Lei Complementar nº 363, de 29 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

363

2025

29 de Abril de 2025

Fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.

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Fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, autoriza o protesto de certidões de dívida ativa e de títulos executivos judiciais no Município de São Lourenço do Oeste - SC, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fixa o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de dívidas ativas tributárias e não tributárias do Município de São Lourenço do Oeste - SC e suas Autarquias, no valor correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, no intuito de evitar a cobrança judicial antieconômica e de valores inexpressivos.
        § 1º 
        Para fins de aferição do valor mínimo estabelecido no caput deste artigo, deverão ser considerados o valor principal, a multa, os juros e a correção monetária.
          § 2º 
          Na hipótese de o do sujeito passivo possuir mais de um débito fiscal, consubstanciados em títulos executivos fiscais diversos, para a verificação do limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser considerado o montante total da dívida, com o somatório do valor principal atualizado, acrescido de juros, multa e correção monetária.
            Art. 2º. 
            Fica a Procuradoria Geral do Município de São Lourenço do Oeste - SC autorizada a encaminhar para protesto:
              I – 
              as certidões de inscrição em dívida ativa (CDAs), de créditos tributários e não tributários, emitidas pela Fazenda Municipal em favor do Município de São Lourenço do Oeste - SC e suas Autarquias, independentemente do valor do crédito; e
                II – 
                os títulos executivos judiciais de quantia certa em favor do Município de São Lourenço do Oeste - SC e suas Autarquias, desde que transitados em julgado, independentemente do valor do crédito.
                  § 1º 
                  O protesto poderá ser procedido independentemente do valor da dívida ou do efetivo ajuizamento da execução fiscal.
                    § 2º 
                    O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura do protesto, nos moldes da Lei nº 1.748 de 16 de maio de 2008.
                      § 3º 
                      No caso dos Títulos Executivos Judiciais, o valor a ser protestado incluirá o valor total do débito atualizado e os honorários advocatícios fixados em sentença.
                        Art. 3º. 
                        A Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                          Art. 25-C.   O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento, pessoalmente, pelo correio ou meio eletrônico.
                          § 1º   Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita à notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 10 (dez) dias após a disponibilização dos carnês de pagamento, pelos meios permitidos em lei.
                          § 2º   O Município notificará o contribuinte do lançamento do IPTU por quaisquer dos meios permitidos pela legislação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data em que for devido o primeiro pagamento.
                          § 3º   A notificação do lançamento far-se-á por edital na impossibilidade de sua realização na forma prevista no caput deste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento.” (N.R)
                          Art. 195-A.   Após consumada a inscrição em dívida ativa tributária ou não tributária, o devedor terá ainda trinta dias para regularizar sua obrigação perante o fisco municipal.
                          Parágrafo único   Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Município poderá, além de recorrer a meios alternativos de cobrança administrativa de seus créditos:
                          I  –  enviar os dados do devedor para inscrição junto ao cadastro restritivo ao crédito; e
                          II  –  proceder o protesto de título executivos, na forma da lei e do regulamento.” (N.R)
                          Art. 137.   O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado na forma da legislação municipal específica.
                          § 1º   O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
                          § 2º   O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa em cobrança extrajudicial e/ou judicial, ficando permitido o reparcelamento, uma única vez, desde que vencidas todas as parcelas anteriormente acordadas.” (N.R)
                          Art. 4º. 
                          Revoga o art. 2º-A, da Lei nº 1.748, de 16 de maio de 2008.
                            Art. 2º-A.   (Revogado)
                            Art. 2º-A.   (Revogado)
                            Parágrafo único   (Revogado)
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                              São Lourenço do Oeste, 29 de abril de 2025.

                               

                                                        

                               

                              AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.