Lei Ordinária nº 2.839, de 09 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2839

2024

9 de Abril de 2024

Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 2.345 de 26/09/2017, da Lei Municipal 1.917 de 15/12/2010, da Lei Municipal 2.645 de 20/12/2021, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 2.345 de 26/09/2017, da Lei Municipal 1.917 de 15/12/2010, da Lei Municipal 2.645 de 20/12/2021, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal 1.917, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 16-A.   O poder público fica autorizado a fornecer sêmen, nitrogênio e material de inseminação de forma gratuita aos inseminadores que comprovarem a efetiva realização de inseminação em no mínimo 08 (oito) propriedades rurais por ano, sempre que o agricultor solicitar atendimento, e limitados às seguintes quantidades mensais:
        I  –  nitrogênio, conforme necessidade e disponibilidade;
        II  –  10 (dez) doses sêmen;
        III  –  01 (um) pacote de bainha;
        IV  –  02 (duas) caixas de luvas, ou menos.
        § 1º   Os inseminadores deverão comprovar, mediante relatório mensal, devidamente assinado pelos proprietários dos animais, as quantidades efetivamente utilizadas gratuitamente no processo de inseminação, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, cessando, ainda, o benefício em caso de não apresentação.” (NR.)
        § 2º   Para efeitos do presente artigo, é admitido como inseminador comunitário aquele que comprova a efetiva realização de inseminação em no mínimo 08 (oito) propriedades rurais por ano, para si próprio e para outros produtores, neste último caso sempre que solicitado o atendimento.” (N.R.)
        Art. 16-B.   O poder público fica autorizado a fornecer sêmen aos inseminadores individuais que comprovarem a efetiva realização de inseminação em quantidade inferior 08 (oito) propriedades rurais por ano, para si próprio e para outros produtores, neste último caso sempre que solicitado o atendimento.
        § 1º   O poder público fica autorizado a fornecer sêmen aos inseminadores individuais que comprovarem a efetiva realização de inseminação em quantidade inferior 08 (oito) propriedades rurais por ano, para si próprio e para outros produtores, neste último caso sempre que solicitado o atendimento.
        § 2º   No caso do presente artigo também serão fornecidos nitrogênio, bainha e luvas, respeitando-se as quantidades máximas previstas nos incisos I, III e IV do artigo 16-A.” (N.R.)
        Art. 16-C.   O poder público fica ainda autorizado a fornecer sêmen aos demais agricultores cadastrados, mesmo que não possuam botijão de nitrogênio para estoque e armazenamento, sempre que solicitado, de acordo com as quantidades e faixas de movimento econômico de comercialização de leite anual previstas no Anexo II desta Lei.
        § 1º   No caso do presente artigo, a quantidade total a ser fornecida limita-se a 1,3 (um vírgula três) doses por animal fêmea com idade superior a 12 (doze) meses, devidamente cadastrada, por ano.
        § 2º   No caso do presente artigo, agricultor beneficiado será o responsável pela estocagem e armazenamento do sêmen junto a outros agricultores, associações ou entidades privadas que possuam botijão de nitrogênio.” (N.R.)
        Art. 2º. 
        A Lei Municipal 2.345, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 5º.   A comprovação do movimento econômico anual da produção leiteira dar-se-á mediante apresentação pelos produtores de leite das respectivas notas fiscais de produtor rural para cadastro no Programa Municipal de Estímulo à Atividade Leiteira, devidamente acompanhadas das contranotas emitidas.
          § 1º   A apresentação deverá ser realizada junto à Secretaria Municipal de Agricultura até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano base.
          § 2º   O não atendimento tempestivo das obrigações previstas neste artigo importará na perda do direito ao benefício.” (N.R.)
          Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um relatório global sobre o benefício, onde constará obrigatoriamente os dados dos beneficiários, a produção leiteira registrada no ano base, a alíquota aplicável, o valor do bônus fiscal e o valor das notas fiscais a que se refere o artigo sétimo.
          § 1º   O relatório de que trata o caput poderá ser emitido por meio de sistemas ou softwares utilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
          § 2º   Após a emissão do relatório de que trata o caput, o bônus fiscal será deferido por ato do chefe do Poder Executivo.” (N.R.)
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal 2.645 de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            § 5º   Caso se trate do primeiro cadastramento, ou caso o produtor tenha permanecido um ou mais anos sem promover o cadastramento, fica dispensada a apresentação por parte do mesmo de notas fiscais referentes a contratação de serviços de máquinas de empresas estabelecidas no município de São Lourenço do Oeste, emitidas no ano anterior, em que figure como tomador dos serviços, com valor idêntico ou superior ao valor apurado para o bônus fiscal.” (NR).
            Art. 9º.   A Secretaria Municipal de Agricultura emitirá um relatório global sobre o benefício, onde constará obrigatoriamente os dados do beneficiário, a produção rural registrada, a quantidade de horas apuradas e o valor do bônus fiscal.
            § 1º   O relatório de que trata o caput poderá ser emitido por meio de sistemas ou softwares utilizados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
            § 2º   Após a emissão do relatório de que trata o caput, o bônus fiscal será deferido por ato do chefe do Poder Executivo.” (N.R.)
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, do exercício financeiro de sua implementação.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste - SC, 09 de abril de 2024.

                 

                                          

                 

                AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.