Lei Ordinária nº 2.959, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2959

2026

18 de Março de 2025

Aprova o projeto do Loteamento Costa, com área de 90.625,78 m², e dá outras providências.

a A
Aprova o projeto do Loteamento Costa, com área de 90.625,78 m².
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica aprovado o projeto do Loteamento Costa, de propriedade das pessoas jurídicas LMC Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 49.537.919/0001-08, Edu Antonio Borges Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.310.028/0001-30 e A C Fergutz Empreendimentos Imobiliários, inscrita no CNPJ sob o nº 46.895.266/0001-40, com área superficial total de 90.625,78 m² (noventa mil, seiscentos e vinte e cinco metros e setenta e oito centímetros quadrados), situado na Linha Costa, neste município, pertencente à Zona de Ocupação Prioritária ZUOP-5 (Costa Sul), composto por parte dos lotes rurais nºs 3, 4, 5 e 6, Gleba “A”, conforme certidão de inteiro teor da matrícula de nº 20.777 do Ofício de Registro de Imóveis de São Lourenço do Oeste/SC, possuindo as seguintes características:
        I – 
        número de lotes: 152 unidades;
          II – 
          número de quadras: 10 unidades;
            III – 
            área de equipamento urbano: 1.910,43 m² (um mil, novecentos e dez metros e quarenta e três centímetros quadrados), correspondendo a 2,11% da área total;
              IV – 
              área verde de lazer: 1.437,00 m² (um mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), correspondendo a 1,59% da área total;
                V – 
                área verde IMA: 6.143,68 m² (seis mil, cento e quarenta e três metros e sessenta e oito centímetros quadrados), correspondendo a 6,78% da área total;
                  VI – 
                  área total de ruas: 25.558,27 m² (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito metros e vinte e sete centímetros quadrados), correspondendo a 28,20% da área total;
                    VII – 
                    área de APP: 7.921,52 m² (sete mil, novecentos e vinte e um metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), correspondendo a 8,74% da área total;
                      VIII – 
                      área de quadras: 47.654,87 m² (quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e sete centímetros quadrados), correspondendo a 52,58% da área total; e
                        IX – 
                        área total a urbanizar: 90.625,78 m² (noventa mil, seiscentos e vinte e cinco metros e setenta e oito centímetros quadrados), correspondendo a 100% da área total.
                          Art. 2º. 
                          Fica o Loteador obrigado a conceder caução real correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor determinado para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana exigidos, com fundamento no art. 271 da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012.
                            Parágrafo único  
                            A caução real de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma de hipoteca e incidirá sobre 15 (quinze) lotes, mencionados a seguir:
                              I – 
                              Quadra 21 “SW” - lotes urbanos: 15, 16 e 28;
                                II – 
                                Quadra 23 “SW” - lote urbano: 24;
                                  III – 
                                  Quadra 24 “SW” - lotes urbanos: 01 e 02;
                                    IV – 
                                    Quadra 25 “SW” - lotes urbanos: 10 e 18;
                                      V – 
                                      Quadra 26 “SW” - lotes urbanos: 05 e 23;
                                        VI – 
                                        Quadra 27 “SW” - lote urbano: 26;
                                          VII – 
                                          Quadra 29 “SW” - lotes urbanos: 04 e 05; e
                                            VIII – 
                                            Quadra 30 “SW” - lotes urbanos: 07 e 11.
                                              Art. 3º. 
                                              O Loteador responsabiliza-se em transferir as seguintes áreas de uso público ao Município, sem qualquer ônus ao Poder Público Municipal, conforme o artigo 221, da Lei Complementar nº 146, de 28 de dezembro de 2012:
                                                I – 
                                                área institucional, destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários: 1.910,43 m² (um mil, novecentos e dez metros e quarenta e três centímetros quadrados), correspondendo a 2,11% da área total;
                                                  II – 
                                                  área verde de lazer: 1.437,00 m² (um mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), correspondendo a 1,59% da área total;
                                                    III – 
                                                    área verde IMA: 6.143,68 m² (seis mil, cento e quarenta e três metros e sessenta e oito centímetros quadrados), correspondendo a 6,78% da área total;
                                                      IV – 
                                                      área total de ruas: 25.558,27 m² (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito metros e vinte e sete centímetros quadrados), correspondendo a 28,20% da área total; e
                                                        V – 
                                                        área de APP: 7.921,52 m² (sete mil, novecentos e vinte e um metros e cinquenta e dois centímetros quadrados), correspondendo a 8,74% da área total.
                                                          Art. 4º. 
                                                          O Loteamento deverá ser registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Lourenço do Oeste/SC, em consonância com o disposto na legislação em vigor.
                                                            Art. 5º. 
                                                            Fazem parte desta Lei, para todos os fins e efeitos, projeto geométrico, projetos complementares, memoriais descritivos, matrícula do imóvel, termo de compromisso de execução de infraestrutura, licença ambiental, mapas, anotação de responsabilidade técnica dos profissionais e demais documentos, que constam no Anexo Único.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 18 de março de 2026.

                                                                 

                                                                                        

                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                   

                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                  PORTANTO:
                                                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.