas, ano de fabricação 2006, modelo 2006, cor Prata metálica a gasolina, 0 km, placa: MBT0722, para utilização da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
          § 1º 
          O referido bem será utilizado no serviço de policiamento ostensivo motorizado, com execução de rondas periódicas e atendimento de ocorrências no Município, através de guarnições da Polícia Militar.
            § 2º 
            O prazo de vigência do repasse financeiro citado no art. 1º, bem como da concessão de uso, será de 02 (dois) anos, contados da data da Publicação em Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do convênio firmado, podendo ser prorrogado por igual período, havendo interesse entre as partes.
              § 3º 
              Após decorrido o prazo da concessão, o bem deverá ser restituído ao Município, nas condições que o recebeu.
                Art. 3º. 
                A Concessionária responsabilizar-se-á pela manutenção e conservação do bem, zelando pelo uso adequado do mesmo.
                  Art. 4º. 
                  A Concessionária não poderá ceder, locar ou dar, ao bem referido no artigo 2º, qualquer destinação diversa daquela prevista por esta Lei, sem que haja o expresso consentimento do Município, sob pena da imediata rescisão da concessão de uso.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes desta Lei, serão processadas no Orçamento Municipal em execução.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Fica revogado o Termo de Convênio nº 8.867/2005-6, homologado pelo Decreto Legislativo nº 592, de 17 de outubro de 2005.

                          São Lourenço do Oeste, SC, 02 de maio de 2006.

                           

                           

                          TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                             

                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.