Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

90

2007

26 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024
Dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei Complementar dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste – SC, instituído pela Lei nº 1.431, de 25 de novembro de 2003, alterada pelas leis nº 1.513, de 20 de janeiro de 2005, 1.520, de 20 de maio de 2005, 1.552, de 02 de dezembro de 2005, 1.558, de 16 de dezembro de 2005, 1.574, de 04 de abril de 2006, 1.616, de 04 de outubro de 2006 e 1.642, de 22 de dezembro de 2006.
          Art. 1º. 
          Esta Lei Complementar dispõe sobre a reformulação do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste - SC, instituído pela Lei nº 1.431, de 25 de novembro de 2003.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
              I – 
              Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
                I – 
                Rede Municipal de Educação: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                  II – 
                  Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico do ensino público municipal;
                    II – 
                    Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor e Assistente Técnico Pedagógico do Ensino Público Municipal;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                      III – 
                      Professor: o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de magistério;
                        III – 
                        Professor: o titular de cargo da carreira do Magistério Público Municipal, com funções de docência no Magistério;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                          IV – 
                          Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de Gerência de Educação Infantil e Ensino Fundamental, as de direção, secretaria, psicologia, psicopedagogia, orientação educacional, assistência técnico-pedagógica e fonoaudiologia.
                            IV – 
                            Funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de diretoria geral de educação, gerência de supervisão pedagógica, gerência de apoio administrativo e operacional, psicologia escolar, direção, orientação educacional, assistência técnico-pedagógica, fonoaudiologia e nutrição.” (NR)
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                              IV – 
                              Funções de magistério e apoio: as atividades de docência e de apoio pedagógico direto à docência, aí incluídas as de: Diretoria de Educação Infantil, Diretoria de Ensino Fundamental, Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria de Tecnologia e Gestão da Informação, Coordenação do NTM (Núcleo de Tecnologia Municipal), Psicologia, Fonoaudiologia, Nutrição, Coordenação de Educação Especial, Coordenação de AEE (Atendimento Educacional Especializado), Direção Escolar, e Assistência Técnico-Pedagógica.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                TÍTULO II
                                DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                  CAPÍTULO I
                                  DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
                                    Art. 3º. 
                                    A Carreira do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste tem como princípios básicos:
                                      Art. 3º. 
                                      A Carreira do Magistério Público Municipal de São Lourenço do Oeste tem como princípios básicos:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                        I – 
                                        a profissionalização, que pressupõe preparação teórico/prática, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                          I – 
                                          a profissionalização, que pressupõe preparação teórico/prática, dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                            II – 
                                            a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                              II – 
                                              a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                III – 
                                                a progressão mediante mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
                                                  III – 
                                                  a progressão mediante mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA ESTRUTURA DA CARREIRA
                                                      Art. 4º. 
                                                      A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico pedagógico, em níveis e referências.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Assistente Técnico pedagógico, em níveis e referências.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                          § 1º 
                                                          Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, de acordo com o Anexo II da presente Lei Complementar.
                                                            § 1º 
                                                            Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria e remuneração pelo Poder Público, de acordo com o Anexo II da presente Lei Complementar.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                              § 2º 
                                                              Nível e referência correspondem ao agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
                                                                § 2º 
                                                                Nível e referência correspondem ao agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                  § 3º 
                                                                  A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil e o ensino fundamental.
                                                                    § 3º 
                                                                    A carreira do Magistério Público Municipal abrange a educação infantil, o ensino fundamental e a educação integral.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                      § 4º 
                                                                      O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigindo formação específica em curso superior.
                                                                        § 4º 
                                                                        O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigindo formação específica em curso superior.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                          § 5º 
                                                                          O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à habilitação exigida no Edital do concurso público.
                                                                            § 5º 
                                                                            O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente à habilitação exigida no Edital do concurso público.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                              § 6º 
                                                                              Para atuar na Educação Infantil o professor deverá apresentar a seguinte habilitação:
                                                                                § 6º 
                                                                                Para atuar na Educação Infantil o professor deverá apresentar a seguinte habilitação:
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Para atuar na Educação Infantil o professor deverá apresentar como habilitação licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Para atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o professor deverá apresentar a seguinte habilitação:
                                                                                      § 7º 
                                                                                      Para atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o professor deverá apresentar a seguinte habilitação:
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                        § 7º 
                                                                                        Para atuar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental o professor deverá apresentar como habilitação licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                          I – 
                                                                                          Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou
                                                                                            I – 
                                                                                            Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                              II – 
                                                                                              Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior.” (NR)
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                DO INGRESSO NO QUADRO DE PESSOAL E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                  O ingresso no quadro de pessoal do magistério público municipal dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    O ingresso no quadro de pessoal do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício profissional durante o qual o servidor será avaliado de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        O estágio probatório é o período de 3 (três) anos de exercício profissional durante o qual o servidor será avaliado de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          capacidade de iniciativa;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            responsabilidade;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              dedicação ao serviço e criatividade;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                disciplina;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    ética;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      cumprimento dos deveres;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        desempenho no cargo.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          A avaliação do servidor em estágio probatório será semestral, realizada por Comissão devidamente constituída, da qual farão parte, membros efetivos do magistério público municipal, membros representantes da Associação de Pais e Professores e da Secretaria de Educação, e supervisionado pelo Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A avaliação do servidor em estágio probatório ocorrerá a cada 6 (seis) meses, até o final do estágio probatório e será realizada por equipe constituída na escola, formada pela Direção, Assistente Técnico Pedagógico, um professor efetivo da escola e um membro da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Constatado que o profissional de educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O servidor que, atendidos os critérios da avaliação especial de desempenho, nos termos em que dispuser o regulamento, não obtiver média aritmética final igual ou superior a 70% (setenta por cento), em cada item, será considerado reprovado.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  O processo administrativo instaurado deverá estar concluído obrigatoriamente em prazo que permita a demissão do servidor, se for o caso, ainda dentro do período de estágio probatório e seguirá as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O profissional do magistério que não concordar com a nota atribuída a um ou mais itens da avaliação semestral poderá recorrer junto à equipe de avaliação, justificando cada item de forma descritiva para uma reavaliação.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                      Constatado que o profissional de educação não preenche os requisitos necessários para o desempenho de suas funções, caberá à autoridade competente, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo administrativo, assegurando ao servidor o direito de ampla defesa.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Dos Níveis, Referências e Progressões
                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                            Dos Níveis
                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                              Os níveis indicam a progressão vertical, referindo-se à habilitação do titular do cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico que são:
                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                Os níveis indicam a progressão vertical, referindo-se à habilitação do titular do cargo de Professor e Assistente Técnico Pedagógico que são:
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  Nível 1: formação em nível superior com grau de licenciatura plena em área de conhecimento específico, grau de bacharel para o cargo de Professor de Informática e ensino médio profissionalizante e/ou bacharel na área agrícola para o cargo de Professor de Horticultura;
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Nível 1: formação em nível superior com grau de licenciatura plena em área de conhecimento específico, grau de bacharel para o cargo de Professor de Informática e ensino médio profissionalizante e/ou bacharel na área agrícola para o cargo de Professor de Horticultura;
