Lei Complementar nº 240, de 02 de julho de 2019
“ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
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OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
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25. MÉDICO PLANTONISTA
25.1. Carga horária semanal: 40 horas;
25.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos); 25.3. Habilitação para o exercício do cargo:
25.3.1. Ensino superior específico na área de atuação, com registro no órgão fiscalizador da profissão;
25.3.2. Experiência mínima de 12 (doze) meses em serviços médicos de emergência ou pronto socorro, com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais;
25.3.3. Carteira Nacional de Habilitação: Categoria B;
25.4. Vagas: 06 (seis);
25.5. Descrição das atribuições:
25.5.1. Prestar atendimento de Urgência e Emergência, passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento, em Unidade de Pronto Atendimento, ou em qualquer unidade de Saúde designada pela Secretaria Municipal de Saúde, a pacientes tanto adultos como pediátricos (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos.
25.5.2. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco.
25.5.3. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;
25.5.4. Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar;
25.5.5. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico.
25.5.6. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso.
25.5.7. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS.
25.5.8. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição.
25.5.9. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado;
25.5.10. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;
25.5.11. Opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade;
25.5.12. Emitir laudos e pareceres, quando solicitado;
25.5.13. Participar de eventos que visem seu aprimoramento técnico-científico e que atendam os interesses da Instituição;
25.5.13. Participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior;
25.5.14. Proceder a notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local;
25.5.15. Auxiliar nos programas de educação de saúde;
25.5.16. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo”. (NR)
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.