Lei Ordinária nº 2.934, de 07 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2934

2025

7 de Outubro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito suplementar por anulação de dotações no orçamento programa de 2025, a promover a liquidação antecipada de operação de crédito, e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito suplementar por anulação de dotações no orçamento programa de 2025, e a promover a liquidação antecipada de operação de crédito.
    O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), conforme se especifica:

        16.001 - ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO

        28.846.0000.0.001 - DÍVIDA FUNDADA INTERNA

        Modalidade de Aplicação: 3.2.90.0000.0000 - Aplicações Diretas - 123 - R$ 140.000,00

        Fonte de Recursos: 1.751.0000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Vinculado

                                                                      

        Modalidade de Aplicação: 4.6.90.0000.0000 - Aplicações Diretas - 124 - R$ 850.000,00

        Fonte de Recursos: 1.751.0000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Vinculado

          Art. 2º. 
          Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º, ficam anuladas parcialmente as seguintes dotações:

            09.001 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

            25.752.4525.2.057 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

            Modalidade de Aplicação: 3.3.90.0000.0000 - Aplicações Diretas - 102 - R$ 990.000,00

            Fonte de Recursos: 1.751.0000.0000 - Recursos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - Ordinários

              Art. 3º. 
              Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a quitação antecipada da operação de crédito objeto do Contrato nº 2623.2623.0533.460 - 53/2019, firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF, até o montante de R$ 1.145.695,24 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos).
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste - SC, 07 de outubro de 2025.

                             

                   

                  JOÃO CARLOS SULDOWSKI

                  Prefeito Municipal

                   em exercício

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.