Lei Ordinária nº 2.645, de 20 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2645

2021

20 de Dezembro de 2021

Institui, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, o Incentivo Econômico denominado “Bônus Fiscal Hora Máquina” aos produtores rurais, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 8 de Abril de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 2.889, de 08 de abril de 2025
Institui, no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, o Incentivo Econômico denominado “Bônus Fiscal Hora Máquina” aos produtores rurais, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece incentivo econômico, em complemento à Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, com as finalidades de fortalecer e estimular a produção rural no âmbito municipal e promover o crescimento econômico do Município.
        Parágrafo único  
        Compete à Secretaria Municipal de Agricultura a coordenação e implementação das ações previstas na presente Lei.
          Art. 2º. 
          Fica o Município autorizado a conceder aos produtores rurais cadastrados junto à Secretaria Municipal de Agricultura incentivo econômico denominado “Bônus Fiscal Hora Máquina”, calculado de acordo com o previsto na presente Lei, em contraprestação a serviços de máquinas realizados nas propriedades rurais pelo respectivo beneficiário.
            Art. 3º. 
            O incentivo referido no artigo anterior será calculado de acordo com o valor total do movimento econômico da propriedade, de acordo com a equivalência em horas máquina e o respectivo valor definidos no Anexo Único desta Lei.
              Art. 4º. 
              O enquadramento nas faixas previstas no Anexo Único desta Lei dar-se-á por propriedade, levará em conta a totalidade do registro da produção dos produtores que nelas exerçam suas atividades, e será apurado com base nos dados informados nos respectivos blocos de produtor rural, referentemente ao exercício que anteceder ao da concessão do bônus de que trata esta Lei.
                Art. 5º. 
                Para fins dos artigos anteriores, considera-se:
                  I – 
                  como valor total do movimento econômico da propriedade, o montante equivalente à totalidade da produção registrada em notas fiscais de produtor rural no período, devidamente acompanhado das respectivas contranotas;
                    II – 
                    como propriedade, a unidade produtora destinada à atividade rural, composta por um ou mais imóveis ou áreas de terras, contíguos ou não, levando em conta a totalidade do registro da produção dos produtores que nela exerçam suas atividades, com base nos dados informados nos respectivos blocos de produtor rural;
                      III – 
                      como exercício que anteceder ao da concessão do bônus, o período correspondente ao ano imediatamente anterior ao da concessão do incentivo.
                        Art. 6º. 
                        A comprovação do movimento econômico anual da produção rural dar-se-á conjuntamente àquela realizada em decorrência da Lei Municipal n° 2.345, de 26 de setembro de 2017, mediante apresentação pelos produtores rurais das respectivas notas fiscais de produtor rural, devidamente acompanhadas das contranotas emitidas.
                          § 1º 
                          A apresentação deverá ser realizada junto à Secretaria Municipal de Agricultura até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano base.
                            § 2º 
                            O não atendimento tempestivo das obrigações previstas neste artigo importará na perda do direito ao benefício de que trata esta Lei.
                              Art. 7º. 
                              Caso o volume da produção declarada nas notas fiscais de produtor rural apresentadas seja incompatível com a dimensão da propriedade, a concessão do incentivo será suspensa para análise por comissão especialmente designada por ato do chefe do Poder Executivo.
                                § 1º 
                                A comissão referida no caput elaborará parecer técnico fundamentado, arbitrando o valor do movimento econômico em compatibilidade com as atividades produtivas desempenhadas, o tamanho e as características da propriedade, o qual será considerado para fins da concessão do incentivo.
                                  § 2º 
                                  Da decisão da comissão caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência formal do produtor, o qual será apreciado pelo chefe do Poder Executivo, sendo que a decisão final proferida será vinculativa.
                                    Art. 8º. 
                                    O produtor deverá prestar contas do benefício concedido à Secretaria Municipal de Agricultura no ano subsequente ao da concessão, conjuntamente à comprovação do movimento econômico de que trata o artigo 6° desta Lei e no mesmo prazo.
                                      § 1º 
                                      Na prestação de contas, o produtor rural deverá apresentar notas fiscais referentes a contratação de serviços de máquinas de empresas estabelecidas no município de São Lourenço do Oeste, emitidas no ano anterior, em que figure como tomador dos serviços, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal.
                                        § 2º 
                                        No caso do produtor rural que não possua demanda de máquinas pesadas, na prestação de contas será admitido comprovante de tomada de serviços junto a associações de máquinas do interior, legalmente estabelecidas e reconhecidas como tal, emitido no ano anterior, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal, descrevendo qual serviço de máquina foi realizado.
                                          § 3º 
                                          A não apresentação tempestiva das notas fiscais para fins de prestação de contas do valor concedido no ano anterior importará na perda do direito ao incentivo no ano em curso.
                                            § 4º 
                                            Em caso de apresentação de notas fiscais em valor inferior ao apurado para o bônus fiscal concedido no ano anterior, o valor apurado para o ano em curso será reduzido até o montante das notas apresentadas.
                                              § 5º 
                                              Caso se trate do primeiro cadastramento, ou caso o produtor tenha permanecido um ou mais anos sem promover o cadastramento, fica dispensada a apresentação por parte do mesmo de notas fiscais referentes a contratação de serviços de máquinas de empresas estabelecidas no município de São Lourenço do Oeste, emitidas no ano anterior, em que figure como tomador dos serviços, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal.” (NR).
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 09 de abril de 2024.
                                                Art. 9º. 
                                                A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá parecer final sobre o benefício, individualizado por produtor, onde constará obrigatoriamente os dados do beneficiário, a produção rural registrada, a quantidade de horas apuradas e o valor do bônus fiscal.
                                                  Art. 9º. 
                                                  A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um relatório global sobre o benefício, onde constará obrigatoriamente os dados do beneficiário, a produção rural registrada, a quantidade de horas apuradas e o valor do bônus fiscal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 09 de abril de 2024.
                                                    § 1º 
                                                    O parecer será acompanhado, como condição para o pagamento, de certidão negativa de débitos do beneficiário junto ao fisco municipal.
                                                      § 1º 
                                                      O relatório de que trata o caput poderá ser emitido por meio de sistemas ou softwares utilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 09 de abril de 2024.
                                                        § 2º 
                                                        Após a emissão do parecer de que trata o caput, o bônus fiscal será deferido por ato do chefe do Poder Executivo.
                                                          § 2º 
                                                          Após a emissão do relatório de que trata o caput, o bônus fiscal será deferido por ato do chefe do Poder Executivo.” (N.R.)
