Lei Ordinária nº 2.889, de 08 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2889

2025

8 de Abril de 2025

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 2.345 de 26/09/2017 e da Lei Municipal 2.645 de 20/12/2021, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a alteração das Leis nº 2.345, de 26 de setembro de 2017, e nº 2.645, de 20 de dezembro de 2021.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 2.345, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        Parágrafo único   O pagamento fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizado por meio de crédito em conta corrente do beneficiário, mediante cheque nominal ou por meio do sistema de pagamento instantâneo PIX desenvolvido pelo Banco Central.” (N.R.)
        Art. 2º. 
        A Lei nº 2.645, de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          Parágrafo único   O pagamento fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizado por meio de crédito em conta corrente do beneficiário, mediante cheque nominal ou por meio do sistema de pagamento instantâneo PIX desenvolvido pelo Banco Central.” (N.R.)
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do exercício financeiro de sua implementação.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              São Lourenço do Oeste - SC, 08 de abril de 2025.

               

                                        

               

              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

              Prefeito Municipal

                 

                 

                 

                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.