Lei Ordinária nº 1.165, de 09 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1165

1998

9 de Dezembro de 1998

APROVA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CONDOMÍNIO EMPRESARIAL E AUTORIZA PROVIDÊNCIAS À SUA EXECUÇÃO.

a A
Vigência entre 9 de Dezembro de 1998 e 21 de Novembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.165, de 09 de dezembro de 1998
APROVA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA CONDOMÍNIO EMPRESARIAL E AUTORIZA PROVIDÊNCIAS À SUA EXECUÇÃO.
    CAIRU HACK, Prefeito Municipal de São Lourenço d'Oeste, Estado de Santa Catarina. FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa “CONDOMÍNIO EMPRESARIAL”, visando a criação de condições para desenvolvimento das atividades de micro e pequenas empresas sediadas no Município, que operam em sua atividade principal no setor industrial.
        Art. 2º. 
        Para a consecução dos objetivos deste programa, o Município fornecerá espaço físico para instalação de módulos empresariais, pelo período máximo de 2(dois). anos, no intuito de concentrar em local adequado, atividades manufatureiras e comerciais.
          Art. 3º. 
          A administração do Condomínio será realizada por um Conselho Administrativo formado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação, que será o Presidente, e por representantes de órgãos ligados ao desenvolvimento empresarial do Município e Sindicatos Patronal e de Trabalhadores ligados ao setor, cujas atribuições serão definidas por Regimento Interno.
            Parágrafo único  
            O Conselho Administrativo, que se refere o “caput” deste artigo, será constituído de forma paritária por membros do Executivo Municipal, membros das empresas e sindicato patronal e por membros dos sindicatos de trabalhadores ligados ao setor.
              Art. 4º. 
              Para implementação do Programa instituído fica o Executivo Municipal autorizado a por Ato Administrativo Negocial, trespassar o uso dos imóveis destinados à instalação dos módulos empresariais, bem como efetuar os reparos necessários à adequação dos mesmos às suas finalidades, ficando a encargo das empresas, o rateio das despesas de manutenção das instalações.
                Parágrafo único  
                Os imóveis que abrigarão o Condomínio inicialmente, consistem-se nos barracões existentes no Parque Municipal de Exposições (EFAISLO), sitos às margens da SC-468, KM 93, neste Município de São Lourenço d’Oeste, de propriedade do Município.
                  Art. 5º. 
                  Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o SEBRAE/SC - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, bem como com as entidades civis e empresariais existentes e que participarão do Programa.
                    Art. 6º. 
                    As despesas oriundas desta lei, correrão por conta da dotação orçamentaria correspondente.
                      Art. 7º. 
                      O funcionamento do Programa contido nesta Lei será objeto de regulamento a ser baixado por ato do Executivo Municipal em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei.
                        Art. 8º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Centro Administrativo Municipal de São Lourenço d'Oeste(SC), 09 de dezembro de 1998.

                           

                          CAIRU HACK

                          Prefeito Municipal

                             

                             

                             

                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.