Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

176

2015

17 de Agosto de 2015

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        IV  –  profissional de maior idade.” (NR).
        § 1º   A remoção poderá ser feita anualmente, nos meses de dezembro e janeiro, após o cumprimento do estágio probatório, com inscrição no mês de outubro, por classificação ou por permuta, obedecendo aos critérios do § 3º deste artigo, respeitada a lotação já existente nas unidades educacionais, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
        § 2º   O processo de remoção de que trata o caput deste artigo precederá ao concurso de ingresso que prevê a efetivação de novos profissionais na rede.
        V  –  maior idade;
        § 4º   A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.
        § 6º   O profissional do magistério que se remover deverá cumprir um período de 03 (três) anos até a próxima remoção.” (NR)
        Art. 18.   Em caso de desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição ou transferência de turma para outra unidade escolar, comprovada a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, o profissional atuará na unidade escolar mais próxima da residência ou na unidade escolar de transferência de turma, conforme o art. 17 desta Lei Complementar.
        Art. 19.   A mudança da área de atuação ocorrerá nos meses de dezembro e janeiro, com inscrição no mês de outubro, em cujo processo será levado em consideração a formação específica, a carga horária, a existência de vagas e o processo de seleção, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
        Parágrafo único   A mudança de área será permitida ao professor efetivo, que possui Licenciatura Plena em outra área, e terá vigência a partir do ano subsequente à conclusão do respectivo processo.” (NR)
        Art. 20.   O professor efetivo terá possibilidade de alteração da carga horária, durante o ano letivo, na unidade escolar de lotação ou em outra, com inscrição no mês de outubro, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
        § 1º   A alteração de carga horária poderá ser feita tanto para ampliação quanto para redução, durante o ano letivo vigente, observado o previsto no §1º, artigo 23, desta Lei Complementar.
        § 2º   O profissional do magistério que alterar a carga horária, deverá cumprir um período de 03 (três) anos para a próxima alteração.” (NR)
        Art. 21.   O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40 horas semanais, durante o ano letivo, por prazo determinado, através de inscrição realizada no mês de outubro, de acordo com a existência de necessidades temporárias, observados os critérios previstos em Edital Público.
        § 1º   Os professores que se efetivarem após o período das inscrições, poderão alterar carga horária temporariamente, conforme art. 22 desta Lei Complementar.
        § 2º   Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o Nível I, Referência A, do Anexo III desta Lei Complementar.
        § 3º   A alteração da carga horária de que trata este artigo, será feita para o respectivo ano letivo.
        § 4º   O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.” (NR)
        Art. 2º. 
        Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.

             

             

             

            GERALDINO CARDOSO

            Prefeito Municipal

             

             

              Anexo I

              (Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015)

               

                ANEXO IV

                (Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007)
                 
                QUADROS DE VAGAS

                QUADRO I

                 

                CATEGORIA FUNCIONAL

                 

                NÚMERO DE VAGAS

                CARGA HORÁRIA SEMANAL

                10h

                20h

                30h

                40h

                TOTAL

                 

                Professor de Educação Infantil

                e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental

                ÁREA DE ATUAÇÃO

                 

                 

                -

                 

                 

                32

                 

                 

                -

                 

                 

                40

                 

                 

                72

                 

                 

                 

                142

                Área 1 - Educação Infantil

                Área 2 - Anos iniciais do Ensino Fundamental

                 

                -

                 

                30

                 

                -

                 

                40

                 

                70

                Professor de Disciplinas Específicas:

                Português

                06

                08

                06

                10

                30

                Matemática

                06

                08

                06

                10

                30

                Ciências

                05

                05

                05

                05

                20

                História

                05

                05

                05

                05

                20

                Geografia

                05

                05

                05

                05

                20

                Educação Física

                04

                10

                06

                10

                30

                Artes

                05

                06

                04

                10

                25

                Língua Estrangeira - Inglês

                05

                06

                04

                10

                25

                Língua Estrangeira - Espanhol

                03

                03

                03

                03

                12

                Ensino Religioso

                03

                02

                02

                02

                09

                Informática

                05

                05

                05

                05

                20

                Suporte Pedagógico:

                Orientador Educacional

                -

                -

                -

                04

                04

                Psicopedagogo

                -

                -

                -

                01

                01

                Psicólogo

                -

                -

                -

                06

                06

                Fonoaudiólogo

                -

                02

                02

                02

                06

                Nutricionista

                -

                02

                -

                02

                04

                Assistente Técnico Pedagógico

                -

                -

                -

                15

                15

                             

                 

                ..................................................................................................................................” (NR)

                 

                São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.

                 

                 

                 

                GERALDINO CARDOSO

                Prefeito Municipal

                 

                  Anexo II

                  (Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015)

                     

                    ANEXO V

                    (Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007)

                     

                    HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

                     

                    CARGO

                    HABILITAÇÃO EXIGIDA

                    Assistente Técnico Pedagógico

                    Licenciatura Plena na área educacional

                    Orientador Educacional

                    Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

                    Professor de Artes

                    Licenciatura Plena em Artes

                    Professor de Ciências

                    Licenciatura Plena em Ciências

                    Professor de Educação Física

                    Licenciatura Plena em Educação Física

                    Professor de Ensino Religioso

                    Licenciatura Plena em Ciências da Religião

                    Professor de Geografia

                    Licenciatura Plena em Geografia

                    Professor de História

                    Licenciatura Plena em História

                    Professor de Informática

                    Ensino Superior na área de Informática

                    Professor de Língua Estrangeira - Inglês

                    Licenciatura Plena em Inglês

                    Professor de Língua Estrangeira -  Espanhol

                    Licenciatura Plena em Espanhol

                    Professor de Matemática

                    Licenciatura Plena em Matemática

                    Professor de Português

                    Licenciatura Plena em Português

                    Professor de Educação Infantil

                    e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental

                    ÁREA DE ATUAÇÃO

                    Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil; ou Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior.

                    Área 1 - Educação Infantil

                    Área 2 - Anos iniciais do Ensino Fundamental

                    Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou  Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior

                     

                    São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.

                     

                     

                     

                    GERALDINO CARDOSO

                    Prefeito Municipal

                     

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.