Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

325

2023

11 de Maio de 2023

Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental, prevê a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025
Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental, prevê a criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente, institui o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DAS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A presente Lei Complementar regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental, cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado e visa a assegurar no Município de São Lourenço do Oeste condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar tem por princípios:
            I – 
            a ação do Município de São Lourenço do Oeste, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
              II – 
              a racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
                III – 
                o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
                  IV – 
                  a proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
                    V – 
                    o controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
                      VI – 
                      o acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
                        VII – 
                        a recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
                          VIII – 
                          a educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
                            Parágrafo único  
                            As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
                              Art. 3º. 
                              Para os fins previstos nesta Lei serão adotadas as seguintes definições:
                                I – 
                                esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo industrial;
                                  II – 
                                  meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
                                    III – 
                                    poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
                                      a) 
                                      prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                                        b) 
                                        criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                                          c) 
                                          afetem desfavoravelmente a biota;
                                            d) 
                                            afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
                                              e) 
                                              lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
                                                IV – 
                                                recursos naturais: é o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado:
                                                      I – 
                                                      órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
                                                        II – 
                                                        órgão executor: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outro órgão integrante de sua estrutura com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
                                                          III – 
                                                          órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
                                                            Seção I
                                                            Do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
                                                              Art. 5º. 
                                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao Poder Executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, a quem compete:
                                                                I – 
                                                                fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal e a utilização do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
                                                                  II – 
                                                                  estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
                                                                    III – 
                                                                    zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;
                                                                      IV – 
                                                                      apresentar ao Poder Executivo sugestões sobre:
                                                                        a) 
                                                                        diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
                                                                          b) 
                                                                          alterações nas leis de uso do solo no Município;
                                                                            c) 
                                                                            coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
                                                                              d) 
                                                                              instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude
                                                                                e) 
                                                                                uso e proteção dos recursos hídricos;
                                                                                  f) 
                                                                                  imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
                                                                                    V – 
                                                                                    propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
                                                                                      VI – 
                                                                                      propor e acompanhar a implantação de novas unidades de conservação e assessorar a efetiva implantação das existentes;
                                                                                        VII – 
                                                                                        manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal ambiental;
                                                                                            IX – 
                                                                                            responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;
                                                                                              X – 
                                                                                              acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;
                                                                                                XI – 
