Lei Complementar nº 240, de 02 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

240

2019

2 de Julho de 2019

Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, Lei nº 1.742 de 09 de abril de 2008, Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, Lei nº 1.742 de 09 de abril de 2008, Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 3º   Caso o servidor obtenha autorização para se ausentar do serviço público durante uma quantidade de horas determinada que não ultrapasse a sua carga horária diária, poderá requerer, mediante prévia justificação, que o período de ausência seja objeto de compensação com labor em outros dias, estando o deferimento desse benefício condicionado à previsão em escala elaborada pela Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
        § 4º   Na hipótese do servidor, por necessidade do serviço público e mediante prévia autorização, tenha que exercer, de modo não habitual, atividade extraordinária, poderá requerer que o respectivo período seja objeto de compensação com folga em outros dias, conforme previsão em escala elaborada pela Secretaria Municipal a que estiver vinculado.
        § 5º   A compensação prevista nos parágrafos terceiro e quarto será regulamentada por decreto e se dará segundo a conveniência e discricionariedade da administração pública municipal, não podendo ultrapassar o período de seis meses, havendo, ao final deste período, o desconto de horas em caso de saldo negativo, e, o pagamento como serviço extraordinário em caso de saldo positivo.
        § 6º   Na hipótese de compensação de horas, conforme previsão dos §§ 4º e 5º, deste artigo, o servidor não fará jus ao adicional por serviços extraordinários, previsto no artigo 79 desta Lei Complementar.
        § 7º   A compensação de horas será regulamentada por Decreto
        Art. 110.   À gestante é assegurada, mediante atestado médico, licença com remuneração pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
        Art. 111.   A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 110 desta Lei.
        § 1º   A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        § 2º   A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães servidor ou servidora.
        § 3º   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 6º, da Lei nº 1.742 de 09 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   À servidora gestante ou adotante será concedida licença pelo período de 180 (cento e oitenta) dias”. (NR)
          Art. 3º. 
          O inciso I, do artigo 33, da Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 5º. 
            O cargo de Assistente Administrativo, criado pela Lei nº 733, de 15 de abril de 1992, posto em extinção pelo Anexo III, da Lei Complementar nº 56 de 14 de outubro de 2005, com nível atual de vencimento 05, fica reenquadrado para o nível de vencimento 07, ambos previstos no Anexo II, da referida Lei Complementar.
              Art. 6º. 
              Os Anexos I, II, V e VII, da Lei Complementar nº 56 de 14 de outubro de 2005, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar, respectivamente.
                Art. 7º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                  São Lourenço do Oeste - SC, 02 de julho de 2019.

                   

                  DANIEL RODRIGO HIPPLER

                  Prefeito Municipal em exercício

                     

                    ANEXO V - DESCRIÇÃO DOS CARGOS CRIADOS PELA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR
                    ......................................................................................................................................
                    OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO SUPERIOR - NAS
                    ...................................................................................................................................... ......................................................................................................................................

                    25. MÉDICO PLANTONISTA 
                    25.1. Carga horária semanal: 40 horas;
                    25.2. Condições para ingresso: concurso de provas (escrita ou escrita e de títulos); 25.3. Habilitação para o exercício do cargo:
                    25.3.1. Ensino superior específico na área de atuação, com registro no órgão fiscalizador da profissão;
                    25.3.2. Experiência mínima de 12 (doze) meses em serviços médicos de emergência ou pronto socorro, com carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais;
                    25.3.3. Carteira Nacional de Habilitação: Categoria B;
                    25.4. Vagas: 06 (seis);
                    25.5. Descrição das atribuições:
                    25.5.1. Prestar atendimento de Urgência e Emergência, passíveis de tratamento a níveis de pronto atendimento, em Unidade de Pronto Atendimento, ou em qualquer unidade de Saúde designada pela Secretaria Municipal de Saúde, a pacientes tanto adultos como pediátricos (em caso de não haver médicos especialista em pediatria) em demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente pelo tratamento clínico dos mesmos.
                    25.5.2. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e emergência identificados de acordo com protocolo de acolhimento definidas pela SMS, realizado pelo Enfermeiro Classificador de Risco.
                    25.5.3. Realizar consultas, exames clínicos, solicitar exames subsidiários analisar e interpretar seus resultados; emitir diagnósticos; prescrever tratamentos; orientar os pacientes, aplicar recursos da medicina preventiva ou curativa para promover, proteger e recuperar a saúde do cidadão;
                    25.5.4. Encaminhar pacientes de risco aos serviços de maior complexidade para tratamento e ou internação hospitalar;
                    25.5.5. Garantir a continuidade da atenção médica ao paciente grave, até a sua recepção por outro médico nos serviços de urgência ou na remoção e transporte de pacientes críticos a nível intermunicipal, regional e estadual, prestar assistência direta aos pacientes nas ambulâncias, realizar os atos médicos possíveis e necessários, até a sua recepção por outro médico.
                    25.5.6. Fazer controle de qualidade do serviço nos aspectos inerentes à sua profissão intensivista e de assistência pré-hospitalar; garantir a continuidade da atenção médica ao paciente em observação ou em tratamento nas dependências da entidade até que outro profissional médico assuma o caso.
                    25.5.7. Preencher os documentos inerentes à atividade de assistência pré-hospitalar à atividade do médico, realizar registros adequados sobre os pacientes, em fichas de atendimentos e prontuários assim como outros determinados pela SMS.
                    25.5.8. Dar apoio a atendimentos de urgência e emergência nos eventos externos de grande porte, de responsabilidade da Instituição.
                    25.5.9. Participar das reuniões necessárias ao desenvolvimento técnico-científico da Unidade de Urgência e Emergência, caso convocado;
                    25.5.10. Zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e locais de trabalho;
                    25.5.11. Opinar a respeito da aquisição de aparelhos, equipamentos e materiais a serem utilizados no desenvolvimento de serviços relacionados a sua especialidade;
                    25.5.12. Emitir laudos e pareceres, quando solicitado;
                    25.5.13. Participar de eventos que visem seu aprimoramento técnico-científico e que atendam os interesses da Instituição;
                    25.5.13. Participar de treinamento para pessoal de nível auxiliar médio e superior;
                    25.5.14. Proceder a notificação das doenças compulsórias à autoridade sanitária local;
                    25.5.15. Auxiliar nos programas de educação de saúde;
                    25.5.16. Dirigir veículos oficiais para o desempenho das atribuições do cargo”. (NR)

                       

                       

                       

                      Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      ALERTA-SE, quanto às compilações:
                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.