Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015
“ANEXO IV
(Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007)
QUADROS DE VAGAS
QUADRO I
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÚMERO DE VAGAS | |||||||||||
CARGA HORÁRIA SEMANAL | 10h | 20h | 30h | 40h | TOTAL | |||||||
Professor de Educação Infantil e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental | ÁREA DE ATUAÇÃO |
- |
32 |
- |
40 |
72 |
142 | |||||
Área 1 - Educação Infantil | ||||||||||||
Área 2 - Anos iniciais do Ensino Fundamental |
- |
30 |
- |
40 |
70 | |||||||
Professor de Disciplinas Específicas: | ||||||||||||
Português | 06 | 08 | 06 | 10 | 30 | |||||||
Matemática | 06 | 08 | 06 | 10 | 30 | |||||||
Ciências | 05 | 05 | 05 | 05 | 20 | |||||||
História | 05 | 05 | 05 | 05 | 20 | |||||||
Geografia | 05 | 05 | 05 | 05 | 20 | |||||||
Educação Física | 04 | 10 | 06 | 10 | 30 | |||||||
Artes | 05 | 06 | 04 | 10 | 25 | |||||||
Língua Estrangeira - Inglês | 05 | 06 | 04 | 10 | 25 | |||||||
Língua Estrangeira - Espanhol | 03 | 03 | 03 | 03 | 12 | |||||||
Ensino Religioso | 03 | 02 | 02 | 02 | 09 | |||||||
Informática | 05 | 05 | 05 | 05 | 20 | |||||||
Suporte Pedagógico: | ||||||||||||
Orientador Educacional | - | - | - | 04 | 04 | |||||||
Psicopedagogo | - | - | - | 01 | 01 | |||||||
Psicólogo | - | - | - | 06 | 06 | |||||||
Fonoaudiólogo | - | 02 | 02 | 02 | 06 | |||||||
Nutricionista | - | 02 | - | 02 | 04 | |||||||
Assistente Técnico Pedagógico | - | - | - | 15 | 15 | |||||||
..................................................................................................................................” (NR)
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.
GERALDINO CARDOSO
Prefeito Municipal
“ANEXO V
(Lei Complementar nº 090, de 26 de dezembro de 2007)
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO”
CARGO | HABILITAÇÃO EXIGIDA | |
Assistente Técnico Pedagógico | Licenciatura Plena na área educacional | |
Orientador Educacional | Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional | |
Professor de Artes | Licenciatura Plena em Artes | |
Professor de Ciências | Licenciatura Plena em Ciências | |
Professor de Educação Física | Licenciatura Plena em Educação Física | |
Professor de Ensino Religioso | Licenciatura Plena em Ciências da Religião | |
Professor de Geografia | Licenciatura Plena em Geografia | |
Professor de História | Licenciatura Plena em História | |
Professor de Informática | Ensino Superior na área de Informática | |
Professor de Língua Estrangeira - Inglês | Licenciatura Plena em Inglês | |
Professor de Língua Estrangeira - Espanhol | Licenciatura Plena em Espanhol | |
Professor de Matemática | Licenciatura Plena em Matemática | |
Professor de Português | Licenciatura Plena em Português | |
Professor de Educação Infantil e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental | ÁREA DE ATUAÇÃO | Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil; ou Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior. |
Área 1 - Educação Infantil | ||
Área 2 - Anos iniciais do Ensino Fundamental | Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior | |
São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.
GERALDINO CARDOSO
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.