Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023
Dada por Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025
1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:
1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.
1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||
| P | M | G | |
Porte do Empreendimento | P | P, P | P, M | P, G |
M | M, P | M, M | M, G | |
G | G, P | G, M | G, G | |
2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4 - Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA:
Licenças | NÍVEL | ||||||||
P, P | M, P | P, M | M, M | G, P | P, G | M, G | G, M | G, G | |
LAP | 1,7516 | 3,0801 | 5,3607 | 9,3813 | 14,0954 | 16,4114 | 23,4767 | 28,7199 | 50,2216 |
LAI | 4,3262 | 7,6296 | 13,3666 | 23,3239 | 35,0211 | 40,8403 | 58,3450 | 71,4177 | 124,9428 |
LAO | 8,6642 | 15,3063 | 26,7449 | 46,6831 | 70,0070 | 81,6689 | 116,6901 | 142,8354 | 249,8738 |
Total | 14,7420 | 26,0160 | 45,4722 | 79,3883 | 119,1235 | 138,9206 | 198,5118 | 242,9730 | 425,0382 |
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anuais em UMA para as atividades agrícola e pecuária:
Licenças | NÍVEL | |||||
P, P ou M, P | P, M | M, M ou G, P | P, G | M, G ou G, M | G, G | |
LAP | 1,7046 | 1,9750 | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 |
LAI | 4,7494 | 5,7017 | 9,4988 | 11,4386 | 8,6642 | 22,8302 |
LAO | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 | 12,6847 | 15,2358 |
Total | 9,6046 | 11,4739 | 18,9976 | 22,8302 | 27,6971 | 45,6604 |
1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.
1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.
1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.
2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS
Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.
Tabela nº 01
Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:
| POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL | |||
| P | M | G | |
Porte do Empreendimento | P | P, P | P, M | P, G |
M | M, P | M, M | M, G | |
G | G, P | G, M | G, G | |
2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.
2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.
2.4 - Licença Ambiental de Operação de Regularização
Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA:
Licenças | NÍVEL | ||||||||
P, P | M, P | P, M | M, M | G, P | P, G | M, G | G, M | G, G | |
LAP | 1,7516 | 3,0801 | 5,3607 | 9,3813 | 14,0954 | 16,4114 | 23,4767 | 28,7199 | 50,2216 |
LAI | 4,3262 | 7,6296 | 13,3666 | 23,3239 | 35,0211 | 40,8403 | 58,3450 | 71,4177 | 124,9428 |
LAO | 8,6642 | 15,3063 | 26,7449 | 46,6831 | 70,0070 | 81,6689 | 116,6901 | 142,8354 | 249,8738 |
Total | 14,7420 | 26,0160 | 45,4722 | 79,3883 | 119,1235 | 138,9206 | 198,5118 | 242,9730 | 425,0382 |
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anuais em UMA para as atividades agrícola e pecuária:
Licenças | NÍVEL | |||||
P, P ou M, P | P, M | M, M ou G, P | P, G | M, G ou G, M | G, G | |
LAP | 1,7046 | 1,9750 | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 |
LAI | 4,7494 | 5,7017 | 9,4988 | 11,4386 | 8,6642 | 22,8302 |
LAO | 3,1506 | 3,7972 | 6,3482 | 7,5944 | 12,6847 | 15,2358 |
Total | 9,6046 | 11,4739 | 18,9976 | 22,8302 | 27,6971 | 45,6604 |
4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ÁRVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:
UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.
UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.
UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana ou rural, com área de corte.
UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.
UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.
UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação - AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal.
UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.
UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.
Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.
10. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:
01.54.00 | Granja de suínos - terminação. Pr = UMA 0,3 + 0,09 x NC |
01.54.01 | Unidades de produção de leitão - UPL. Pr = UMA 0,3 + 0,16 x NM |
01.54.02 | Granja de suínos - creche. Pr = UMA 0,3 + 0,04 x NC |
01.54.03 | Granja de suínos de ciclo completo. Pr = UMA 0,3 + 0,50 x NM |
01.54.04 | Granja de suínos - Wean to finish. Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC |
01.54.05 | Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados. Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC |
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.
20. Listagem de atividades agropecuárias e silviculturais, exceto aquelas já enquadradas na tabela nº 03:
01.51.00 | - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, equinos, etc.) Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC |
01.52.00 | - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.) Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC |
01.70.00 | - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura) Pr = UMA 0,3 + 0,0008 x NC |
01.80.00 | - Incubatório de Aves Pr = UMA 0,4 + 35 x AU |
03.31.00 | - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I): Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU |
03.33.00 | - Malacocultura - Produção de Moluscos Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU |
Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:
- 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP;
- 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI;
- 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.