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      Nível 2: formação em nível de especialização em área de conhecimento específica, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                        para os professores: formação em nível de especialização em área de conhecimento específica, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                          para os professores: formação em nível de especialização em área de conhecimento específica, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            para os professores: formação em nível de especialização na área educacional, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 18 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                              para os professores: formação em nível de especialização na área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com definição da especificidade no histórico, devendo ser 50% (cinquenta por cento) da carga horária específica.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                para o Assistente Técnico Pedagógico: formação em nível de especialização na área educacional, com duração mínima de trezentas e sessenta horas;
                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                  para o Assistente Técnico Pedagógico: formação em nível de especialização na área da Pedagogia;
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Nível 3: formação em nível de mestrado na área de atuação ou de educação e ensino;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      nível 3: formação em nível de mestrado na área de atuação ou de educação;
                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Nível 4: formação em nível de doutorado na área de atuação ou de educação e ensino.
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          nível 4: formação em nível de doutorado na área de atuação ou de educação.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                            Da Progressão por nova Titulação
                                                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                                                              A progressão por nova titulação compreende a mudança de nível para pós-graduação, mestrado e doutorado, sendo automática e não cumulativa, resultante em vantagem pecuniária nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                A progressão por nova titulação compreende a mudança de nível para pós-graduação, mestrado e doutorado, sendo automática e não cumulativa, resultante em vantagem pecuniária nos seguintes percentuais:
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  27,50% (vinte e sete vírgula cinqüenta por cento) da graduação para a pós-graduação;
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    27,50% (vinte e sete vírgula cinquenta por cento) da graduação para a pós-graduação;
                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      15,00% (quinze por cento) para especialização em nível de mestrado e doutorado.
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        15,00% (quinze por cento) para especialização em nível de mestrado e de doutorado.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          A progressão de que trata este artigo vigorará no mês seguinte ao deferimento do pedido.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            A progressão de que trata este artigo vigorará no mês seguinte ao deferimento do pedido.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado devem cumprir as determinações da Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Educação.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                Os certificados de conclusão de cursos de especialização em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado devem cumprir as determinações da Resolução nº 01, de 06 de abril de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece normas e diretrizes para cursos de pós-graduação latu sensu, ou outra norma emitida pelo mesmo Conselho que venha a substituir-lhe.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  O adicional de que trata este artigo será concedido apenas aos servidores municipais efetivos ocupantes dos cargos de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    O adicional de que trata este artigo será concedido apenas aos servidores municipais efetivos ocupantes dos cargos de Professor e Assistente Técnico Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                      Para a concessão do adicional previsto no presente artigo ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, serão considerados os cursos de pós-graduação em Psicopedagogia, Neuropsicopedagogia, Gestão Educacional, Planejamento, Avaliação e Interdisciplinaridade.
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        Para a concessão do adicional previsto no presente artigo ao ocupante do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, serão considerados os cursos de pós-graduação em Orientação Educacional, Psicopedagogia ou Gestão Educacional.
                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                          Das Referências e da Progressão por Cursos de Aperfeiçoamento
                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                            As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico e são designadas pelas letras A a J, de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                              As referências constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de Professor, e Assistente Técnico Pedagógico e são designadas pelas letras A a J, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                A progressão por cursos de aperfeiçoamento dá-se em nível horizontal, correspondendo à passagem do titular de cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico, de uma referência para outra imediatamente superior, designadas pelas letras A a J, de acordo com o Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                  A progressão por cursos de aperfeiçoamento dá-se em nível horizontal, correspondendo à passagem do titular de cargo de Professor e Assistente Técnico Pedagógico, de uma referência para outra imediatamente superior, designadas pelas letras A a J, de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                    A progressão por cursos de aperfeiçoamento corresponde ao adicional de 3,0% (três por cento) sobre o respectivo vencimento e será concedida a cada 3 (três) anos, no mês de outubro, mediante a apresentação de 80 (oitenta) horas de curso na área de educação, com certificados de, no mínimo, 20 (vinte) horas cada um, observada a data da última progressão realizada pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                      A progressão por cursos de aperfeiçoamento corresponde ao adicional de 3,0% (três por cento) sobre o respectivo vencimento e será concedida a cada 3 (três) anos, no mês de outubro, mediante a apresentação de 120 (cento e vinte) horas de curso na área de educação, com certificados de no mínimo 20 (vinte) horas, sendo no mínimo 50% (cinquenta por cento) cursados em capacitações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, observada a data da última progressão realizada pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                        A progressão será precedida de Edital específico baixado pela Secretaria Municipal de Educação, sempre no mês de outubro do ano ocorrente, à qual compete a análise dos certificados apresentados.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer a carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas de curso para progressão.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                            A progressão será precedida de Edital específico lançado pela Secretaria Municipal de Educação no mês de outubro de cada ano, à qual compete a análise dos certificados apresentados.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                              Da qualificação profissional
                                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                  A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                    A liberação para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, sem prejuízo de seu vencimento, computado o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, sendo a substituição de responsabilidade do afastado, com exceção dos cursos oferecidos pelo município.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                      A ausência ao trabalho para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, com justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Educação, mediante solicitação prévia, por escrito, de no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        A comprovação da qualificação profissional deverá se efetivar através da apresentação de declaração e/ou certificado de participação, constando as datas de afastamento, carimbo e/ou assinatura do responsável pela qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O professor que se ausentar do trabalho para fins de qualificação profissional, terá sua ausência justificada, porém haverá desconto na remuneração correspondente ao tempo de sua ausência.
                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                            Do enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                              Enquadramento refere-se ao posicionamento do servidor na carreira, cargo, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                Enquadramento refere-se ao posicionamento do servidor na carreira, cargo, nível e padrão de vencimento compatível com aqueles em que se encontrava.
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Todo membro efetivo do magistério terá lotação nas unidades escolares específicas de acordo com a área de formação e atuação, com exceção do professor substituto que terá sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Para efeito de escolha de turma, a cada edital todos os professores e Assistentes Técnicos Pedagógicos farão a escolha das turmas internamente às unidades escolares, obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste - SC, a partir da efetivação;
                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        Para o enquadramento do membro do magistério público municipal, considerar-se-á o nível de formação e as referências decorrentes de cursos de aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para o enquadramento do membro do magistério público municipal, considerar-se-á o nível de formação e as referências decorrentes de cursos de aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Ao ser enquadrado no novo plano, o professor deverá perceber remuneração no mínimo igual a que percebia na situação anterior ou imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              Ao ser enquadrado no novo plano, o professor deverá perceber remuneração no mínimo igual a que percebia na situação anterior ou imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                DA LOTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                  DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Todo membro efetivo do magistério terá lotação nas unidades escolares específicas de acordo com a área de formação e atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo membro efetivo do magistério terá lotação nas unidades escolares específicas, de acordo com a área de formação e atuação, com exceção do titular do cargo de Professor Substituto, que terá sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Todo membro efetivo do magistério terá lotação inicial na Secretaria Municipal de Educação, a qual a partir da necessidade de preenchimento do quadro de vagas fará a primeira remoção deste para a unidade escolar, de acordo com sua área de formação e atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo membro efetivo do magistério terá lotação inicial na Secretaria Municipal de Educação, a qual a partir da necessidade de preenchimento do quadro de vagas fará a primeira remoção deste para a unidade escolar, de acordo com sua área de formação e atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito de escolha de turma, a cada início de ano letivo, todos os professores farão a escolha das turmas internamente às unidades escolares, obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O titular do cargo de Professor Substituto terá sua lotação permanente na Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                maior tempo de serviço no magistério público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior tempo de serviço na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste - SC, a partir da efetivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste - SC, a partir da efetivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior grau de formação na área específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          profissional mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a mudança de lotação do membro efetivo do magistério, da Secretaria Municipal de Educação para uma das unidades escolares, conforme trata o caput, a cada início de ano letivo todos os professores farão a escolha das turmas internamente às unidades escolares, obedecendo aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o número de professores for maior que o número de vagas existentes, os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, até que surjam vagas excedentes que permitam a lotação em unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o número de professores for maior que o número de vagas existentes, os profissionais da educação terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, até que surjam vagas excedentes que permitam a lotação em unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito da escolha de vagas excedentes nas Unidades Escolares, a cada início de ano letivo, todos os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação farão a escolha obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito da escolha de vagas excedentes nas Unidades Escolares, a cada início de ano letivo, todos os professores lotados na Secretaria Municipal de Educação farão a escolha obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo único do artigo 15.