Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2605

2021

7 de Junho de 2021

Altera a Lei nº 2.351, de 09 de novembro de 2017, que institui o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 2.351, de 09 de novembro de 2017, que institui o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 2.351, de 09 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica instituído o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, com os seguintes objetivos:
        I  –  estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os animais no município de São Lourenço do Oeste;
        II  –  promover a educação em saúde e bem-estar animal, segundo a metodologia prevista no Programa, constante do Anexo Único desta Lei, e nos termos do artigo 5º desta Lei, visando conscientizar a população sobre o dever de exercer a guarda responsável de animais domésticos;
        III  –  limitar o crescimento populacional de cães e gatos no município, evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo a saúde pública como um todo;
        IV  –  promover o controle reprodutivo de cães e gatos, com a realização de castração dos animais de rua, animais comunitários e animais destinados a adoção, tutelados por instituições de proteção animal ou tutelados por famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou com comprovante de residência de comunidade carente;
        V  –  realizar Campanhas e Protocolos de Vacinações em animais caninos e felinos do município, protegendo-os contra infecções e doenças como Raiva, Cinomose, Parvovirose, Coronavirose, Adenovirose, Parainfluenza, hepatite Infecciosa Canina Leptospirose, Panleucopenia, Rinotraqueíte, Calicivirose, Clamidiose, Felv Felina e Fio Felina.
        Art. 2º. 
        O inciso III do artigo 2° da Lei n˚ 2.351, de 09 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  os animais tutelados por famílias de baixa renda residentes em São Lourenço do Oeste, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ou que demonstrem carência financeira por outros meios.
          Art. 3º. 
          O caput do artigo 4° e o inciso I do §1º do mesmo artigo, ambos da Lei n˚ 2.351, de 09 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   Fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo-histerectomia em animais do sexo feminino, e de vacinação, mediante processo licitatório, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, sendo que até 1/3 deste valor poderá ser utilizado para campanhas e protocolos de vacinação.
            I  –  de vacinação antirrábica, de vacinas V10 para animais caninos e de vacinas V5 para felinos;
            Art. 4º. 
            O artigo 5º da Lei nº 2.351, de 09 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 5º.   Os procedimentos cirúrgicos, bem como a aplicação dos protocolos de vacinação, serão realizados de acordo com os critérios técnicos previstos no Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, aprovado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, constante do Anexo Único desta Lei.
              Art. 5º. 
              As demais disposições da Lei nº 2.351, de 09 de novembro de 2017, permanecem inalteradas.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste, SC, 07 de junho de 2021.

                   

                  RAFAEL CALEFFI

                  Prefeito Municipal

                     

                     

                     

                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    ALERTA-SE, quanto às compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.