Lei Ordinária nº 2.351, de 09 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2351

2017

9 de Novembro de 2017

Institui o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 27 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.875, de 27 de fevereiro de 2025
Institui o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, com os seguintes objetivos:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, com os seguintes objetivos:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
          I – 
          estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os animais no município de São Lourenço do Oeste;
            I – 
            estabelecer um convívio harmonioso entre as pessoas e os animais no município de São Lourenço do Oeste;
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
              II – 
              promover a educação em saúde e bem-estar animal, segundo a metodologia prevista no Programa, constante do Anexo Único desta Lei, e nos termos do artigo 5º desta Lei, visando conscientizar a população sobre o dever de exercer a guarda responsável de animais domésticos;
                II – 
                promover a educação em saúde e bem-estar animal, segundo a metodologia prevista no Programa, constante do Anexo Único desta Lei, e nos termos do artigo 5º desta Lei, visando conscientizar a população sobre o dever de exercer a guarda responsável de animais domésticos;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                  III – 
                  limitar o crescimento populacional de cães e gatos no município, evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo a saúde pública como um todo;
                    III – 
                    limitar o crescimento populacional de cães e gatos no município, evitando o aumento dos casos de abandono e promovendo a saúde pública como um todo;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                      IV – 
                      promover o controle reprodutivo de cães e gatos, com a realização de castração dos animais de rua, animais comunitários e animais destinados a adoção, tutelados por instituições de proteção animal ou tutelados por famílias de baixa renda inscritas no inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
                        IV – 
                        promover o controle reprodutivo de cães e gatos, com a realização de castração dos animais de rua, animais comunitários e animais destinados a adoção, tutelados por instituições de proteção animal ou tutelados por famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou com comprovante de residência de comunidade carente;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                          V – 
                          realizar Campanhas e Protocolos de Vacinações em animais caninos e felinos do município, protegendo-os contra infecções e doenças como Raiva, Cinomose, Parvovirose, Coronavirose, Adenovirose, Parainfluenza, hepatite Infecciosa Canina Leptospirose, Panleucopenia, Rinotraqueíte, Calicivirose, Clamidiose, Felv Felina e Fio Felina.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                            Art. 2º. 
                            Serão atendidos através do Programa, prioritariamente e na ordem a seguir relacionada:
                              I – 
                              os animais de rua resgatados e abrigados por instituições de proteção animal registradas no município de São Lourenço do Oeste;
                                II – 
                                os animais comunitários;
                                  III – 
                                  os animais tutelados por famílias de baixa renda residentes em São Lourenço do Oeste, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
                                    III – 
                                    os animais tutelados por famílias de baixa renda residentes em São Lourenço do Oeste, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), ou que demonstrem carência financeira por outros meios.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                                      § 1º 
                                      Para efeitos do disposto no inciso II do caput, animais comunitários são aqueles que estabeleceram vínculo afetivo e de dependência com a população do local onde vivem, sem que haja um tutor único e definitivo.
                                        § 2º 
                                        Na hipótese do inciso II do caput, é necessário que um representante da população local se responsabilize em providenciar os cuidados pós-operatórios.
                                          Art. 3º. 
                                          Os interessados deverão procurar a Secretaria Municipal de Agricultura para realizar o cadastramento, devendo comprovar as condições estabelecidas no artigo 2º, munidos da carteirinha de vacinação do animal, contendo a vacina antirrábica em dia.
                                            § 1º 
                                            No ato de cadastramento serão coletadas características de identificação e os dados de saúde dos animais.
                                              § 2º 
                                              Serão realizados recadastramentos periódicos dos animais tutelados pelas famílias residentes em São Lourenço do Oeste, especialmente as inscritas no CadÚnico, a fim de verificar o impacto deste programa sobre a população de cães e gatos do município.
                                                § 3º 
                                                A ordem estabelecida no caput deste artigo, poderá ser alterada mediante Decreto e Edital de Chamamento, conforme a maior vulnerabilidade e maior possibilidade de reprodução, constatada principalmente entre os animais errantes e semi-domiciliados.
                                                  § 4º 
