Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

353

2024

4 de Julho de 2024

Altera a Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021 e a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023.

a A
Altera a Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021 e a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Subseção III
        Do Departamento de Infraestrutura e Serviços Urbanos
        Art. 58.   Compete ao Departamento de Infraestrutura e Serviços Urbanos:
        I  –  coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas à Infraestrutura e aos Serviços Urbanos;
        II  –  executar obras de infraestrutura urbana e a conservação do sistema viário, de drenagem pluvial, de passeios, de praças, do sistema de abastecimento de água e demais equipamentos públicos;
        III  –  coordenar, acompanhar e prestar apoio à execução de obras de pavimentação urbana de execução própria, terceirizadas ou vinculadas a programas municipais de pavimentação;
        IV  –  conservar e realizar reparos nas obras públicas municipais;
        V  –  realizar a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;
        VI  –  promover programas de conscientização e motivação em torno da qualidade de vida e dos serviços urbanos de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos, iluminação publica, abastecimento de água e administração de cemitérios;
        VII  –  coordenar a execução e fiscalização dos serviços urbanos municipais:
        a)   serviço de limpeza urbana:
        1   administrar os serviços de limpeza e conservação das vias públicas, coleta de lixo, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
        2   administrar a coleta de resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da construção civil e recicláveis;
        b)   serviço de administração dos cemitérios municipais:
        1   administrar o serviço municipal de cemitérios e fiscalizar a atuação das empresas permissionárias de serviços funerários;
        2   coordenar a limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos públicos que compõe o espaço dos cemitérios;
        c)   serviço de iluminação pública:
        1   manter atualizados os dados cartográficos e técnicos referentes a consumo, demanda, ampliação e manutenção de redes energizadas e iluminação pública;
        2   acompanhar os serviços prestados pela concessionária dos serviços públicos energia elétrica e iluminação pública; e
        d)   Serviço de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário:
        1   manter atualizado os dados cartográficos e técnicos referentes aos mananciais de abastecimento do Município, estação de tratamento, rede adutora, armazenamento de água, consumo, demanda futura, ampliação e manutenção de redes de distribuição e abastecimento de água;
        2   fiscalizar os serviços prestados pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário;
        3   fiscalizar a coleta, tratamento e disposição final do sistema de esgotamento sanitário por parte da concessionária do serviço;
        4   manter atualizadas as licenças e outras questões ambientais relativas ao saneamento urbano; e
        5   coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saneamento.
        e)   Serviço de publicidade e eventos:
        1   fiscalizar a veiculação de publicidade em vias públicas e imóveis particulares, e autorizar a afixação de publicidade, mesmo que de caráter temporário, em espaços públicos;
        2   autorizar a utilização de espaços públicos para realização de eventos; Parágrafo único. Ao servidor efetivo designado para o exercício função de fiscalização dos serviços urbanos municipais de limpeza urbana e iluminação pública, será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).” (N.R.)
        Subseção IV
        Do Departamento de Meio Ambiente
        Art. 59.   Compete ao Departamento de Meio Ambiente:
        I  –  planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
        II  –  participar da formulação das diretrizes da política pública em assuntos de sua área;
        III  –  coordenar e acompanhar a execução de obras de pavimentação urbana quer sejam de execução própria, terceirizadas ou vinculadas ao programa municipal de pavimentação em parceria;
        IV  –  propor a realização de estudos, pesquisas e projetos;
        V  –  realizar estudos, levantamentos e gerenciar projetos de integração dentro da política municipal ambiental;
        1   administrar os serviços de limpeza e conservação das vias públicas, coleta de lixo, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
        2   administrar a coleta de resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da construção civil e recicláveis;
        a)  

        serviço de administração dos cemitérios municipais:

        1   administrar o serviço municipal de cemitérios e fiscalizar a atuação das empresas permissionárias de serviços funerários;
        2   coordenar a limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos públicos que compõe o espaço dos cemitérios;
        b)   serviço de iluminação pública:
        1   manter atualizados os dados cartográficos e técnicos referentes a consumo, demanda, ampliação e manutenção de redes energizadas e iluminação pública;
        XIV   manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
        c)   Serviço de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário:
        1   manter atualizado os dados cartográficos e técnicos referentes aos mananciais de abastecimento do Município, estação de tratamento, rede adutora, armazenamento de água, consumo, demanda futura, ampliação e manutenção de redes de distribuição e abastecimento de água;
        2   fiscalizar os serviços prestados pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário;
        3   fiscalizar a coleta, tratamento e disposição final do sistema de esgotamento sanitário por parte da concessionária do serviço;
        4   manter atualizadas as licenças e outras questões ambientais relativas ao saneamento urbano; e
        5   coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saneamento.
        d)   Serviço de publicidade e eventos:
        1   fiscalizar a veiculação de publicidade em vias públicas e imóveis particulares, e autorizar a afixação de publicidade, mesmo que de caráter temporário, em espaços públicos;
        2   autorizar a utilização de espaços públicos para realização de eventos;
        VI  –  gerenciar e fomentar a implementação de políticas de preservação do meio ambiente e atendimento à legislação em vigor, coordenando ações e executando planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
        VII  –  gerenciar e fomentar a implementação de políticas de preservação do meio ambiente e atendimento à legislação em vigor, coordenando ações e executando planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
        VIII  –  aprovar, dentro de sua esfera de competência, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
        IX  –  realizar a fiscalização do meio ambiente, com vistas a verificar o descumprimento da legislação ambiental e/ou a violação de licenças ambientais;
        X  –  definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
        XI  –  incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
        XII  –  zelar pela preservação do equilíbrio do ecossistema local, buscando promover o seu manejo sustentável, assim como sua restauração;
        XIII  –  promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local;
        XIV  –  manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
        XV  –  exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal;
        XVI  –  convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor;
        XVII  –  celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais;
        XVIII  –  exercer outras competências correlatas”. (N.R.)
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 13.   Fica a critério do Poder Executivo Municipal a instituição de Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, a criação de Unidade Orçamentária específica ou a abertura de conta bancária específica, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento ambiental, bem como gerir os créditos ou transferências de valores advindos da arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados”. (N.R.)
          Art. 14.   Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, conforme o caso:
          § 1º   As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica vinculada ao Fundo ou à Unidade Orçamentária, ou ainda em conta bancária específica vinculada ao orçamento geral, mantida em quaisquer dos casos em instituição financeira oficial instalada no Município.
          § 3º   O saldo financeiro do FMMA, da respectiva Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
          § 4º   A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, da Unidade Orçamentária respectiva ou da conta bancária específica, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
          § 5º   A arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, poderá ser delegada ou ter sua responsabilidade transferida para outros setores, órgãos públicos, consórcios públicos ou entidades privadas com quem a administração municipal tenha relação jurídica, devendo neste caso os valores correspondentes, descontadas as despesas administrativas e eventuais encargos de outra natureza, ser mensalmente transferidos ao Município, de acordo com o critério adotado na forma do art. 13.
          § 6º   No caso do parágrafo anterior, não poderá haver compensação das receitas com valores que decorram de obrigações assumidas pelo Município em face do respectivo órgão, consórcio ou entidade”. (N.R.)
          Art. 15.   Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
          Art. 17.   O Fundo, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica, conforme o caso, será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”. (N.R.)
          Art. 18.   O Fundo Municipal do Meio Ambiente, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica somente poderão ser extintos:
          I  –  mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem cumprindo com seus objetivos;
          II  –  mediante decisão administrativa que importe em alteração da modalidade eleita nos termos do art. 13; ou,
          Parágrafo único   Parágrafo único.........................................................................................”. (N.R.)
          III  –  mediante decisão judicial.
          Art. 19.   Os demonstrativos financeiros do FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado”. (N.R.)
          Art. 20.   Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, à Unidade Orçamentária ou à conta bancária específica, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.” (N.R.)
          Art. 3º. 
          Os Anexos I e IV da Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2021, passam a vigorar com as alterações constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 04 de julho de 2024.

                 

                                          

                 

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                  Anexo I

                  (Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024)

                     

                    ANEXO I

                    (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021)

                     

                    DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

                     

                    Órgão

                    Denominação do Cargo

                    Vagas

                    Nível de Vencimento

                    ...................

                    ................

                    ....

                    ......

                    Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

                    ................

                    ....

                    ......

                    ................

                    ....

                    ......

                    ................

                    ....

                    ......

                    Diretor do Departamento de Infraestrutura e Serviços Urbanos

                    1

                    AGD-1

                    Diretor do Departamento de Meio Ambiente

                    1

                    AGD-1

                    ................

                    ....

                    ...

                    ................

                    ....

                    ...

                    ................

                    ....

                    ...

                    ................

                    ....

                    ...

                    ...................

                    ................

                    ....

                    ......

                    (NR)

                     

                    São Lourenço do Oeste - SC, 04de julho de 2024.

                     

                                              

                     

                    AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                      Anexo II

                      (Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024)

                         

                        ANEXO IV

                        (Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021)

                         

                        DISTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DE RESPONSABILIDADE - AR

                         

                        Órgão

                        Denominação do Cargo

                        AR-1

                        AR-2

                        AR-3

                        AR-4

                        AR-5

                        .....................

                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        Departamento de Infraestrutura e Serviços Urbanos

                         

                        1

                        1

                         

                        6

                        Departamento de Meio Ambiente

                         

                        1

                         

                         

                         

                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

                        .....................

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                        ...

                        ...

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                        ...

                        ...

                        ...

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                        .....................

                        ...

                        ...

                        ...

                        ...

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                        (NR)

                         

                        São Lourenço do Oeste - SC, 04de julho de 2024.

                         

                                                  

                         

                        AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                        Prefeito Municipal

                         

                         

                           

                           

                           

                          Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          ALERTA-SE, quanto às compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.