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A efetivação de novos profissionais do magistério só poderá ser feita mediante a existência de vaga nas unidades escolares, devendo este profissional ficar lotado temporariamente na Secretaria Municipal de Educação até o processo de remoção, alteração e mudança de área, quando será lotado definitivamente na unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REMOÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remoção é a passagem do exercício do Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico de uma para outra unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação para unidade escolar diversa, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção é a passagem do exercício do cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico que apresente lotação em uma unidade escolar, para unidade escolar diversa, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remoção é a passagem do exercício do Professor e Assistente Técnico Pedagógico de uma para outra unidade escolar ou da Secretaria Municipal de Educação para unidade escolar diversa, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remoção poderá ser feita anualmente após o cumprimento do estágio probatório, por concurso ou por permuta, respeitada a lotação já existente nas unidades educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remoção poderá ser feita anualmente, nos meses de dezembro e janeiro, após o cumprimento do estágio probatório, com inscrição no mês de outubro, por classificação ou por permuta, obedecendo aos critérios do § 3º deste artigo, respeitada a lotação já existente nas unidades educacionais, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido de remoção poderá ser feito anualmente, com inscrição no mês de outubro e escolha no mês de dezembro, após o cumprimento do estágio probatório, por classificação, obedecendo aos critérios do parágrafo 3º ou por permuta, respeitada a lotação já existente nas unidades educacionais, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O concurso de remoção de que trata o caput deste artigo precederá ao concurso de ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de remoção de que trata o caput deste artigo precederá ao concurso de ingresso que prevê a efetivação de novos profissionais na rede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de remoção de que trata o caput deste artigo precederá ao concurso de ingresso para efetivação de novos profissionais na rede.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de vários membros do magistério público municipal estarem na situação de que trata este artigo, serão observados, por ordem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de vários membros do Magistério Público Municipal estarem na situação de que trata este artigo, serão observados, por ordem, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          maior grau de formação na área específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            maior tempo no magistério público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              maior tempo no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste, a partir da efetivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste - SC, a partir da efetivação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  maior tempo de serviço no magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    residência mais próxima à unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      mais idoso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        maior número de filhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, entre um e outro ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remoção por permuta se processa a pedido de ambos os interessados, conforme o artigo 17, §1º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os permutadores devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os permutantes devem ter a mesma categoria funcional, o mesmo regime de trabalho e a mesma habilitação profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O profissional do magistério que se remover deverá cumprir um período de 03 (três) anos até a próxima remoção.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O profissional do magistério lotado em uma unidade escolar, que se remover, deverá cumprir um período de 03 (três) anos até a próxima remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O profissional do magistério que se remover deverá cumprir um período de 3 (três) anos até a próxima remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Professor Substituto não terá direito a remoção, de que trata o caput deste artigo”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição de turma, comprovada a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, o profissional atuará em outra unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição ou transferência de turma para outra unidade escolar, comprovada a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, o profissional atuará na unidade escolar mais próxima da residência ou na unidade escolar de transferência de turma, conforme o art. 17 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de desativação de escola, alteração de matrícula que importe em diminuição ou transferência de turma para outra unidade escolar, comprovada a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e havendo vagas, o profissional atuará na unidade escolar mais próxima da residência ou na unidade escolar de transferência de turma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No que se refere o caput deste artigo, os professores terão lotação na Secretaria Municipal de Educação, mesmo que não tenha encerrado o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No que se refere o caput deste artigo, os professores terão lotação na Secretaria Municipal de Educação, mesmo que não tenha encerrado o estágio probatório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para a remoção de que trata este artigo devem ser respeitadas a carga horária, a área de atuação e a proximidade da nova escola de atuação com a residência do membro do magistério removido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de vários membros do magistério público municipal se encontrar na situação de que trata este artigo, serão observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 17, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de vários membros do magistério público municipal se encontrarem na situação de que trata este artigo, serão observados os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 17, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA MUDANÇA DE ÁREA E ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da mudança da área de atuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A mudança da área de atuação ocorrerá nos meses de novembro, dezembro e janeiro em cujo processo serão levados em consideração, a formação específica, a carga horária, a existência de vagas e o processo de seleção, de acordo com critérios previstos em Edital Público específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A mudança da área de atuação ocorrerá nos meses de dezembro e janeiro, com inscrição no mês de outubro, em cujo processo será levado em consideração a formação específica, a carga horária, a existência de vagas e o processo de seleção, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A mudança da área de atuação ocorrerá no mês de dezembro, com inscrição no mês de outubro, em cujo processo será levado em consideração a formação específica, a carga horária, a existência de vagas e o processo de seleção, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mudança de área será permitida ao professor efetivo em uma área e que possui habilitação de licenciatura plena em outra e terá vigência a partir do ano subseqüente à conclusão do respectivo processo, salvo aqueles relativos ao mês de janeiro que terão vigência imediata.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A mudança de área será permitida ao professor efetivo, que possui Licenciatura Plena em outra área, e terá vigência a partir do ano subsequente à conclusão do respectivo processo.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A mudança de área será permitida ao professor efetivo, que possui Licenciatura Plena em outra área, e terá vigência a partir do ano subsequente à conclusão do respectivo processo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da alteração definitiva de Carga Horária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor efetivo terá possibilidade de alteração da carga horária na unidade escolar de lotação ou em outra, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com critérios previstos no §3º, artigo 17, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor efetivo terá possibilidade de alteração da carga horária, durante o ano letivo, na unidade escolar de lotação ou em outra, com inscrição no mês de outubro, desde que haja compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 horas semanais, de acordo com critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor efetivo terá possibilidade de alteração da carga horária, durante o ano letivo, na unidade escolar de lotação ou em outra, desde que inscrito no edital do mês de outubro do ano anterior, com compatibilidade de horário, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alteração de carga horária poderá ser feita tanto para ampliação quanto para redução, sempre em caráter definitivo, observado o previsto no §1º, artigo 23 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alteração de carga horária poderá ser feita tanto para ampliação quanto para redução, durante o ano letivo vigente, observado o previsto no §1º, artigo 23, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alteração de carga horária poderá ser feita tanto para ampliação quanto para redução, observado o previsto no §1º, artigo 24 desta Lei Complementar, durante o ano letivo vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O profissional do magistério que alterar a carga horária, deverá cumprir um período de 03 (três) anos para a próxima alteração.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O profissional do magistério que reduzir a carga horária, deverá cumprir um período de 3 (três) anos para a próxima alteração, com exceção dos requerimentos de redução de carga horária motivados por especialização em mestrado e/ou doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da alteração temporária de Carga Horária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40 horas semanais, por prazo determinado, a critério da Administração Municipal e de acordo com a existência de necessidades temporárias e de excepcional interesse público, observados os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 17 desta Lei Complementar e o turno da efetivação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40 horas semanais, durante o ano letivo, por prazo determinado, através de inscrição realizada no mês de outubro, de acordo com a existência de necessidades temporárias, observados os critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor poderá ter sua carga horária aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, durante o ano letivo, por prazo determinado, através de inscrição realizada no mês de outubro do ano anterior, de acordo com a existência de necessidades temporárias, observados os critérios previstos em Edital Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o Nível I, Referência A, do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os professores que se efetivarem após o período das inscrições, poderão alterar carga horária temporariamente, conforme art. 22 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os professores que se efetivarem após o período das inscrições, poderão alterar carga horária temporariamente, conforme art. 