                                                                                                estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        alterar seu regimento interno.
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA observará em sua composição a paridade de 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente, nomeados por ato do Poder Executivo.
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            As entidades que irão compor o Conselho serão definidas no Regimento Interno, estatuído por Decreto do Poder Executivo, desde que sem fins lucrativos e que estejam vinculadas, por qualquer maneira, à atividade de proteção, educação, fiscalização e/ou melhoria da qualidade ambiental no Município de São Lourenço do Oeste ou no Estado de Santa Catarina.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              A inclusão ou exclusão de entidades componentes do COMDEMA, somente será possível mediante aprovação por maioria absoluta dos componentes do Conselho.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                      DOS INSTRUMENTOS
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            a educação ambiental;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              o Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor Participativo;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  a celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    a avaliação de impacto ambiental;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      o licenciamento, a rescisão e a revogação de atividades efetiva e potencialmente poluidoras;
                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                        a fiscalização e aplicação de penalidades;
                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                          o Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                            a criação e implantação de projetos e programas ambientais;
                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                              as auditorias realizadas pelo órgão ambiental municipal ou com a sua autorização expressa;
                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                o cadastro técnico de atividades e instrumentos de defesa ambiental;
                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                  a adesão ou cadastramento a programas de controle e licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                    As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais - PCA’s, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                      Dos Convênios
                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                        O Município de São Lourenço do Oeste poderá celebrar convênios com órgãos dos governos Federal e Estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Poderá ainda formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados, visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Poderá integrar Consorcio Público, na forma da legislação vigente, visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente e a aplicação da legislação ambiental federal, estadual e municipal.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DAS RECEITAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE OU UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Fica a critério do Poder Executivo Municipal a instituição de Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA ou a criação de Unidade Orçamentária específica, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  Fica a critério do Poder Executivo Municipal a instituição de Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, a criação de Unidade Orçamentária específica ou a abertura de conta bancária específica, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais, à promoção da educação ambiental e ao licenciamento ambiental, bem como gerir os créditos ou transferências de valores advindos da arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados”. (N.R.)
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA ou da respectiva Unidade Orçamentária, conforme o caso:
                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                      Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, conforme o caso:
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        as dotações constantes do orçamento geral do Município;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          taxas e tarifas previstas em Lei;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            créditos adicionais suplementares a ele destinados;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                as receitas oriundas de convênios, acordos e contratos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja da competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA ou da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos nacionais ou estrangeiros;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    o produto da alienação de material ou equipamento inservível;
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      a remuneração oriunda de aplicações financeiras;
                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                        produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo Município;
                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                          as multas aplicadas por infração à legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                            as multas aplicadas através de Termo de Ajustamento de Conduta entre o Município e o particular, com ou sem a anuência do Ministério Público, nos casos de regularização de Loteamentos ou Desmembramentos;
                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                              preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                  indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                    condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no Município ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                      compensação financeira ambiental;
                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                        outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo ou vinculada à Unidade Orçamentária, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta bancária específica vinculada ao Fundo ou à Unidade Orçamentária, ou ainda em conta bancária específica vinculada ao orçamento geral, mantida em quaisquer dos casos em instituição financeira oficial instalada no Município.
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas, cujos resultados a ele reverterão ao Fundo ou à Unidade Orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                O saldo financeiro do FMMA ou da respectiva Unidade Orçamentária, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  O saldo financeiro do FMMA, da respectiva Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                      A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do FMMA, da Unidade Orçamentária respectiva ou da conta bancária específica, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                        A arrecadação das taxas, multas, prestações pecuniárias e demais receitas pertinentes aos serviços ambientais prestados, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes, poderá ser delegada ou ter sua responsabilidade transferida para outros setores, órgãos públicos, consórcios públicos ou entidades privadas com quem a administração municipal tenha relação jurídica, devendo neste caso os valores correspondentes, descontadas as despesas administrativas e eventuais encargos de outra natureza, ser mensalmente transferidos ao Município, de acordo com o critério adotado na forma do art. 13.
