Lei Ordinária nº 2.965, de 25 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2965

2026

25 de Março de 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar por anulação de dotação no orçamento programa de 2026, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito suplementar por anulação de dotação no orçamento programa de 2026, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e autorização contida no artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Municipal nº 2.946, de 02 de dezembro de 2025, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação de dotação no orçamento programa de 2026, no valor de até R$ 1.870.000,00 (um milhão, oitocentos e setenta mil reais), conforme se especifica:

        08.000 - Secretaria Municipal de Educação

        12.361.4505.2.014 - Manutenção do Ensino Fundamental

        Modalidade de Aplicação: 3390.0000.0000 - Aplicações Diretas - 56 - R$ 1.500.000,00

        Fonte de Recursos: 1540.7000.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 30%

         

        12.365.4505.2.015 - Manutenção da Educação Infantil Pré Escolar

        Modalidade de Aplicação: 3390.0000.0000 - Aplicações Diretas - 66 - R$ 300.000,00

        Fonte de Recursos: 1540.7000.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 30%

         

        12.365.4505.2.073 - Manutenção da Educação Creche

        Modalidade de Aplicação: 3390.0000.0000 - Aplicações Diretas - 69 - R$ 70.000,00

        Fonte de Recursos: 1540.7000.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 30%

          Art. 2º. 
          Para abertura do crédito de que trata o artigo 1º, em conformidade com o que estabelece o artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Municipal nº 2.946/2025, ficam anuladas parcialmente as seguintes dotações:

            08.000 - Secretaria Municipal de Educação

            12.361.4505.2.014 - Manutenção do Ensino Fundamental

            Modalidade de Aplicação: 3190.0000.0000 - Aplicações Diretas - 55 - R$ 1.500.000,00

            Fonte de Recursos: 1540.1070.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 70%

             

            12.365.4505.2.015 - Manutenção da Educação Infantil Pré Escolar

            Modalidade de Aplicação: 3190.0000.0000 - Aplicações Diretas - 65 - R$ 300.000,00

            Fonte de Recursos: 1540.1070.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 70%

             

            12.365.4505.2.073 - Manutenção da Educação Creche

            Modalidade de Aplicação: 3190.0000.0000 - Aplicações Diretas - 68 - R$ 70.000,00

            Fonte de Recursos: 1540.1070.0000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos - 70%

              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 25 de março de 2026.

                 

                                        

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.