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A alteração da carga horária de que trata este artigo, será feita para o respectivo ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o Nível I, Referência A, do Anexo III desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vencimentos decorrentes da ampliação temporária da carga horária serão proporcionais ao aumento da carga horária, que poderá ser de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais e corresponderão ao valor previsto para o Nível I, Referência A, do Anexo II desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A alteração da carga horária de que trata este artigo, será feita para o respectivo ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alteração da carga horária de que trata este artigo, será feita para o respectivo ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 176, de 17 de agosto de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que tiver a carga horária alterada, na forma deste artigo, terá direito ao recebimento dos adicionais de férias, incluindo o valor previsto no inciso VII do artigo 7º da Constituição Federal, e décimo terceiro vencimentos na proporção de um doze avos por mês de exercício ou fração superior a quatorze dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeitos deste artigo, consideram-se casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Consideram-se casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  substituição de servidor efetivo legalmente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    substituição de servidor efetivo legalmente afastado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ocupação de vagas temporárias, abertas ou excedentes, visando a continuação de atividades de interesse maior da coletividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios firmados com outros órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para vagas que surgirem por aposentadoria ou exoneração poderá ocorrer alteração definitiva de carga horária ou admissão via concurso público, obedecendo a critérios estabelecidos nos editais conforme artigos 20 e 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atendimento a imperativos de programas legalmente instituídos e convênios firmados com outros órgãos e entidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho do professor será de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho do professor será de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores da educação infantil, das séries iniciais do ensino fundamental, de suporte pedagógico e administrativo terão jornada de 20 ou 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental terão jornada de 20 ou 40 horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os professores ministrarão as seguintes quantidades de aulas, de acordo com a carga horária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Educação Infantil terá, por turma, 02 aulas de Educação Física e 03 aulas de Arte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Educação Infantil terá, por turma, 02 aulas de Educação Física e 03 aulas de Arte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10 horas: 08 aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os anos iniciais terão, por turma, as disciplinas especificadas no anexo único da Lei do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os anos iniciais terão, por turma, as disciplinas especificadas no anexo único da Lei do Sistema Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20 horas: 16 aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores das disciplinas ministrarão as seguintes quantidades de aulas, de acordo com a carga horária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As horas aulas ministradas em sala de aula e as horas atividades para uso de estudo e planejamento, dos professores das disciplinas, serão de 45 (quarenta e cinco) minutos, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30 horas: 24 aulas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40 horas: 32 aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os professores de educação física e artes nas séries iniciais do ensino fundamental e educação física na educação infantil seguirão a normatização definida no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada de trabalho dos professores em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividade a ser cumprido na unidade escolar, destinado à preparação e à avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores deverão lecionar todas as disciplinas em que forem habilitados até o limite das aulas compatíveis com a sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores de educação física e artes nas séries iniciais do ensino fundamental e educação física na educação infantil seguirão a normatização definida no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os professores de Educação Infantil, Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, ministrarão o mesmo número de aulas e terão as mesmas horas atividades cumpridas no ambiente escolar, de acordo com a sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O vencimento será proporcional à carga horária semanal, prevista no Anexo III, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A partir de agosto de 2011, na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os professores de disciplinas seguirão a normatização do §4º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor de Educação Infantil, no exercício da docência, receberá 13,75% sobre o seu vencimento, relativo ao adicional de carga horária, equivalente a 5,5 horas semanais trabalhadas além dos 2/3 definidos pela Lei, incluindo 03 horas em sala de aula e 2,5 horas de atendimento aos alunos no tempo reservado ao recreio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor dos anos iniciais do ensino fundamental, no exercício da docência, receberá 13,75% sobre o seu vencimento, equivalente a 5,5 horas semanais trabalhadas além dos 2/3 definidos pela Lei, incluindo 03 horas em sala de aula e 2,5 horas para atendimento dos alunos no recreio e atividades complementares extraclasse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor dos anos iniciais do ensino fundamental, no exercício da docência, receberá 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) horas semanais trabalhadas além dos 2/3 (dois terços) definidos pela Lei, incluindo 1,5 (um vírgula cinco) horas em sala de aula e 2,5 (dois vírgula cinco) horas para atendimento dos alunos no recreio e atividades complementares extraclasse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 138, de 22 de novembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor de Educação Infantil, no exercício da docência, receberá 13,75% sobre o seu vencimento, relativo ao adicional de carga horária, equivalente a 5,5 horas semanais trabalhadas além dos 2/3 definidos pela Lei, incluindo 03 horas em sala de aula e 2,5 horas de atendimento aos alunos no tempo reservado ao recreio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Orientador Educacional e o Assistente Técnico Pedagógico receberão 13,75% sobre seu vencimento como adicional de corresponsabilidade de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O professor dos anos iniciais do ensino fundamental, no exercício da docência, receberá 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento, equivalente a 3,5 (três vírgula cinco) horas semanais trabalhadas além dos 2/3 (dois terços) definidos pela Lei, incluindo 1,5 (um vírgula cinco) horas em sala de aula e 2,5 (dois vírgula cinco) horas para atendimento dos alunos no recreio e atividades complementares extraclasse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor das disciplinas, no exercício da docência, receberá 6,25% sobre o seu vencimento, correspondente a 2,5 horas de atividades complementares extraclasse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Assistente Técnico Pedagógico receberá 13,75% (treze vírgula setenta e cinco por cento) sobre seu vencimento como adicional de corresponsabilidade de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os professores deverão lecionar todas as disciplinas em que forem habilitados até o limite das aulas compatíveis com a sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores deverão lecionar todas as disciplinas em que forem habilitados até o limite das aulas compatíveis com a sua carga horária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento será proporcional à carga horária semanal, prevista no Anexo III, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O vencimento será proporcional à carga horária semanal, prevista no Anexo II, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto nos §§ 6º a 10 não se aplica ao Professor Substituto”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 232, de 20 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais do magistério da Rede Municipal de Educação que estiverem readaptados, cedidos e/ou não estiverem exercendo sua atividade de concurso, não farão jus aos percentuais de que tratam os parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto nos parágrafos 8º, 9º e 10 deste artigo não se aplica ao Professor Substituto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O professor das séries finais do Ensino Fundamental poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 2º do artigo 23, respeitado o limite de 100% das horas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor das disciplinas poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 2º do artigo 23, desta Lei, de acordo com a respectiva carga horária, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor das disciplinas poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4º do artigo 23 desta Lei, quando houver necessidade de completar a carga horária prevista e diante da distribuição de aulas em conformidade com a quantidade de turmas, observados os seguintes limites:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 horas semanais: até o limite de 03 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 horas semanais: até o limite de 03 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20 horas semanais: até o limite de 06 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 horas semanais: até o limite de 06 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30 horas semanais: até o limite de 05 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30 horas semanais: até o limite de 05 aulas excedentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40 horas semanais: até o limite de 04 aulas excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40 horas semanais: até o limite de 04 aulas excedentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração de cada aula excedente, para os professores habilitados, será correspondente a 2,5% do vencimento do nível 1-A.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do vencimento do professor.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do vencimento do cargo do professor, calculado sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 136, de 23 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão ministrar aulas excedentes os professores que tiverem horas disponíveis para o cumprimento das horas atividades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor que não tiver número de aulas suficientes na escola de sua escolha deverá cumprir com a sua carga horária em outra escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aulas excedentes serão distribuídas após todos os professores efetivos terem realizado a sua escolha cumprindo a carga horária mínima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração de cada aula excedente será correspondente a 2,5% do nível A1 da tabela de vencimentos constante do Anexo III, da presente Lei Complementar, calculado sobre a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do vencimento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remuneração do Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico corresponde ao vencimento relativo ao nível e à referência de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A remuneração do Professor e Assistente Técnico Pedagógico corresponde ao vencimento relativo ao nível e à referência de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, no nível mínimo de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se vencimento básico da carreira o fixado para a referência inicial, no nível mínimo de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento do pessoal integrante do suporte pedagógico, não compreendidos no caput deste artigo, é o definido por Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento do pessoal integrante do suporte pedagógico, não compreendidos no caput deste artigo, é o definido por Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das vantagens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Além do vencimento, o Professor, o Orientador Educacional e o Assistente Técnico Pedagógico farão jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além do vencimento, o Professor e o Assistente Técnico Pedagógico farão jus às seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        função especial de confiança pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          função especial de confiança pelo exercício da função de Diretor de Unidade Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            adicional por tempo de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gratificações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pelo exercício em escola de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pelo exercício em escola de difícil acesso, conforme parágrafo único do artigo 31;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    pelo exercício em escolas isoladas que não tenham professores de educação física e artes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações não são cumulativas e nem incorporadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Função Especial de Confiança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O adicional pelo exercício de função especial de confiança de Diretor de unidade escolar obedecerá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os diretores de escolas receberão os Adicionais de Responsabilidade, nível 4 (AR-4), de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar nº 99, de 03 de fevereiro de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O professor da rede municipal de ensino, nomeado diretor de escola, receberá o Adicional de Responsabilidade, nível 4 (AR-4), de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar nº 99, de 03 de fevereiro de 2009, e o professor da rede estadual de ensino, nomeado diretor de escola, receberá a gratificação de função, de acordo com o estabelecido no art. 39 e Anexo IV, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O professor efetivo da rede municipal de ensino, nomeado diretor de unidade escolar, receberá o Adicional de Responsabilidade, nível 3 (AR-3), de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar nº 154, 09 de setembro de 2013, e o professor da rede estadual de ensino, nomeado diretor de escola, receberá a gratificação de função, de acordo com o estabelecido no art. 39 e Anexo IV, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor da rede municipal de ensino, eleito diretor de escola, receberá o Adicional de Responsabilidade nível 2 (AR 2).