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                          No caso do parágrafo anterior, não poderá haver compensação das receitas com valores que decorram de obrigações assumidas pelo Município em face do respectivo órgão, consórcio ou entidade”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA ou da Unidade Orçamentária serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                    proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estímulo a seu uso sustentado;
                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                      capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                          combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                            gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução Política Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                              pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com consórcios, associações, órgãos públicos e privados de pesquisa, proteção, fiscalização e licenciamento ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades, bem como das prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Não poderão ser financiados pelos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA ou da Unidade Orçamentária respectiva, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo ou Unidade Orçamentária, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Fundo ou a Unidade Orçamentária, conforme o caso, será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica, conforme o caso, será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O Fundo Municipal do Meio Ambiente ou a Unidade Orçamentária somente poderão ser extintos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal do Meio Ambiente, a Unidade Orçamentária ou a conta bancária específica somente poderão ser extintos:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem cumprindo com seus objetivos; ou,
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  mediante lei municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que não vem cumprindo com seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    mediante decisão judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      mediante decisão administrativa que importe em alteração da modalidade eleita nos termos do art. 13; ou,
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único.........................................................................................”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os demonstrativos financeiros do FMMA ou Unidade Orçamentária obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os demonstrativos financeiros do FMMA, da Unidade Orçamentária ou da conta bancária específica, obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ou Unidade Orçamentária serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os casos omissos relativos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, à Unidade Orçamentária ou à conta bancária específica, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.” (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 353, de 04 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, na forma da Lei Complementar nº 283, de 20 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Proteção das Águas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As águas interiores situadas no Município de São Lourenço do Oeste serão classificadas segundo a Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os padrões de qualidade da água no Município de São Lourenço do Oeste e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na Resolução nº 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou norma posterior que substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Proteção do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Resolução nº 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Proteção Atmosférica
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na Resolução nº 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que a substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os padrões de emissões atmosféricas no Município de São Lourenço do Oeste seguirão os padrões estabelecidos pela Resolução nº 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Áreas de Proteção ao Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As áreas de preservação ambiental são as constantes na Lei do Zoneamento Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no Município de São Lourenço do Oeste, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Queimadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido promover queimadas no Município de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao Decreto Federal nº 2.661/1998, e alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Proteção Da Cobertura Vegetal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município de São Lourenço do Oeste por meio do órgão ambiental municipal fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei nº 11.428/2006 e do Decreto Federal nº. 6.660/2008 e alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para efetuar o desmatamento ou corte eventual de árvores de espécie nativa, para qualquer finalidade, o proprietário do imóvel solicitará autorização ao órgão municipal ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Como forma de compensação ambiental ao corte, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, a autorização poderá ser condicionada ao replantio de espécies nativas em locais e quantidades definidos pelo órgão ambiental municipal, conforme o impacto ambiental gerado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos parcelamentos de solo para fins urbanos, desde que respeitada a legislação federal e estadual vigentes, o corte da vegetação na área interna aos lotes somente será autorizado quando for iniciada a construção das edificações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Parcelamento do Solo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Proteção à Fauna
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município de São Lourenço do Oeste adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções nºs 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ou poluição ambiental, dependem de apresentação das licenças ambientais prévias - LAP, de instalação - LAI, e de operação - LAO, expedidas pelo órgão ambiental competente, bem como da aprovação dos projetos, acompanhados da avaliação de impacto ambiental ou dos relatórios de impacto ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal todas aquelas delegadas ao Município por meio de convênio pelos órgãos estaduais e/ou federais, sendo a licença expedida sempre em um único nível de competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao órgão ambiental municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e as informações necessárias ao licenciamento ambiental de sua competência, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O início das atividades dependerá da apresentação, pelo interessado, de outras licenças legalmente exigíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição ambiental dependerá de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, ao qual se dará publicidade, inclusive com a convocação de audiências públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão ambiental municipal, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licença