Lei Ordinária nº 2.947, de 09 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2947

2025

9 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre desafetação, nova denominação e autoriza a doação de bem imóvel para a ONG Entre Amigos e Crianças.

a A
Dispõe sobre desafetação, nova denominação e autoriza a doação de bem imóvel para a ONG Entre Amigos e Crianças.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica desafetado o imóvel denominado de área pública II, com a área superficial de 322,10m2 (trezentos e vinte e dois vírgula dez metros quadrados), sem benfeitorias, situado à Rua Frei Angelo Valentini, neste município, com as medidas e confrontações constantes na matrícula n° 15.775 do Registro de Imóveis desta Comarca, constante do Anexo Único desta Lei, de propriedade do Município de São Lourenço do Oeste.
        Parágrafo único  
        O imóvel foi avaliado pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis do Município em R$ 118.152,72 (cento e dezoito mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme laudo de avaliação constante do Anexo Único desta Lei.
          Art. 2º. 
          Fica atribuída nova denominação ao imóvel descrito como área pública II, com a área superficial de 322,10m2 (trezentos e vinte e dois vírgula dez metros quadrados), sem benfeitorias, situado à Rua Frei Angelo Valentini, neste município, com as confrontações constantes na matrícula n° 15.775 do Registro de Imóveis desta Comarca, conforme descrição constante no parágrafo único deste artigo.
            Parágrafo único  
            O imóvel de que trata o caput passa a ter a seguinte denominação: “Lote Urbano nº 48, da Quadra nº 13, Série E, com a área superficial de trezentos e vinte e dois vírgula dez metros quadrados (322,10m2), sem benfeitorias, situado à Rua Frei Angelo Valentini, nesta cidade, confrontando ao Norte com parte da chácara nº 01-A, pertencente à Indústria de Madeiras Danadel Ltda., na extensão de 14,18 metros; ao Sul com a Rua Joaquim Francisco Bett, na extensão de 14,44 metros; ao Leste com a Rua Frei Angelo Valentini, na extensão de 22,48 metros, e ao Oeste com o lote urbano nº 36, de propriedade de Cassildo Bett e Jurema Kukert Bett, na extensão de 22,50 metros”.
              Art. 3º. 
              Fica autorizada a retificação ou alteração da denominação do imóvel junto à matrícula n° 15.775 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste e também a retificação da confrontação dos imóveis lindeiros, se assim desejarem seus proprietários.
                Art. 4º. 
                Em decorrência da desafetação e da nova denominação, estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, o imóvel de matrícula n° 15.775 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca fica automaticamente transpassado para a categoria de bem dominial, integrando o patrimônio disponível do Município.
                  Art. 5º. 
                  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar o bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, para a ONG Entre Amigos e Crianças, inscrita no CNPJ sob o nº 09.561.164/0001-62.
                    Parágrafo único  
                    A doação de que trata o caput terá por encargo a construção de sede própria, pela entidade, compatível com as necessidades técnicas e sociais da instituição, para fins de desenvolver atividades de educação, cultura e convivência comunitária.
                      Art. 6º. 
                      A entidade donatária não poderá, sob pena de reversão do imóvel ao Município, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial:
                        I – 
                        desviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
                          II – 
                          hipotecar, alienar, doar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel; e
                            III – 
                            encerrar suas atividades.
                              Parágrafo único  
                              As disposições previstas neste artigo, juntamente com o encargo constante no parágrafo único do artigo 5º, deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
                                Art. 7º. 
                                As edificações de benfeitorias serão incorporadas ao imóvel, não ensejando motivos ao exercício do direito de retenção, indenização ou compensação de qualquer espécie, caso revertida a doação.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a baixa do bem imóvel do patrimônio municipal, após a doação de que trata o art. 5º.
                                    Art. 9º. 
                                    Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                        São Lourenço do Oeste - SC, 09 de dezembro de 2025.

                                         

                                                                

                                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                        Prefeito Municipal

                                           

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.