Lei Ordinária nº 2.969, de 15 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2969

2026

15 de Abril de 2026

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023.

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a custear o transporte de alunos que frequentem instituições de ensino fundamental privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, em viagens com finalidade educacional, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º. 
        O Art. 1º da Lei nº 2.764, de 21 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a custear, parcial ou integralmente, o transporte de:
          I  –  alunos que frequentem instituições de ensino privadas estabelecidas em São Lourenço do Oeste, bem como de seus professores e responsáveis legais, em viagens com finalidade cultural ou educacional; e
          II  –  integrantes de associações ou de entidades sem fins lucrativos ou econômicos, regularmente instituídas e estabelecidas em São Lourenço do Oeste, bem como de seus monitores, professores e responsáveis legais, para viagens com finalidade cultural ou educacional.
          § 1º   Para fins do disposto no inciso II deste artigo as associações ou entidades deverão possuir caráter eminentemente educacional, cultural, assistencial, beneficente, filantrópico, desportivo, recreativo ou estarem ligadas ao ensino artístico/cultural ou de cursos livres.
          § 2º   Para concessão do benefício, deverá ser formalizado requerimento prévio, contendo:
          I  –  o destino, a data e a distância a ser percorrida;
          II  –  o objetivo detalhado da viagem; e
          III  –  a quantidade de pessoas a serem transportadas.
          § 3º   Sem prejuízo de outras, presume-se educacional ou cultural a viagem destinada a:
          I  –  instituições de ensino, museus, teatros e parques (nacionais, botânicos ou zoológicos, entre outros);
          II  –  unidades industriais, empresas ou usinas de geração de energia, para fins de demonstração técnica ou exposição;
          III  –  roteiros históricos, culturais, gastronômicos e étnicos;
          IV  –  congressos, conferências, feiras e eventos técnicos culturais ou educacionais; e
          V  –  órgãos e prédios públicos de qualquer esfera de governo.
          § 4º   Em ocorrendo o deferimento do pedido, deverão ser fornecidos à administração municipal, previamente à viagem, os seguintes documentos:
          I  –  relação nominal com cópia do documento de identidade de todos os passageiros;
          II  –  autorização legal dos responsáveis legais, em sendo o caso; e
          III  –  comprovante de matrícula ou de vínculo dos passageiros com a associação ou entidade requerente”. (N.R.).
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 15 de abril de 2026.

             

                                    

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.