Lei Ordinária nº 2.928, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2928

2025

3 de Setembro de 2025

Autoriza o Município de São Lourenço do Oeste a associar-se e contribuir mensalmente com a Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste, e dá outras providências.

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Autoriza o Município de São Lourenço do Oeste a associar-se e contribuir mensalmente com a Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a associar-se e contribuir mensalmente com a Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste - Conturoeste, inscrita no CNPJ sob nº 34.993.140/0001-20.
        Art. 2º. 
        A contribuição tem por objetivo o apoio mútuo entre as partes para a promoção dos objetivos da Associação do Conselho Regional de Turismo do Grande Oeste, incentivando a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Instância de Governança do Grande Oeste - IGR, como parte do Sistema Estadual de Turismo, descrito na Lei Estadual nº 13.792, de 18 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 2080, de 03 de fevereiro de 2009, na Lei Estadual nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, e na Lei Federal nº 11.771/2008.
          Art. 3º. 
          A contribuição mensal corresponderá ao valor de R$ 1.706,44 (um mil e setecentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou conforme aprovação na primeira Assembleia Anual do Conturoeste.
            Parágrafo único  
            A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida em seu Estatuto.
              Art. 4º. 
              Para cobertura das despesas desta Lei serão utilizados recursos previstos no orçamento municipal em execução.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste - SC, 03 de setembro de 2025.

                   

                                            

                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.