Lei Ordinária nº 2.876, de 28 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2876

2025

28 de Fevereiro de 2025

Institui o Programa Integrado de Ações Esportivas, denominado “Vivendo o Esporte”, no município de São Lourenço do Oeste, e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Integrado de Ações Esportivas, denominado “Vivendo o Esporte”, no município de São Lourenço do Oeste.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no município de São Lourenço do Oeste, o Programa Integrado de Ações Esportivas, denominado “Vivendo o Esporte”, vinculado ao Comitê Desportivo Municipal - CDM.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Integrado de Ações Esportivas, denominado “Vivendo o Esporte”, promover e consolidar o esporte como direito social guiado pelos princípios da democratização e inclusão social, valorizando a descentralização, intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações esportivas.
          Art. 3º. 
          As ações integradas do programa dar-se-ão por meio de:
            I – 
            ampliação das modalidades esportivas ofertadas pelo Comitê Desportivo Municipal - CDM;
              II – 
              descentralização das modalidades para os bairros;
                III – 
                promoção de eventos esportivos junto a comunidade, com o objetivo de difundir a prática esportiva, a troca de experiências e o conhecimento de novas técnicas;
                  IV – 
                  uso dos equipamentos, serviços e materiais de consumo público e/ou privado adquiridos e/ou contratados pelo Município;
                    V – 
                    elaboração de estudos para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública.
                      Art. 4º. 
                      O Comitê Desportivo Municipal se responsabiliza por:
                        I – 
                        planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as atividades esportivas do programa;
                          II – 
                          administrar os equipamentos públicos destinados à prática de esportes;
                            III – 
                            promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população;
                              IV – 
                              estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva;
                                V – 
                                analisar e propor atividades esportivas, recreativas e de lazer, que atendam as expectativas e especificidade de cada região da cidade;
                                  VI – 
                                  desenvolver ações para a prática de atividades esportivas para crianças e adolescentes, de 05 (cinco) a 18 (dezoito) anos de idade;
                                    VII – 
                                    executar outras atividades correlatas.
                                      Art. 5º. 
                                      As modalidades esportivas a serem ofertadas pelo Programa Integrado de Ações Esportivas, denominado “Vivendo o Esporte”, serão as seguintes:
                                        I – 
                                        futsal;
                                          II – 
                                          voleibol;
                                            III – 
                                            futebol de campo;
                                              IV – 
                                              atletismo;
                                                V – 
                                                handebol;
                                                  VI – 
                                                  ginástica rítmica;
                                                    VII – 
                                                    karatê;
                                                      VIII – 
                                                      capoeira; e
                                                        IX – 
                                                        jiu-jítsu.
                                                          Parágrafo único  
                                                          As modalidades poderão sofrer alterações no decorrer da execução do projeto.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O presente programa terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, através de Decreto Municipal.
                                                              Art. 7º. 
                                                              As disposições desta Lei poderão ser regulamentadas por Decreto.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, mediante autorização legislativa, ou por recursos dos Governos Estadual e Federal.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                    São Lourenço do Oeste - SC, 28 de fevereiro de 2025.

                                                                     

                                                                                              

                                                                     

                                                                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                      PORTANTO:
                                                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.