Ambiental Prévia - LAP, concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Licença Ambiental de Instalação - LAI, que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes que constituam o motivo determinante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Licença Ambiental de Operação - LAO, que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e demais condicionantes exigidos para a operação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O requerimento de licenciamento ambiental deverá ser dirigido ao órgão ambiental municipal e apresentado por escrito ou por meio de sistema eletrônico, na forma disciplinada pelo COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão ambiental municipal estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento, de acordo com a Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra que a substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão ambiental municipal poderá adotar, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, procedimentos simplificados de licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos de baixo potencial de degradação ambiental, desde que observada a legislação estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada licenciamento será cobrada uma taxa destinada a cobrir os custos operacionais do órgão ambiental municipal, bem como a manutenção de sua estrutura física.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Licenciamento Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituída a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão cobradas taxas para cada licenciamento, visando cobrir os custos e despesas de análise das licenças ambientais, bem como a manutenção da estrutura física-operacional do órgão ambiental municipal para a realização de tal fim, na forma desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser estabelecidas outras formas de cobrança para os licenciamentos de baixo potencial de degradação ambiental, com anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pelo órgão ambiental municipal, e será devida para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      análise prévia com vistoria para concessão de autorizações ambientais (terraplenagem) e/ou licenças ambientais (licença prévia, licença de instalação e licença de operação);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        análise prévia para concessão de licenças simplificadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorização de corte de vegetação - AUC e reposição florestal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização municipal simplificada de cortes de árvore;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              averbação de reserva legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença ambiental para terraplenagem urbana e rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certidão de conformidade ambiental, mediante vistoria ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    autorização ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os valores referentes à taxa que trata o presente artigo serão calculados e cobrados na forma estabelecida no Anexo Único desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os critérios do porte do empreendimento em relação ao potencial poluidor degradador serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, que definirá por listagem as atividades potencialmente poluidoras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A determinação do valor da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais, quantificação do serviço e cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na análise de licenças ambientais de que tratam os incisos I e II do art. 50 será observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a taxa exigida para as referidas atividades será graduada em função do porte e do potencial poluidor degradador, conforme Tabela 01 do Anexo Único da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as Licenças Ambientais terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação, cabendo ao CIMAM e/ou ao órgão responsável, a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas e das certidões de conformidade ambiental; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a cobrança da análise dos pedidos de licenças ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento, conforme determina a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O sujeito passivo da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço submetido à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estão dispensados do pagamento das taxas de serviços ambientais previstos na presente Lei, exceto quando o serviço prestado demandar análise técnica do CIMAM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os órgãos e entidades integrantes da União e o Estado, inclusive suas fundações e autarquias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os órgãos da Administração Direta, fundações e autarquias municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as Associações de Pais e Professores - APP, associações de moradores de bairro, associações de classe, centros comunitários e Associações de Pais e Funcionários - APF, devidamente constituídos e sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os clubes de caça e tiro e as associações culturais, sociedades desportivas, recreativas e demais clubes, devidamente constituídos, reconhecidos de utilidade pública por lei municipal e sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para usufruir da dispensa prevista neste artigo as pessoas jurídicas acima mencionadas deverão comprovar documentalmente tal condição, no momento do pedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento da Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos microempreendedores individuais no primeiro ano de funcionamento e pela metade no segundo ano, retornando ao valor total nos anos seguintes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os valores recolhidos à União, Estado, a outro Município e Distrito Federal, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Unidade Monetária Ambiental
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica instituída a Unidade Monetária Ambiental (UMA), para efeito de cálculo de atualização monetária dos créditos pertencentes ao Município, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, e unidade de referência de valores expressos na legislação ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A UMA terá sua expressão monetária fixada anualmente por Decreto do chefe do Poder Executivo, segundo a variação acumulada do INPC/IBGE ou outro indexador que vier a substituí-lo, medida entre os meses de janeiro a dezembro de cada exercício imediatamente anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Interrompida a apuração ou divulgação do INPC/IBGE, a expressão monetária da UMA será estabelecida com base nos indicadores disponíveis que vierem a substituí-lo, ou, em caso de não substituição, por outro indexador oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso do parágrafo anterior, o Poder Executivo divulgará, previamente à sua vigência, a metodologia empregada para a determinação da expressão monetária da UMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A expressão monetária *UMA*, referente ao ano de 2023 é de R$ 121,27 (cento e vinte um reais e vinte sete centavos).