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FEC-3, para as unidades escolares com até 300 (trezentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        FEC-4, para as unidades escolares que tenham entre 301 (trezentos e um) e 500 (quinhentos) alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FEC-5, para as unidades escolares que tenham mais de 500 (quinhentos) alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Haverá Diretor nas Unidades Escolares que atendam a Educação Infantil e/ou Séries Iniciais do Ensino Fundamental que tenham 10 (dez) ou mais turmas, e nas Escolas de Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Haverá Diretor nas Unidades Escolares que atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental que tenham 08 (oito) ou mais turmas.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 131, de 15 de agosto de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Haverá Diretor nas Unidades Escolares que atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental que tenham 08 (oito) ou mais turmas.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação por difícil acesso somente será concedida ao professor que não residir próximo à escola de atuação, desde que localizada no interior do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e que não haja transporte que possibilite o acesso à escola”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Haverá Diretor nas Unidades Escolares que atendam a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental que tenham 08 (oito) ou mais turmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Funções Especiais de Confiança na carreira do Magistério Público Municipal são exclusivamente para a função de Diretor de Unidade Escolar, conforme número de vagas e valores fixados em Lei Complementar específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O professor, para atuar como Coordenador de Educação Especial da Rede Municipal, deverá ser do quadro efetivo de carreira do magistério público municipal e preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional da função de Diretor de Unidade Escolar, será no mínimo de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As funções relativas à Secretaria de Escola serão executadas por ocupante do cargo de provimento efetivo de Técnico de Apoio Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir habilitação em Pedagogia com especialização em Educação Especial, ou Psicopedagogia, ou Neuropsicopedagogia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Adicional por Tempo de Serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor a cada 3 (três) anos do efetivo exercício no serviço público municipal de São Lourenço do Oeste, equivalendo a 3% (três por cento) do vencimento, até o máximo de 10 concessões, a contar do mês imediato ao cumprimento do tempo exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Funções Especiais de Confiança, na carreira do Magistério Público Municipal são:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenador da Educação Especial da Rede Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador de AEE (Atendimento Educacional Especializado) da Rede Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenador de NTM (Núcleo de Tecnologia Educacional) da Rede Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na concessão do adicional previsto neste artigo serão observadas as demais normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número de vagas e os vencimentos são fixados em Lei Complementar específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Gratificação por difícil acesso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor efetivo, ao Orientador Educacional, Assistente Técnico de acordo com a distância percorrida:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor a cada 3 (três) anos do efetivo exercício no serviço público municipal de São Lourenço do Oeste, equivalendo a 3% (três por cento) do vencimento, até o máximo de 10 concessões, a contar do mês imediato ao cumprimento do tempo exigido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 40 quilômetros: 4% (quatro por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no Anexo III desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acima de 40 quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no Anexo III desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de difícil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor que não residir próximo à escola de atuação e que não haja transporte que possibilite o acesso à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na concessão do adicional previsto neste artigo serão observadas as demais normas constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de São Lourenço do Oeste.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Gratificação pelo exercício em Escola Isolada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas escolas isoladas que não contem com professor específico de Educação Física e Artes, estas funções serão desempenhadas por professor lotado na mesma, o qual perceberá uma gratificação especial correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento previsto para o cargo de professor pertencente ao Nível 1, Referência A, da tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar, proporcional à Carga Horária semanal em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor efetivo e ao Assistente Técnico Pedagógico de acordo com a distância percorrida, quando o mesmo residir em São Lourenço do Oeste/SC, de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 40 quilômetros: 4% (quatro por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de difícil acesso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acima de 40 quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível 1-A, previsto no Anexo III desta Lei Complementar, proporcional a carga horária exercida na escola de difícil acesso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A gratificação por difícil acesso será concedida ao professor que residir na área urbana e se deslocar para a área rural e que não haja transporte que possibilite o acesso à escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Gratificação de Função
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criada a Gratificação de Função, correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento do Nível 1, Referência A, constante do Anexo III desta Lei Complementar, que será concedida aos titulares dos cargos de Orientador Educacional e de Assistente Técnico Pedagógico, a título de gratificação de função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O período de férias anuais do titular dos cargos de Professor e Assistente Técnico Pedagógico será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando em função docente ou pedagógica, 30 (trinta) dias de férias, após o término do ano letivo, conforme o respectivo calendário escolar, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nas demais funções dentro das unidades escolares: 30 (trinta) dias de férias, conforme a regra disposta no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O período destinado ao recesso escolar é definido anualmente e inserido no respectivo calendário escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os detentores dos cargos de Professor e Assistente Técnico Pedagógico, via de regra, são dispensados do trabalho durante o período de recesso escolar, salvo se convocados para trabalhar, pela Secretaria Municipal de Educação, hipótese que não gerará direito às horas extras e banco de horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os demais cargos que atuam nas unidades escolares, não são dispensados do trabalho durante o período do recesso escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 341, de 02 de janeiro de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das férias e da licença-prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Férias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O período de férias anuais do titular do cargo de professor será:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando em função docente, quarenta e cinco dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando em função docente, quarenta e cinco dias, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de julho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 dias de recesso, podendo ser ampliado este prazo de acordo com o calendário escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 240, de 02 de julho de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas demais funções, trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Licença-Prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após cada qüinqüênio de tempo de serviço, o membro efetivo do magistério público municipal fará jus a uma licença remunerada, como prêmio, pelo período de 3 (três) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interrompe-se a contagem do qüinqüênio se o funcionário sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contagem será suspensa pelo prazo da licença não-remunerada ou pelo período que exceder a 60 (sessenta) dias ininterruptos, no qüinqüênio, no caso de licenças para tratamento de saúde e ainda, em caso de cessão ou cedência previstas no artigo 36 desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença-prêmio será usufruída em período integral a pedido do servidor e concedida pela chefia imediata que levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Visando garantir o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino, a Secretaria Municipal de Educação organizará cronograma de concessão de licenças como prêmio, observando, como critério, o maior tempo de serviço na rede municipal de ensino e no caso de empate, a maior idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CEDÊNCIA OU CESSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de Professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A cedência ou cessão será sem ônus para o município e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá se dar com ônus para o município:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe a contagem do tempo de serviço para fins de concessão de triênio, licença-prêmio e demais progressões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da implantação do Plano de Carreira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os professores não lotados em unidade escolar serão distribuídos de acordo com a necessidade do município, com a função ou disciplina a ser executada nas unidades escolares, no órgão central da Secretaria Municipal de Educação e nos Centros de Educação Infantil de acordo com o Anexo IV, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os candidatos aprovados em concurso para o Magistério Público Municipal poderão ser nomeados, observado o número de vagas, na forma do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando da insuficiência de professores efetivos para atendimento da função docente, serão contratados temporariamente, através de processo seletivo anual, observando-se o edital público e legislação, específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para o ano letivo de 2008, fica autorizada a contratação, em caráter temporário, para os cargos de Professor de Informática, Professor de Artesanato e Professor de Horticultura, necessários à implantação do Programa Educacional “Escola em Tempo Integral”, mediante processo seletivo a ser instaurado pela Secretaria de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício das Funções Especiais de Confiança definidas no artigo 27 é reservado aos servidores efetivos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O exercício de Funções de Confiança, definidas no artigo 27, é reservado aos servidores efetivos da rede municipal de ensino e da rede estadual de ensino, cedidos ao município, em convênio específico, pelo processo de municipalização, respeitando-se a legislação municipal vigente.