Lei Ordinária nº 2.906, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2906

2025

1 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro a organizações da sociedade civil.

a A
Vigência entre 1 de Julho de 2025 e 8 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.906, de 01 de julho de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro a organizações da sociedade civil.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro, neste exercício de 2025, no valor total de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em conformidade com as categorias e valores descritos a seguir:
        I – 
        atividade de fomento a corais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
          a) 
          Circolo Veneto de São Lourenço, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 03.182.762/0001-44, com a finalidade de custear a confecção de saias e coletes modelo italiano e pagamento de maestro;
            b) 
            Coral Entre Amigos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.533.345/0001-73, com a finalidade de custear as despesas com a contratação de maestro de coral, contribuindo com a manutenção das atividades da entidade; e
              c) 
              Associação Germânica Coral Deutsche Stimmen, inscrita no CNPJ sob o nº 19.231.483/0001-63, com a finalidade de custear as despesas com a contratação de instrutor para reger o coral, contribuindo com a manutenção das atividades da oficina de canto coral.
                II – 
                atividade de fomento aos grupos de danças folclóricas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
                  a) 
                  Grupo Folclórico Alemão Heiliger Joseph, inscrito no CNPJ sob o nº 33.386.679/0001-58, com a finalidade de custear as despesas com a contratação de instrutores de danças, contribuindo com a manutenção das atividades das oficinas de dança folclóricas e típicas alemãs;
                    b) 
                    Grupo Folklorístico San Gaitano, inscrito no CNPJ sob o nº 07.756.853/0001-05, com a finalidade de custear a aquisição de trajes típicos italianos, contribuindo com a manutenção das atividades do grupo de danças italianas; e
                      c) 
                      Invernadas Artísticas Amizade Sem Fronteiras, inscrita no CNPJ sob o nº 07.501.159/0001-39, com a finalidade de custear a contratação de instrutor de danças, contribuindo com a manutenção das atividades das invernadas artísticas;
                        III – 
                        atividade de fomento a festas típicas de cultura popular do Município, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
                          a) 
                          Grupo Folklorístico San Gaitano, inscrito no CNPJ sob o nº 07.756.853/0001-05, com a finalidade de difundir, promover e valorizar a cultura italiana, custeando a contratação de uma banda musical para a XIX Festa Italiana, bem como a decoração para o evento; e
                            b) 
                            Associação dos Moradores de Lageado Antunes, inscrito no CNPJ sob o nº 06.250.003/0001-60, com a finalidade de difundir, promover e valorizar a cultura alemã através da música, custeando a contratação de uma banda musical para XX Festa Alemã.
                              Parágrafo único  
                              As organizações da sociedade civil constantes nos incisos do caput deste artigo foram selecionadas mediante o Edital de Termo de Fomento - Chamamento Público nº 001/2025 do Fundo Municipal de Cultura, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                Art. 2º. 
                                Para cobertura das despesas desta Lei serão utilizados recursos previstos no orçamento municipal em execução.
                                  Art. 3º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    São Lourenço do Oeste, 1º de julho de 2025.

                                     

                                      

                                     

                                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                       

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.