Lei Ordinária nº 2.960, de 18 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2959

2026

18 de Março de 2026

Aprova o projeto do Loteamento Green Vale, com área de 89.435,97 m², e dá outras providências.

a A
Aprova o projeto do Loteamento Green Vale, com área de 89.435,97 m².
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o projeto do Loteamento Green Vale, com área superficial total de 89.435,97 m² (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e noventa e sete centímetros quadrados), situado na Linha Costa, neste município, pertencente à Zona de Ocupação Prioritária ZUOP-4 (Santa Catarina) e ZUOP-5 (Costa Sul), composto por parte dos lotes rurais nºs 3, 4, 5 e 6, conforme certidão de inteiro teor da matrícula de nº 21.331 do Ofício de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, possuindo as seguintes características:
        I – 
        número de lotes: 153 unidades;
          II – 
          número de quadras: 11 unidades;
            III – 
            área de equipamento urbano: 2.146,29 m² (dois mil, cento e quarenta e seis metros e vinte e nove centímetros quadrados), correspondendo a 2,40% da área total;
              IV – 
              área verde de lazer: 1.656,53 m² (um mil, seiscentos e cinquenta e seis metros e cinquenta e três centímetros quadrados), correspondendo a 1,85% da área total;
                V – 
                área verde IMA: 8.188,03 m² (oito mil, cento e oitenta e oito metros e três centímetros quadrados), correspondendo a 9,16% da área total;
                  VI – 
                  área total de ruas: 24.214,72 m² (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze metros e setenta e dois centímetros quadrados), correspondendo a 27,07% da área total;
                    VII – 
                    área de quadras: 53.230,40 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta metros e quarenta centímetros quadrados), correspondendo a 59,52% da área total; e
                      VIII – 
                      área total a urbanizar: 89.435,97 m² (oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e noventa e sete centímetros quadrados), correspondendo a 100% da área total.
                        Parágrafo único  
                        A área do projeto do Loteamento Green Vale é de propriedade de Fábio André Varela, inscrito no CPF sob o nº ***.021.109-**, Marisabel Leichtweis Varela, inscrita no CPF sob o nº ***.793.039-** e das pessoas jurídicas Caviza Incorporadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 21.341.485/0001-57, Green Incorporadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 22.846.782/0001-17 e Vale Incorporadora e Loteadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 54.210.313/0001-01.
                          Art. 2º. 
                          Fica o Loteador obrigado a conceder caução real correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor determinado para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigidos, com fundamento no art. 271 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012.
                            Parágrafo único  
                            A caução real de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de hipoteca e incidirá sobre 35 (trinta e cinco) lotes, mencionados a seguir:
                              I – 
                              Quadra 14 “SW” - lotes urbanos: 03 e 05;
                                II – 
                                Quadra 15 “SW” - lotes urbanos: 03 e 08;
                                  III – 
                                  Quadra 16 “SW” - lotes urbanos: 01, 02, 03, 08, 12 e 13;
                                    IV – 
                                    Quadra 17 “SW” - lotes urbanos: 01, 12, 17 e 29;
                                      V – 
                                      Quadra 18 “SW” - lotes urbanos: 02, 09, 19 e 27;
                                        VI – 
                                        Quadra 19 “SW” - lotes urbanos: 04, 05, 06, 22 e 23;
                                          VII – 
                                          Quadra 20 “SW” - lote urbano: 01;
                                            VIII – 
                                            Quadra 21 “SW” - lotes urbanos: 02, 03, 07 e 12;
                                              IX – 
                                              Quadra 22 “SW” - lotes urbanos: 01, 02 e 03; e
                                                X – 
                                                Quadra 23 “SW” - lotes urbanos: 04, 05, 11 e 12.
                                                  Art. 3º. 
                                                  O Loteador responsabiliza-se em transferir as seguintes áreas de uso público ao Município, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal, conforme o artigo 221, da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012:
                                                    I – 
                                                    área institucional, destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários: 2.146,29 m² (dois mil, cento e quarenta e seis metros e vinte e nove centímetros quadrados), correspondendo a 2,40% da área total;
                                                      II – 
                                                      área verde de lazer: 1.656,53 m² (um mil, seiscentos e cinquenta e seis metros e cinquenta e três centímetros quadrados), correspondendo a 1,85% da área total;
                                                        III – 
                                                        área verde IMA: 8.188,03 m² (oito mil, cento e oitenta e oito metros e três centímetros quadrados), correspondendo a 9,16% da área total; e
                                                          IV – 
                                                          área total de ruas: 24.214,72 m² (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze metros e setenta e dois centímetros quadrados), correspondendo a 27,07% da área total.
                                                            Art. 4º. 
                                                            O Loteamento deverá ser registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, em consonância com o disposto na legislação em vigor.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fazem parte desta Lei, para todos os fins e efeitos, projeto geométrico, projetos complementares, memoriais descritivos, matrícula do imóvel, termo de compromisso de execução de infraestrutura, licença ambiental, mapas, anotação de responsabilidade técnica dos profissionais e demais documentos, que constam no Anexo Único.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  São Lourenço do Oeste - SC, 18 de março de 2026.

                                                                   

                                                                                          

                                                                  AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                    Anexo I
                                                                    (Lei nº 2.960, de 18 de março de 2026)

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      PROJETO TÉCNICO DO LOTEAMENTO GREEN VALE

                                                                      Disponível para acesso em formato digital através do link

                                                                      https://drive.google.com/file/d/1MpmZBdHM7HX7Hr25bjuQnbRd1QJn3dmt/view?usp=sharing

                                                                       

                                                                       

                                                                      São Lourenço do Oeste - SC, 18 de março de 2026.

                                                                                              

                                                                       

                                                                      AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                        PORTANTO:
                                                                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.