                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.839, de 09 de abril de 2024.
                                                            Art. 10. 
                                                            O pagamento será realizado em datas a serem fixadas por Decreto do chefe do Poder Executivo, de acordo com o interesse público, não podendo ultrapassar o último dia útil do exercício financeiro em curso.
                                                              Parágrafo único  
                                                              O pagamento fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizado por meio de crédito em conta corrente do beneficiário ou mediante cheque nominal.
                                                                Parágrafo único  
                                                                O pagamento fica condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, e será realizado por meio de crédito em conta corrente do beneficiário, mediante cheque nominal ou por meio do sistema de pagamento instantâneo PIX desenvolvido pelo Banco Central.” (N.R.)
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.889, de 08 de abril de 2025.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O benefício previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente aos produtores rurais que comprovem estar quites com suas obrigações de qualquer natureza com o Município.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Verificada a existência de débito do produtor junto ao Município o requerimento do bônus previsto na presente Lei será suspenso até que se verifique o total adimplemento das obrigações pendentes.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      Constitui requisito fundamental para fruição do benefício previsto nesta Lei que o produtor comprove estar submetendo a totalidade de sua produção à tributação, por meio da regular emissão da Nota Fiscal de Produtor.
                                                                        Art. 13. 
                                                                        Os serviços excedentes ao limite estabelecido no Anexo Único desta Lei serão remunerados pelo produtor rural diretamente ao prestador de serviço, segundo o preço de mercado e o que for livremente ajustado entre as partes.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          Fica o Município autorizado a realizar serviços nas propriedades rurais, independentemente do limite estabelecido no Anexo Único desta Lei, nos seguintes casos:
                                                                            I – 
                                                                            enterro de animais mortos;
                                                                              II – 
                                                                              transporte de calcário do Programa “Troca-Troca”;
                                                                                III – 
                                                                                transporte de água a propriedades rurais com uso de caminhão-pipa, desde que apresentado previamente pelo beneficiário o comprovante de pagamento da respectiva taxa à CASAN;
                                                                                  IV – 
                                                                                  estradas no interior da propriedade rural;
                                                                                    V – 
                                                                                    terraplenagem para construção de benfeitorias produtivas e residenciais;
                                                                                      VI – 
                                                                                      abertura de poços rasos para captação de água; e,
                                                                                        VII – 
                                                                                        cascalhamento no entorno de estábulos e de outras edificações destinadas à produção rural existentes na propriedade.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A realização de serviços de que trata este artigo está condicionada à disponibilidade dos equipamentos, à escala elaborada pela Secretaria Municipal de Agricultura, à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Quando se tratar de enterro de animais mortos e verificar-se que a morte decorreu de doença infectocontagiosa ou resultou de determinação dos órgãos de fiscalização sanitária, deverá ser apresentado laudo expedido por médico veterinário.
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              A partir do ano de 2023 os valores previstos no Anexo Único da presente Lei serão atualizados anualmente, com base na variação positiva do IPCA acumulado no exercício anterior, por decreto do chefe do Poder Executivo.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                O artigo 33 da Lei nº 1.917, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                                  Art. 33.   Fica autorizada a execução de serviços mediante a utilização de equipamentos públicos ou terceirizados, para a construção de aviários e pocilgas, nos seguintes limites:
                                                                                                  I  –  Aviários:
                                                                                                  a)   Até 50 metros: 45 horas;
                                                                                                  b)   De 51 a 100 metros: 60 horas;
                                                                                                  c)   Acima de 100 metros: 75 horas.
                                                                                                  II  –  Pocilgas:
                                                                                                  a)   Até 20 metros: 20 horas;
                                                                                                  b)   De 21 a 30 metros: 30 horas;
                                                                                                  c)   De 31 a 40 metros: 40 horas; Acima de 40 metros: 50 horas.
                                                                                                  III  –  Estábulos:
                                                                                                  a)   Até 10 horas;
                                                                                                  IV  –  Compost barn:
                                                                                                  a)   De médio porte (até 50 animais em fase de ordenha): 30 horas;
                                                                                                  b)   De grande porte (acima de 50 animais em fase de ordenha): 50 horas
                                                                                                  V  –  Cisternas:
                                                                                                  a)   Até 10 horas.
                                                                                                  Parágrafo único   Os limites estabelecidos no presente artigo compreendem o somatório de horas de trabalho do conjunto de máquinas a serem utilizadas na realização do serviço.” (N. R.).
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da aplicação presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Esta Lei será regulamentada pelo chefe do Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Ficam revogados os artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 29-A, 30, 31 e 32, e, os Anexos I e III, todos da Lei nº 1.917, de 15 de dezembro de 2010.
                                                                                                        Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 29-A.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 29-A.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        Anexo I
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Anexo II
                                                                                                        (Revogado)
                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                        Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2022.

