Lei Ordinária nº 2.946, de 02 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2946

2025

2 de Dezembro de 2025

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Lourenço do Oeste para o exercício de 2026, e dá outras providências.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Lourenço do Oeste para o exercício de 2026.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
        Art. 1º. 
        O Orçamento Geral Consolidado do Município de São Lourenço do Oeste para o exercício de 2026, estima a receita e fixa a despesa em R$ 174.316.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, trezentos e dezesseis mil reais).
          § 1º 
          As transferências financeiras totalizam R$ 41.548.500,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), as quais serão repassadas para o Fundo Municipal de Saúde, Instituto Cultural de São Lourenco, Comitê Desportivo Municipal e Câmara Municipal de Vereadores.
            § 2º 
            Integram a consolidação do Orçamento Geral do Município as entidades: Prefeitura Municipal, Comitê Desportivo Municipal, Instituto Cultural de São Lourenço, Fundo Municipal de Saúde e Câmara Municipal de Vereadores, e na forma de Unidades Orçamentárias também integram o Orçamento Geral do Município, os Fundos Municipais de Assistência Social, Infância e Adolescência, Habitação, Saneamento, Idoso, FUNSAM e FUMDEC.
              § 3º 
              A receita do Município de São Lourenço do Oeste será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, que integram a presente Lei.
                § 4º 
                A despesa do Município de São Lourenço do Oeste será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza de despesa, discriminada nos quadros anexos.
                  CAPÍTULO II
                  DO ORÇAMENTO DA PREFEITURA
                    Art. 2º. 
                    O orçamento da Prefeitura para o exercício de 2026 estima a receita em 164.871.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil reais), e fixa a despesa em R$ 123.322.500,00 (cento e vinte e três milhões, trezentos e vinte e dois mil e quinhentos reais) e de Transferências Financeiras para as demais entidades, no valor de R$ 41.548.500,00 (quarenta e um milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais).
                      CAPÍTULO III
                      DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
                        Art. 3º. 
                        O orçamento do Fundo Municipal de Saúde para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 9.389.000,00 (nove milhões, trezentos e oitenta e nove mil reais) e de transferências financeiras recebidas da Prefeitura em R$ 32.257.000,00 (trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil reais); e fixa a despesa em R$ 41.646.000,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e seis mil reais).
                          CAPÍTULO IV
                          DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA - INSTITUTO CULTURAL DE SÃO LOURENÇO
                            Art. 4º. 
                            O orçamento do Instituto Cultural de São Lourenço para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), transferências financeiras recebidas da Prefeitura em R$ 2.840.000,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta mil reais) e fixa a despesa em R$ 2.890.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa mil reais).
                              CAPÍTULO V
                              DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA - COMITÊ DESPORTIVO MUNICIPAL
                                Art. 5º. 
                                O orçamento do Comitê Desportivo Municipal para o exercício de 2026 estima a receita em R$ 6.000,00 (seis mil reais), transferências financeiras recebidas da Prefeitura em R$ 1.994.000,00 (um milhão, novecentos e noventa e quatro mil reais), e fixa a despesa em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
                                  CAPÍTULO VI
                                  DO ORÇAMENTO DA ENTIDADE - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
                                    Art. 6º. 
                                    O orçamento da Câmara Municipal de Vereadores para o exercício de 2026 fixa a despesa e transferências financeiras da Prefeitura em R$ 4.457.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais).
                                      CAPÍTULO VII
                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                        Art. 7º. 
                                        Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                          § 1º 
                                          A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                            § 2º 
                                            Para efeito desta Lei entende-se como "Outros Riscos e Eventos Fiscais Imprevistos", as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços de competência da unidade gestora não orçada ou orçada à menor.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de crédito e outras receitas de realização extraordinária, só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado seu ingresso no fluxo de caixa.
                                                Art. 9º. 
                                                Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                  Art. 10. 
                                                  Durante o exercício de 2026 o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, nos termos da legislação aplicável, mediante autorização legislativa através de lei específica.
                                                    Art. 11. 
                                                    Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Poder Executivo poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
                                                      Art. 12. 
                                                      Na elaboração do Cronograma de Metas Bimestrais de Arrecadação, não serão consideradas as receitas correntes decorrentes de convênios, acordos ou ajustes e as receitas de capital previstas, tendo em vista serem recursos vinculados a convênios e operações de crédito com fim específico.
                                                        Art. 13. 
                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com os governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos da administração direta ou indireta.
                                                          Art. 14. 
                                                          O excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recurso, observada a tendência do exercício.
                                                            Art. 15. 
                                                            Os anexos da despesa que integram a presente Lei foram elaborados até o nível de Modalidade de Aplicação, sendo que a execução orçamentária será realizada em nível de Elemento de Despesa.
                                                              Art. 16. 
                                                              O Poder Executivo Municipal está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por Decreto, nos termos do art. 29, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, incisos IV e V, §§ 1⁰ e 2⁰ da Lei Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de 2026.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Exclui-se deste limite as autorizações realizadas mediante leis específicas.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do prefeito municipal, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
                                                                    Art. 18. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                      São Lourenço do Oeste - SC, 02 de dezembro de 2025.

                                                                       

                                                                       

                                                                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                        PORTANTO:
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