                                                  O agendamento dos procedimentos cirúrgicos seguirão normas estabelecidas pelo local onde serão realizados, conforme prioridades estabelecidas pelo programa e conforme interesse dos tutores que atenderem aos critérios de inclusão.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo-histerectomia em animais do sexo feminino, mediante processo licitatório, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo-histerectomia em animais do sexo feminino, e de vacinação, mediante processo licitatório, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ano, sendo que até 1/3 deste valor poderá ser utilizado para campanhas e protocolos de vacinação.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo-histerectomia em animais do sexo feminino, e de vacinação, mediante processo licitatório ou credenciamento, nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021, até o limite de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) por ano, sendo que até 1/5 (um quinto) deste valor poderá ser utilizado para campanhas e protocolos de vacinação.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.875, de 27 de fevereiro de 2025.
                                                          § 1º 
                                                          Além das cirurgias especificadas no caput deste artigo, o Programa inclui o custeio:
                                                            I – 
                                                            de vacinação antirrábica dos animais que não preencherem o requisito previsto no § 2º, do artigo 2º desta Lei;
                                                              I – 
                                                              de vacinação antirrábica, de vacinas V10 para animais caninos e de vacinas V5 para felinos;
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                                                                II – 
                                                                os procedimentos de avaliação pré-operatória;
                                                                  III – 
                                                                  os medicamentos do pós-operatório; e
                                                                    IV – 
                                                                    o acompanhamento pós-operatório, incluindo atendimento a possíveis intercorrências no transoperatório e no pós-operatório imediato.
                                                                      § 2º 
                                                                      O valor previsto no caput deste artigo será corrigido monetariamente, através do IPCA acumulado nos últimos doze meses, contados da data de publicação desta Lei.
                                                                        Art. 4º-A. 
                                                                        A Para o ano de 2022, além do valor previsto no caput do artigo 4º, fica o Município de São Lourenço do Oeste autorizado a custear as despesas provenientes das cirurgias de esterilização, nas modalidades de orquiectomia em animais do sexo masculino e de ovário-salpingo-histerectomia em animais do sexo feminino, mediante processo licitatório, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), incluindo o custeio de:
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.682, de 24 de junho de 2022.
                                                                          III – 
                                                                          acompanhamento pós-operatório, incluindo atendimento a possíveis intercorrências no transoperatório e no pós-operatório imediato.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.682, de 24 de junho de 2022.
                                                                            Art. 4º-B. 
                                                                            Para o ano de 2023, o valor total a ser custeado com vacinação nas modalidades previstas no inciso I do §1º do art. 4º, será de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e dar-se-á mediante processo licitatório.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.772, de 20 de julho de 2023.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              Os procedimentos cirúrgicos serão realizados de acordo com os critérios técnicos previstos no Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, aprovado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, constante do Anexo Único desta Lei.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Os procedimentos cirúrgicos, bem como a aplicação dos protocolos de vacinação, serão realizados de acordo com os critérios técnicos previstos no Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste - SC, aprovado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Santa Catarina, constante do Anexo Único desta Lei.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.605, de 07 de junho de 2021.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Agricultura, deverá:
                                                                                    I – 
                                                                                    promover, periodicamente, campanhas para esclarecimento dos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse responsável dos mesmos, dos mecanismos para controle de sua reprodução, bem como da divulgação detalhada dos dispositivos desta Lei, principalmente durante o período de adaptação.
                                                                                      II – 
                                                                                      promover nas escolas municipais campanhas voltadas para estimular nos alunos, noções de amor e respeito aos animais e ao meio ambiente como um todo.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei, serão usados recursos do orçamento municipal em execução, provenientes da Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                            São Lourenço do Oeste - SC, 09 de novembro de 2017.

                                                                                             

                                                                                            RAFAEL CALEFFI

                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                              Anexo I
                                                                                              Programa Permanente de Educação em Saúde e Controle Reprodutivo de Cães e Gatos de São Lourenço do Oeste/SC

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.