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 140, de 21 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor da rede estadual de ensino, cedido ao Município, em convênio específico, pelo processo de municipalização e que for nomeado “Diretor de Escola” receberá, em folha de pagamento própria, uma remuneração complementar identificada como gratificação de função, a título de compensação frente às responsabilidades que lhes forem cometidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O valor atribuído à gratificação de função de que trata o § 1º, bem como a quantidade, estão estabelecidos no Quadro II, do Anexo IV, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor da gratificação de função será reajustado sempre na mesma época e nos mesmos índices dos vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos.” (NR)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 08 de março de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos da presente Lei Complementar serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados no orçamento municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as seguintes Leis nº 1.431, de 25 de novembro de 2003, 1.513, de 20 de janeiro de 2005, 1.520, de 20 de maio de 2005, 1.552, de 02 de dezembro de 2005, 1.558, de 16 de dezembro de 2005, 1.574, de 04 de abril de 2006, 1.616, de 04 de outubro de 2006 e 1.642, de 22 de dezembro de 2006 e as demais disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São Lourenço do Oeste, SC, 26 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES À FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I -         propiciar condições para que o Projeto Político Pedagógico seja executado;  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II -       participar da elaboração, acompanhamento, controle e avaliação do planejamento global da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III -      organizar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar todas as atividades da escola, assegurando a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV -     coordenar reuniões com o corpo docente, pais, associações escolares, comunidade e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V -       gerenciar e providenciar junto à administração superior, recursos físicos, financeiros, materiais e humanos necessários à viabilização do projeto político pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI -     promover o relacionamento escola-família-comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII -    coordenar a elaboração do calendário escolar, fixando o horário das aulas e dos turnos, de acordo com as normas vigentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII -   organizar a escala anual de férias, compatibilizando-a com os interesses da escola e dos servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX -     controlar a assiduidade do pessoal, determinando, na forma das normas em vigor, a justificação das faltas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X -       propiciar os meios necessários para o treinamento em serviço e demais encontros pedagógicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI -     participar da elaboração do plano de criação e/ou ativação das instituições escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII -    coletar, atualizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII -    elaborar e aplicar instrumentos de avaliação dos diversos serviços da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV -  fornecer dados estatísticos e relatórios das atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV -    orientar os trabalhos das serventes, merendeiras e vigias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI -  discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar, tomando providências para que sejam atendidas todas as crianças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII - emitir pareceres e informações sobre assuntos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII - acompanhar o processo de matrícula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIX - executar outras tarefas compatíveis com seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Lourenço do Oeste, SC, 26 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.         PROFESSOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         ministrar aulas garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       executar o trabalho diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     avaliar o desempenho dos alunos de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  colaborar e comparecer pontualmente às  aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -     efetuar registros da atuação escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII -    zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII -  participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV -seguir as diretrizes do ensino emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV -   desenvolver projetos educacionais e participar de atividades que visem ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI -realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII -                       desempenhar outras tarefas relativas à docência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1-A. PROFESSOR SUBSTITUTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1-A.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - substituir os professores titulares de turmas quando estes estiverem legalmente afastados, independentemente da localização da escola, admitindo-se que esteja localizada na área rural ou urbana, conforme designação da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - seguir as diretrizes do ensino emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - ministrar aulas garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem, em conformidade com o planejamento deixado pelo professor titular da turma;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - executar o trabalho de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - aplicar avaliações de desempenho dos alunos, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII - promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII - promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX - colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI - zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII - efetuar registros da atuação escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII - zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV - participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV - desenvolver projetos educacionais e participar de atividades que visem ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI - realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII - repassar ao professor titular, informações relevantes ocorridas durante o período da substituição, quando do seu término;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII - auxiliar nos programas educacionais específicos e atender às necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria Municipal de Educação, quando não estiver atuando em substituição de professores titulares. (Redação acrescida pela LC 232/2018)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2. ORIENTADOR EDUCACIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      participar com a comunidade na construção e efetivação do projeto político pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    contribuir para que aconteça a articulação teoria-prática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão do aluno economicamente carente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -     promover a articulação trabalho-escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII -    discutir alternativas com o Conselho Municipal de Educação para o redimensionamento da educação municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII -  garantir que o trabalho seja o princípio educativo na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV -estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV -   estimular a reflexão coletiva de valores (ética, cidadania, liberdade, justiça e comprometimento social);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI -buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII -                       desenvolver o autoconceito positivo, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII -                      influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX -efetuar visitas às salas de aula para acompanhamento dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX -   participar do Conselho de Classe tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI -comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual, buscando a integração e interação dos mesmos no ensino regular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII -                       executar outras tarefas relativas à função de especialistas em educação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3. PSICOPEDAGOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         elaborar e aplicar princípios e técnicas psicopedagógicas, empregando conhecimento de vários ramos da psicopedagogia para apropriar o desenvolvimento intelectual, social e emocional do indivíduo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       promover a reeducação nos casos de dificuldade escolar e familiar baseando-se nos conhecimentos sobre a psicopedagogia e na avaliação psicopedagógicas a fim de promover o desenvolvimento do indivíduo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      estudar métodos novos de planejamento pedagógico, treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos de aprendizagem para ajudar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados capazes de atender às necessidades individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     analisar as características dos portadores de necessidades especiais com o objetivo de recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas aos diferentes níveis de aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      participar de programas de orientação profissional a fim de contribuir para a melhor adaptação do aluno ao trabalho e sua conseqüente auto-realização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     planejar e executar pesquisas realizadas à compreensão do processo de ensino e aprendizagem e conhecimento das características psicossociais da clientela, atualizando e reconstruindo projetos pedagógicos da escola, a fim de fundamentar a atuação crítica dos professores e dos alunos e de criar programas educacionais completos, alternativos ou complementares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    participar do trabalho das equipes de planejamento pedagógico, currículo e políticas educacionais e colaborar na constante avaliação e no rendimento dos planos e práticas educacionais, para implementar uma metodologia de ensino que favoreça a aprendizagem e o desenvolvimento através de treinamento quando necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  supervisionar, orientar e executar outros trabalhos na área da psicopedagogia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4. PSICÓLOGO (AS ATRIBUIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NA LC 56/2005)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         contribuir no processo ensino-aprendizagem, colaborando com o corpo docente e técnico na compreensão das questões de aprendizagem e relacionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       colaborar na reconstrução e avaliação das práticas educacionais, visando favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento psicossocial dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      avaliar alunos com dificuldades de aprendizagem, através de testagem e recursos apropriados, emitindo parecer psicológico e propondo encaminhamentos, quando necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     promover palestras, encontros e/ou grupos de reflexão para pais e familiares, possibilitando maior envolvimento da família no meio escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      contribuir no processo de inclusão social de alunos com necessidades educativas especiais, realizando um trabalho coletivo com pais, educadores e equipe pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     desenvolver, conforme necessidade da escola, programas de orientação profissional, em conjunto com a equipe pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    participar do trabalho de elaboração, implantação, avaliação e reformulação de projetos pedagógicos, currículo e políticas educacionais, concentrando sua ação nos aspectos que dizem respeito aos processos de desenvolvimento humano, de aprendizagem e das relações interpessoais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  contribuir em programas de capacitação profissional e formação de professores, objetivando desenvolver competências em toda a rede de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     realizar pesquisas na área da psicologia escolar, contribuindo para a construção de novos saberes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      promover a articulação e troca de conhecimentos entre as diferentes áreas de saber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -     colaborar com os processos de transformação da realidade escolar, tendo como meta a escola democrática, de qualidade social e para todos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5. ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1. Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         participar de estudos e pesquisas de natureza técnica, administrativa e pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       garantir que a escola cumpra sua função social de socialização do conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      promover a articulação entre a escola, família e comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     participar com a comunidade na (re)construção e efetivação do projeto político pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      garantir o acesso e permanência do aluno na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio-econômico e cultural em que o aluno vive;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  contribuir para que aconteça a articulação teoria-prática;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao (re) planejamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      atuar no reforço escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -     possibilitar a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII -    promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão do aluno economicamente carente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII -  promover a articulação trabalho-escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV -discutir alternativas com o Conselho Municipal de Educação para o redimensionamento da educação municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV -   criar alternativas com o conselho de merenda escolar para  a melhoria no atendimento das reais necessidades nutricionais dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI -garantir que o trabalho seja o princípio educativo na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII -      estimular e promover iniciativas de participação e democratização da escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII -     estimular a reflexão coletiva de valores (ética, cidadania, liberdade, justiça e comprometimento social);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX -buscar atualização permanente, socializando os conhecimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX -   desenvolver o autoconceito positivo, visando a aprendizagem do aluno, bem como a construção de sua identidade pessoal e social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI -influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII -      efetuar visitas às salas de aula para acompanhamento dos alunos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII -     participar do Conselho de Classe tomando as decisões que favoreçam o crescimento do aluno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV -    comprometer-se com o encaminhamento dos alunos com problemas de saúde física, mental e audiovisual, buscando a integração e interação dos mesmos no ensino regular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV -     executar outras tarefas relativas à função de especialistas em educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI -    auxiliar na distribuição de recursos físicos e materiais disponíveis na escola;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII -   prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII -auxiliar na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e documentação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIX -    comprometer-se com atendimento às reais necessidades escolares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXX -     executar outras atividades de acordo com as necessidades da escola.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6. FONOAUDIÓLOGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1. Descrição das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         efetuar atendimento de pacientes que necessitem de estimulação fonoaudiológica para possibilitar o desenvolvimento da comunicação oral e/ou escrita, bem como promover a reabilitação dos problemas de voz, fala, audição e linguagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       realizar triagem e anamnese completa dos casos inscritos para planejamento dos seus trabalhos de acompanhamento e tratamento dos mesmos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      reencaminhar os pacientes aos profissionais envolvidos, posicionando-os sobre o diagnóstico e prognóstico de cada caso e orientado-os sobre a conduta a ser adotada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     colaborar com equipes multiprofissionais em estudos que envolvam assuntos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      participar de reuniões com outros profissionais ou instituições escolares para troca de informações dos casos em andamento e conhecimento de outras experiências, visando obter subsídios ou parcerias para implantação ou melhoria dos serviços prestados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     emitir pareceres sobre assuntos de sua especialização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    participar de pesquisas relacionadas à área de fonoaudiologia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  desenvolver trabalhos de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e audição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua especialização, buscando favorecer a difusão de conhecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      zelar pela guarda, conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos, instalações, instrumentos e materiais de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -      apoiar os docentes em suas atividades;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII -     executar outras tarefas correlatas conforme necessidade ou a critério de seu superior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII -   participar do planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando à qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV - emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assunto da sua especialidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV -    participar do treinamento de funcionários da área da educação e estagiários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI -orientar os serviços dos funcionários da área de educação, no que diz respeito a sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII -      planejar, estabelecer e orientar a aplicação de técnicas de trabalho, visando à qualidade dos serviços prestados pelos funcionários na sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII -     preparar projetos dentro de sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX - redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios e demais textos didáticos a respeito das atribuições inerentes ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX -    dirigir veículos oficiais no desempenho das atribuições do seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7. NUTRICIONISTA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.1. Descrição das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I -         planejar e elaborar os cardápios, de acordo com as necessidades das escolas municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II -       orientar o trabalho das Agentes de apoio operacional responsáveis pela merenda escolar, supervisionando o preparo, distribuição das refeições, recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III -      planejar e racionar a quantidade de gêneros alimentícios necessários, de acordo com o cardápio preestabelecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV -     estimar custo mensal das refeições, por meio de fichas de controle diário (saída de alimentos da despensa), cotação de preços e número de refeições servidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V -      elaborar periodicamente tabelas e quadros demonstrativos do consumo de gêneros alimentícios;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI -     elaborar escalas mensais de trabalho, prevendo a disponibilidade de recursos humanos no mês, para atendimento da demanda de consumo prevista;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII -    programar e desenvolver o treinamento do serviço das agentes de apoio operacional que atuam nas unidades escolares, objetivando racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII -  controlar a qualidade e a quantidade de gêneros alimentícios recebidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX -     zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas do local e instalações relacionadas com o serviço de alimentação, orientando e supervisionandoo pessoal auxiliar, providenciando recursos adequados, para assegurar a confecção de alimentação sadia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X -      planejar e desenvolver treinamentos, palestras e outros eventos, sobre sua especialização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI -     participar de equipes multiprofissionais em estudos de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII -    zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII -  desenvolver suas atividades, aplicando normas e procedimentos de biosegurança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV -zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV -   auxiliar no planejamento para aplicação de técnicas de trabalho visando a qualidade dos serviços prestados no setor de sua atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI -fazer orientação dietética e dietoterápica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII -      fazer o planejamento das atividades da área;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII -     emitir boletins, relatórios e pareceres sobre assunto da sua especialidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX -planejar, estabelecer e orientar a aplicação de técnicas de trabalho, visando a qualidade dos serviços prestados pelos funcionários na sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XX -   preparar projetos dentro de sua área de atuação, visando ou não a captação de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXI -desenvolver técnicas para o controle de qualidade das refeições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXII -   redigir textos informativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIII -  participar da formação de recursos humanos na sua área de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV -dirigir veículos oficiais no desempenho das atribuições do seu cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8. COORDENADOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8.1. Descrição das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - realizar o suporte pedagógico na rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - elaborar programas de apoio aos alunos com necessidades de acompanhamento individual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - cooperar com os serviços dos especialistas em assuntos educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - promover experiências de ensino – aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - observar e fazer cumprir as diretrizes do ensino, emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - coordenar, juntamente com as direções, a elaboração de projetos educacionais, bem como de atividades que visam ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional de educação infantil da rede municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII - promover e coordenar o planejamento das ações educativas, com os professores da educação infantil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII - Promover a avaliação do processo ensino - aprendizagem da Educação Infantil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX - realizar demais atividades pertinentes às demandas da Secretaria Municipal de Educação, conforme necessidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9. COORDENADOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – NAEE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9.1. Descrição das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos com dificuldades de aprendizagem, deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede municipal de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10. COORDENADOR DO NÚCLEO TECNOLÓGICO MUNICIPAL – NTM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10.1. Descrição das Atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I - trabalhar com a formação dos professores da Rede Municipal de Ensino a fim de introduzir a informática na sua prática pedagógica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II - acompanhar e incentivar o trabalho com as Tecnologias de Informação e Comunicação Social - TICs, realizado nas escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III - prestar suporte pedagógico e técnico às escolas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV - pesquisar, desenvolver e disseminar experiências educacionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - fazer um acompanhamento no planejamento dos professores a fim de que sejam inseridas as Tecnologias de Informação e Comunicação Social - TICs no currículo escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI - ajudar os professores na realização de atividades envolvendo as Tecnologias de Informação e Comunicação Social - TICs;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII - articular projetos visando motivar professores e alunos a trabalharem com as mídias na educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII - publicar em sites específicos, bem como em outras mídias como rádio e jornais locais, os eventos e trabalhos desenvolvidos nas escolas e na Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX - manter sempre ativa a comunicação entre coordenação, gestores e professores a fim de disseminar as informações e possibilidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X - oportunizar através de espaço virtual um local de pesquisa, produção e aprendizagem colaborativa.” (NR) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São Lourenço do Oeste, SC, 26 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE VENCIMENTOS - HABILITADOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NÍVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bases de Cálculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      REFERÊNCIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      J