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os agentes fiscalizadores são técnicos, servidores do órgão ambiental municipal, portadores de carteira específica de identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Infrações e Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente serão punidas com sanções administrativas, aplicadas pelo órgão ambiental municipal, as quais poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem infrações ambientais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir ou lançar no meio ambiente sob qualquer forma de matéria, energia, substância, mistura de substância, em qualquer estado físico, prejudiciais à atmosfera, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como consequência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ameaça ou danos à saúde e ao bem-estar do indivíduo e da coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de São Lourenço do Oeste, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços potencialmente degradadores do meio ambiente, sem licença do órgão competente ou em desacordo com a mesma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obstar ou dificultar a ação dos agentes fiscais do meio ambiente no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          descumprir atos emanados da autoridade ambiental que visem à aplicação da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se ainda infração ambiental toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos desta Lei e seus regulamentos, normas técnicas e resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e outras normas, inclusive federais e/ou estaduais, que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São sanções administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                notificação preliminar, por meio do qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  multa, de 10 (dez) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo os casos de competência do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interdição temporária ou permanente de estabelecimento, empreendimento ou atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação de alvará já concedido, de licença de funcionamento ou licença ambiental, em atenção ao parecer técnico emitido pelo órgão ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda ou restrições de incentivos fiscais e/ou outros benefícios concedidos pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A interdição será aplicada quando o empreendimento ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou licença ambiental, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a aplicação da pena de multa expedida pelo órgão ambiental municipal, as infrações em matéria ambiental são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leves: as eventuais ou as que não venham a causar risco ou danos à saúde, à flora, à fauna, nem provoque alterações sensíveis ao meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Média: as que venham a prejudicar a saúde, à segurança e ao bem-estar ou causar danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Graves: as que provoquem iminente risco à vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gravíssimas: as que tenham causado risco a vida humana, à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor das multas será aplicado em Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s ou outro índice oficial que a substituir, de acordo com a gravidade da infração, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para infrações leves, multa de 10 (dez) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para infrações médias, multa de 151 (cento e cinquenta e uma) a 300 (trezentas) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para infrações graves, multa de 301 (trezentas e uma) a 1.000 (mil) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                para infrações gravíssimas, multa de 1.001 (mil e uma) a 3.000 (três mil) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao quantificar a pena, a autoridade administrativa fixará primeiramente a pena base, correspondente ao valor intermediário dos limites mínimos e máximos, elevando-a, nos casos com agravantes, e, reduzindo-a, nos casos com atenuantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser estipuladas multas diárias, enquanto persistirem os problemas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As penalidades serão compatíveis com a infração verificada, levando-se em conta sua natureza, gravidade e consequências para o meio ambiente e a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São circunstâncias atenuantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser primário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter procurado de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as consequências do ato ou dano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter bons antecedentes em matéria ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São circunstâncias agravantes a serem consideradas na aplicação das penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ser reincidente em matéria ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O agente fiscal do meio ambiente arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM arbitrará o prazo para regularização no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo”. (N.R.)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente multado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A notificação preliminar e/ou a aplicação de multa serão feitas em formulário destacado do talonário próprio, no qual ficará cópia com a ciência do notificado, sendo que, ao infrator, dar-se-á cópia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusando-se o notificado a dar ciência, será tal recusa declarada na notificação preliminar ou multa pela autoridade que a lavrar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) se o pagamento da mesma for efetuado em sua totalidade, até a data do vencimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de atraso no pagamento da multa incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, mais multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, até o limite de 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento das multas constantes poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A parcela mínima não poderá ser inferior a 05 (cinco) Unidades Monetárias Ambientais - UMA’s, ou outro índice oficial que a substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, apresentada no setor de protocolo do órgão ambiental do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM, órgão responsável pelo julgamento da defesa em primeira instância administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O titular do órgão ambiental municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso em segunda instância administrativa, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão de que trata o parágrafo anterior é irrecorrível na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de São Lourenço do Oeste, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado o Poder Executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 11 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Taxa de Prestação de Serviços Ambientais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.1 - A cobrança dos serviços será realizada no momento do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado/realizado sem a comprovação do pagamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.2 - Os valores arrecadados serão integralmente destinados ao órgão ambiental municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela nº 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Porte do Empreendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2.4 - Licença Ambiental de Operação de Regularização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela nº 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,7516

