Lei Complementar nº 247, de 09 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

247

2019

9 de Outubro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007.

a A
Altera a Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 15.   Todo membro efetivo do magistério terá lotação inicial na Secretaria Municipal de Educação, a qual a partir da necessidade de preenchimento do quadro de vagas fará a primeira remoção deste para a unidade escolar, de acordo com sua área de formação e atuação.
        § 1º   O titular do cargo de Professor Substituto terá sua lotação permanente na Secretaria Municipal de Educação.
        § 2º   Após a mudança de lotação do membro efetivo do magistério, da Secretaria Municipal de Educação para uma das unidades escolares, conforme trata o caput, a cada início de ano letivo todos os professores farão a escolha das turmas internamente às unidades escolares, obedecendo aos seguintes critérios:
        I  –  maior tempo de serviço na unidade escolar;
        II  –  maior tempo de serviço no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste - SC, a partir da efetivação;
        III  –  maior grau de formação na área específica;
        IV  –  profissional de maior idade”. (NR)
        Art. 17.   A remoção é a passagem do exercício do cargo de Professor, Orientador Educacional e Assistente Técnico Pedagógico que apresente lotação em uma unidade escolar, para unidade escolar diversa, preenchendo vagas sem que se modifique a situação funcional.
        II  –  maior tempo no magistério público do Município de São Lourenço do Oeste, a partir da efetivação;
        § 6º   O profissional do magistério lotado em uma unidade escolar, que se remover, deverá cumprir um período de 03 (três) anos até a próxima remoção.
        Art. 27.   O professor efetivo da rede municipal de ensino, nomeado diretor de unidade escolar, receberá o Adicional de Responsabilidade, nível 3 (AR-3), de acordo com o estabelecido pela Lei Complementar nº 154, 09 de setembro de 2013, e o professor da rede estadual de ensino, nomeado diretor de escola, receberá a gratificação de função, de acordo com o estabelecido no art. 39 e Anexo IV, desta Lei Complementar.
        Parágrafo único   A gratificação por difícil acesso somente será concedida ao professor que não residir próximo à escola de atuação, desde que localizada no interior do Município de São Lourenço do Oeste - SC, e que não haja transporte que possibilite o acesso à escola”. (NR)
        Art. 2º. 
        As demais disposições da Lei Complementar nº 90, de 26 de dezembro de 2007, permanecem inalteradas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 09 de outubro de 2019.

             

             

             

             

            RAFAEL CALEFFI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.