                                                                                                          São Lourenço do Oeste - SC, 20 de dezembro de 2021.

                                                                                                           

                                                                                                                                    

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          RAFAEL CALEFFI

                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                            Anexo I

                                                                                                            (Lei nº 2.645, de 20 de dezembro de 2021)

                                                                                                              FAIXAS DE ENQUADRAMENTO COM BASE NO VALOR

                                                                                                              TOTAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO POR PROPRIEDADE

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              FAIXAS

                                                                                                              PRODUÇÃO EM R$

                                                                                                              HORAS MÁQ.

                                                                                                              VALOR DO BÔNUS - R$

                                                                                                              1

                                                                                                              0,01 a 10.000,00

                                                                                                              1:00

                                                                                                              233,00

                                                                                                              2

                                                                                                              10.000,01 a 20.000,00

                                                                                                              1:30

                                                                                                              349,50

                                                                                                              3

                                                                                                              20.000,01 a 30.000,00

                                                                                                              2:00

                                                                                                              466,00

                                                                                                              4

                                                                                                              30.000,01 a 40.000,00

                                                                                                              2:30

                                                                                                              582,50

                                                                                                              5

                                                                                                              40.000,01 a 50.000,00

                                                                                                              3:00

                                                                                                              699,00

                                                                                                              6

                                                                                                              50.000,01 a 60.000,00

                                                                                                              3:30

                                                                                                              815,50

                                                                                                              7

                                                                                                              60.000,01 a 70.000,00

                                                                                                              4:00

                                                                                                              932,00

                                                                                                              8

                                                                                                              70.000,01 a 80.000,00

                                                                                                              4:30

                                                                                                              1.048,50

                                                                                                              9

                                                                                                              80.000,01 a 90.000,00

                                                                                                              5:00

                                                                                                              1.165,00

                                                                                                              10

                                                                                                              90.000,01 a 100.000,00

                                                                                                              5:30

                                                                                                              1.281,50

                                                                                                              11

                                                                                                              ACIMA DE 100.000,01

                                                                                                              6:00

                                                                                                              1.398,00

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              São Lourenço do Oeste - SC, 20 de dezembro de 2021.

                                                                                                               

                                                                                                                                        

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                               

                                                                                                              RAFAEL CALEFFI

                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
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                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.