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,0801

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,3607

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9,3813

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,0954

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16,4114

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23,4767

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      28,7199

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      50,2216

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4,3262

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7,6296

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13,3666

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23,3239

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      35,0211

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40,8403

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      58,3450

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      71,4177

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      124,9428

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8,6642

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15,3063

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      26,7449

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      46,6831

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      70,0070

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      81,6689

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      116,6901

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      142,8354

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      249,8738

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14,7420

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      26,0160

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      45,4722

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      79,3883

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      119,1235

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      138,9206

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      198,5118

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      242,9730

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      425,0382

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela nº 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anuais em UMA para as atividades agrícola e pecuária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, P ou M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, M ou G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      M, G ou G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,7046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,9750

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,1506

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,7972

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6,3482

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7,5944

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4,7494

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5,7017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9,4988

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11,4386

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8,6642

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      22,8302

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,1506

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,7972

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6,3482

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7,5944

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12,6847

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15,2358

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9,6046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11,4739

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18,9976

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      22,8302

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      27,6971

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      45,6604

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.3 - As Licenças Ambientais de Operação terão prazo de validade em conformidade com o que dispuser a legislação federal, estadual e/ou regulamentação. Caberá ao CIMAM a regulamentação dos procedimentos de licenciamento ambiental e de mitigação dos prazos das licenças ambientais, inclusive simplificadas, e das certidões de conformidade ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.4 - A cobrança pela Análise dos Pedidos de Licenças Ambientais será efetuada em cada uma das fases do processo de licenciamento ou de forma simultânea em caso de licenciamento de regularização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1.5 - Nos casos de pedidos de renovação de Licenças será cobrado o valor referente à classificação da atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. APURAÇÃO DO VALOR PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a apuração do valor a ser cobrado pelas análises dos pedidos de Licenças Ambientais de que trata a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei Estadual n° 14.675, de 13 de abril de 2009 e alterações, Resoluções do CONSEMA n° 98/2017, nº 99/2017 e suas alterações, as atividades são enquadradas nos níveis I, II, III, em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela n° 01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela nº 01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Enquadramentos das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Porte do Empreendimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.1 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.2 - O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função de critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA nº 98/2017, Resolução CONSEMA nº 99/2017 e suas alterações, que define por listagem as atividades potencialmente causadoras de Degradação Ambiental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.3 - O potencial poluidor/degradador e o porte do empreendimento estão definidos nas Resoluções acima mencionadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2.4 - Licença Ambiental de Operação de Regularização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remuneração do processo correspondente aos três níveis de licenciamento correspondentes (LAP, LAI e LAO), conforme tabelas anteriores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela nº 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em UMA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1,7516

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,0801

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,3607

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9,3813

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14,0954

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16,4114

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23,4767

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28,7199

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        50,2216

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4,3262

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7,6296

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13,3666

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23,3239

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        35,0211

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40,8403

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        58,3450

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        71,4177

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        124,9428

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8,6642

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,3063

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        26,7449

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        46,6831

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        70,0070

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        81,6689

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        116,6901

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        142,8354

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        249,8738

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14,7420

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        26,0160

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        45,4722

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        79,3883

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        119,1235

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        138,9206

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        198,5118

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        242,9730

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        425,0382

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tabela nº 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anuais em UMA para as atividades agrícola e pecuária:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Licenças

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, P ou M, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, M ou G, P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        P, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        M, G ou G, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        G, G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1,7046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1,9750

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,1506

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,7972

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6,3482

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7,5944

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4,7494

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5,7017

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9,4988

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11,4386

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        8,6642

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22,8302

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LAO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,1506

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,7972

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6,3482

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        7,5944

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12,6847

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,2358

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Total

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9,6046

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11,4739

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18,9976

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22,8302

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27,6971

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        45,6604

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4. FÓRMULA PARA COBRANÇA DE VALORES PELOS SERVIÇOS DE ANÁLISE DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL SIMPLIFICADA DE CORTE DE ÁRVORES, INCLUSIVE ÁRVORES DE RISCO; AUTORIZAÇÃO DE CORTE/SUPRESSÃO OU EXPLORAÇÃO DE VEGETAÇÃO; E REPOSIÇÃO FLORESTAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 0,8357 para corte isolado de até 10 árvores em zona urbana ou rural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 0,8357 para corte isolado de até 30 árvores em zona urbana ou rural + apresentação de projeto e doação de mudas quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 1,7474 + 0,0003 x AM para corte/supressão de vegetação em zona urbana ou rural, com área de corte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 1,7474 + 0,0006 x U para manejo de Palmito limitado em 2.000 unidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 0,9876 para aproveitamento de árvores mortas ou caídas em propriedades rurais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 1,7474 para análise de projeto de corte de vegetação - AUC para florestas plantadas em áreas protegidas (Área de Preservação Permanente - APP, Unidade de Conservação - UC, etc.), com recomposição vegetal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 0,9876 para corte eventual em zona rural (20m³ ou 20 unidades).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário se caracterize como pequeno produtor rural, para fins agrosilvopastoris no limite de até 2,0ha/ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          UMA 1,7474 para supressão ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial cujo proprietário não se caracterize como pequeno produtor rural, no limite de até 3,0ha, uma única vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Isento = autorização municipal para transporte de produtos e subprodutos florestais no caso de pequenos produtores rurais ou posse rural familiar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA URBANA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UMA 0,8357 para AM <= 500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 500 e <= 2.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UMA 0,8357 + 0,0010 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UMA 0,8357 + 0,0013 x AM para AM > 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6. FÓRMULA PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE TERRAPLENAGEM EM ÁREA RURAL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              UMA 0,8357 para AM <= 500