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Licenciatura Plena
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Bacharel*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino Médio Profissionalizante**

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.826,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.826,13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.895,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 2.966,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.039,84

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.193,18

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.440,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.528,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pós-graduação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.459,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.459,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.548,02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.638,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.732,35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.828,66

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.927,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.030,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.031,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.243,73

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.355,38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mestrado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.805,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.805,56

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 3.904,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.005,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.110,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.217,73

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.442,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.560,43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.681,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.806,40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Doutorado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.151,22

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.372,26

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.606,78

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 4.855,55

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 5.119,48

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 5.257,42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São Lourenço do Oeste, SC, 26 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADROS DE VAGAS QUADRO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            NÚMERO DE VAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            40h

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ÁREA DE ATUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área 2 – Anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Português

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Matemática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            História

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Educação Física

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Língua Estrangeira – Inglês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Língua Estrangeira – Espanhol

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ensino Religioso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor Substituto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Orientador Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Psicopedagogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Psicólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fonoaudiólogo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nutricionista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assistente Técnico Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            -

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                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO DE VAGAS DE FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DIRETOR DE ESCOLA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor da rede estadual de ensino cedido ao Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 792,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor da rede estadual de ensino cedido ao Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 1.047,07 (LC 186/2016)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Professor da rede estadual de ensino cedido ao Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            R$ 1.204,67 (LC 235/2019)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Lourenço do Oeste, SC, 26 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                HABILITAÇÃO EXIGIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente Técnico Pedagógico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena na área educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Orientador Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pedagogia com habilitação em Orientação Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Artes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Ciências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Ciências

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Física

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Educação Física

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Ensino Religioso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Ciências da Religião

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Geografia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Geografia

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de História

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em História

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ensino Superior na área de Informática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Língua Estrangeira - Inglês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Inglês

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Língua Estrangeira -  Espanhol

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Espanhol

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Matemática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Matemática

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Português

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena em Português

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor Substituto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura Plena na Área Educacional

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Professor de Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ÁREA DE ATUAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura em Pedagogia, com habilitação em Educação Infantil; ou Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área 1 - Educação Infantil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Área 2 - Anos iniciais do Ensino Fundamental

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Licenciatura em Pedagogia, com habilitação nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; ou  Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São Lourenço do Oeste - SC, 17 de agosto de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.