Lei Ordinária nº 504, de 02 de dezembro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

504

1986

2 de Dezembro de 1986

CRIA NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA NA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO O DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    SANTOS ZILLI, Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste-SC, Faço saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado, dentro da Estrutura da Organização Administrativa do Município, o Departamento de Saúde e promoção social desmembrado do Departamento de Educação, Cultura e promoção Social.
        Parágrafo único  
        O Departamento de Saúde e Promoção Social terá como titular um Diretor de Saúde e Promoção Social, integrado ao quadro II da Tabela de Remuneração.
          Art. 2º. 
          O Departamento de Saúde e promoção Social é Órgão ao qual compete promover, executar e controlar a política da saúde e assistência social do Município.
            Art. 3º. 
            Compete ao Diretor de Saúde e Promoção Social:
              I – 
              Assessorar a prefeito na formulação da política de assistência à população na área da saúde e da promoção social;
                II – 
                coordenar as atividades relacionadas com a saúde e com a promoção social desenvolvidas no Município por Órgãos as defesas do Governo Federal e Estadual;
                  III – 
                  promover o desenvolvimento social do Município em seus aspectos de saúde, higiene, habitação e trabalho;
                    IV – 
                    elaborar programas de medicina preventiva e curativa;
                      V – 
                      orientar os programas de assistência social desenvolvidas no Município.
                        Art. 4º. 
                        São acrescidos ao Quadro de Pessoal embutido na Lei Municipal nº 325/80 de 30/10/80, os cargos e respectivas remunerações por regime de 8 horas de trabalho diário ou proporcional, a critério do Executivo, constante da tabela anexa.
                          Art. 5º. 
                          Em decorrência da criação do novo Departamento, é alterado o Capítulo V da Lei Municipal nº 325/80. Que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            CAPÍTULO IV
                            DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
                            Art. 46.   O Departamento de Educação, Cultura e Esportes é o Órgão executor da política educacional, cultural e esportiva do Município e compreende o:
                            I  –  Setor de Ensino;
                            II  –  Setor de Cultura;
                            III  –  Setor Desportivo.
                            Parágrafo único   O Departamento de Educação, Cultura e Esportes terá como titular um Diretor de Educação, Cultura e Esportes.
                            Art. 47.   Compete ao Diretor de Educação, Cultura e Esportes:
                            I  –  controlar toda atividade de planejamento, coordenação, execução e avaliação do ensino desenvolvidos pelo Município;
                            II  –  elaborar programas de medicina preventiva e curativa;
                            III  –  distribuir e controlar a merenda escolar;
                            IV  –  incentivar a criação de unidades municipais de ensino no pré-primário;
                            V  –  promover e zelar pela educação especial, inclusive a infanto-maternal, pré-primária e supletiva;
                            VI  –  supervisionar o funcionamento da biblioteca e museu municipais;
                            VII  –  elaborar e executar os programas de promoções cívicas, artísticas e culturais do Município;
                            VIII  –  promover estudos, pesquisas e cursos de aperfeiçoamento para o corpo docente Municipal;
                            IX  –  selecionar o pessoal docente e administrativo do sistema de ensino municipal;
                            X  –  elaborar o calendário escolar anual;
                            XI  –  promover a criação de associações de pais e professores em cada unidade municipal de ensino;
                            XII  –  promover a articulação escola, família e comunidade;
                            XIII  –  fazer a chamada anual da população escolar;
                            XIV  –  provisionar com material, recursos financeiros, instalações e mobiliário a rede de ensino municipal;
                            XV  –  promover reuniões com o pessoal docente para orientação pedagógica e administrativa, com avaliação de rendimento e desempenho;
                            XVI  –  organizar e manter atualizado o fichário funcional do pessoal docente e administrativo municipal;
                            XVII  –  remover instalações de bibliotecas e museus municipais;
                            XVIII  –  desempenhar outras atividades próprias do Departamento que lhe forem delegadas por ato do Poder Executivo;
                            XIX  –  supervisionar as atividades desenvolvidas pela Comissão Municipal de Esportes-CME.”
                            Seção I
                            DO SETOR DE ENSINO
                            Art. 48.   O setor de ensino é o órgão responsável pelo planejamento, organização, execução e controle do ensino municipal, cujas atividades serão desenvolvidas pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes, pessoal docente e administrativo de toda a rede de ensino municipal, em qualquer nível.
                            Seção II
                            DO SETOR DE CULTURA
                            Art. 49.   O Setor de Cultura é o Órgão incumbido da promoção da Cultura municipal através de bibliotecas, museus e promoções artístico-culturais, cujas atividades serão desenvolvidas pelo Departamento de Educação, Cultura e Esportes.
                            Seção III
                            DO SETOR DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
                            Art. 50.   (Revogado)
                            Seção IV
                            DO SETOR DESPORTIVO
                            Art. 51.   O Setor é o Órgão encarregado de superintender a Comissão Municipal de Esportes, cujas atividades serão delegadas ao Departamento de Educação, Cultura e Esportes, por ato do Poder Executivo.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de São Lourenço d’Oeste-SC, em 02 de dezembro de 1986.

                               

                              SANTOS ZILLI

                              Prefeito Municipal

                               

                              Registrada e Publicada na data acima.

                               

                              OLAVIO ERBES

                              Diretor de Administração

                               

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

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                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.