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 500 e <= 2.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              UMA 0,8357 + 0,0003 x AM para AM > 2.000 e <= 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              UMA 0,8357 + 0,0006 x AM para AM > 5.000

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. CERTIDÕES e DECLARAÇÕES DIVERSAS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pr = UMA 0,8357

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.1. Certidão de Conformidade Ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                UMA 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.2. Declaração de atividade não constante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                UMA 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AuA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8.1 - Autorização Ambiental - AuA: 0,5 UMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8.2 - Autorização Ambiental - AuA para suinocultura: 0,4 UMA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9. PARECER TÉCNICO EM GERAL, EXCLUINDO-SE A ANÁLISE DO EIA/RIMA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pr = UMA 1,9374

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10. Listagem de valores para A ATIVIDADE DA SUINOCULTURA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Granja de suínos - terminação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,09 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unidades de produção de leitão - UPL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,16 x NM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Granja de suínos - creche.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,04 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Granja de suínos de ciclo completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,50 x NM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Granja de suínos - Wean to finish.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.54.05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pr = UMA 0,3 + 0,30 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      - 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11. Análise de plano de recuperação de área degradada (prad) (quando não licenciável por aua, situação na qual recolherá o valor correspondente a esta):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UMA´s 1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12. Licença de Adesão ou Compromisso- LAC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADOR GERAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valor (UMA)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTE DO EMPREENDIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          P

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          P, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          M, M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          G/M

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13. Alteração da Razão Social (ALRS)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            UMA´s 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14. Transferência de Titularidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              UMA´s 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15. Emissão 2ª via do certificado da licença ambiental, certidão de conformidade ambiental ou AuA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                UMA 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. Análise de revisão ou prorrogação de prazo de validade de condicionante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  UMA 1,0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. Prorrogação de prazo de validade de licença ou AuA  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30% (trinta por cento) da remuneração básica da respectiva licença ou autorização

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18. Renovação da licença ou autorização ambiental           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Remuneração do processo correspondente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19. Programa de educação ambiental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        UMA 01,00 por hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20. Listagem de atividades agropecuárias e silviculturais, exceto aquelas já enquadradas na tabela nº 03:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01.51.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Criação de Animais Confinados de Grande Porte (bovinos, equinos, etc.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01.52.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Criação de Animais Confinados de Médio Porte (suínos, ovinos, caprinos, etc.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,3 + 0,15 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01.70.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Criação de Animais Confinados de Pequeno Porte (avicultura, cunicultura)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,3 + 0,0008 x NC

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01.80.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Incubatório de Aves

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,4 + 35 x AU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03.31.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Unidades de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo em Açudes (SISTEMA I):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03.33.00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - Malacocultura - Produção de Moluscos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pr = UMA 0,3 + 3,5 x AU

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multiplica-se ao valor calculado o fator de correção de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - 1,0 para Licença Ambiental Prévia - LAP;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - 1,50 para Licença Ambiental de Instalação - LAI;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          - 1,25 para Licença Ambiental de Operação - LAO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Lourenço do Oeste - SC, 11 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.