Lei Complementar nº 232, de 20 de dezembro de 2018
“ANEXO II
(Lei Complementar nº 90/2007)
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
..........................................................................................................................................
1-A. PROFESSOR SUBSTITUTO
1-A.1. Atribuições:
I - substituir os professores titulares de turmas quando estes estiverem legalmente afastados, independentemente da localização da escola, admitindo-se que esteja localizada na área rural ou urbana, conforme designação da Secretaria Municipal de Educação;
II - seguir as diretrizes do ensino emanadas dos órgãos superiores competentes e as estabelecidas no Sistema Municipal de Ensino e Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;
III - ministrar aulas garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem, em conformidade com o planejamento deixado pelo professor titular da turma;
IV - executar o trabalho de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
V - aplicar avaliações de desempenho dos alunos, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino e orientações do Projeto Político Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação;
VI - cooperar com os serviços dos especialistas em Assuntos Educacionais;
VII - promover experiências de ensino-aprendizagem diversificadas para atender diferenças individuais;
VIII - promover aulas e trabalhos com os alunos que apresentem dificuldade de aprendizagem;
IX - colaborar e comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões e outras promoções, desde que convocado pelo Diretor da escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
X - cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
XI - zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com urbanidade;
XII - efetuar registros da atuação escolar dos alunos, fornecer dados e relatórios de suas atividades;
XIII - zelar pela conservação do espaço físico, limpeza e bom nome da escola;
XIV - participar e/ ou organizar reuniões com os pais de seus alunos;
XV - desenvolver projetos educacionais e participar de atividades que visem ao aperfeiçoamento e à atualização do profissional da rede municipal de ensino;
XVI - realizar acompanhamento das atividades dos alunos na biblioteca escolar ou biblioteca pública;
XVII - repassar ao professor titular, informações relevantes ocorridas durante o período da substituição, quando do seu término;
XVIII - auxiliar nos programas educacionais específicos e atender às necessidades peculiares do ensino, nas escolas da Rede Municipal e na Secretaria Municipal de Educação, quando não estiver atuando em substituição de professores titulares.
................................................................................................................................” . (NR)
São Lourenço do Oeste - SC, de 20 de dezembro de 2018.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
“ANEXO IV
(Lei Complementar nº 90/2007)
QUADROS DE VAGAS
QUADRO I
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÚMERO DE VAGAS | |||||||
CARGA HORÁRIA SEMANAL | 10h | 20h | 30h | 40h | TOTAL | |||
Professor de Educação Infantil e/ou Anos iniciais do Ensino Fundamental | ÁREA DE ATUAÇÃO |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... | |
...................... | ||||||||
....................... |
.... |
.... |
.... |
.... |
.... | |||
Professor de Disciplinas Específicas: | ||||||||
.................................................. | .... | .... | .... | .... | .... | |||
................................................. | .... | .... | .... | .... | .... | |||
Professor Substituto: | - | 02 | .... | .... | 02 | |||
Suporte Pedagógico: | ||||||||
................................................. | .... | .... | .... | .... | .... | |||
................................................. | .... | .... | .... | .... | .... | |||
Assistente Técnico Pedagógico | - | - | - | 20 | 20 | |||
QUADRO II
.................................................................................................................... (NR)”.
São Lourenço do Oeste - SC, de 20 de dezembro de 2018.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
“ANEXO V
(Lei Complementar nº 90/2007)
HABILITAÇÃO NECESSÁRIA AO INGRESSO
CARGO | HABILITAÇÃO EXIGIDA | |
............................................... | ............................................... | |
............................................... | ............................................... | |
............................................... | ............................................... | |
Professor Substituto | Licenciatura Plena na Área Educacional | |
................... | ................... | ............................................... |
................... | ||
................... | ............................................... | |
.................................................................................................................... (NR)”.
São Lourenço do Oeste - SC, de 20 de dezembro de 2018.
RAFAEL CALEFFI
Prefeito Municipal
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.