Lei Ordinária nº 1.748, de 16 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1748

2008

16 de Maio de 2008

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários ou não, que se encontram em cobrança judicial e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 363, de 29 de abril de 2025
Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários ou não, que se encontram em cobrança judicial e dá outras providências.
    “Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários ou não, que se encontram em cobrança judicial ou não, e dá outras providências.” (NR)
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.155, de 11 de abril de 2014.
      O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Art. 1º A quitação dos débitos oriundos de ações judiciais poderá se dar em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinqüenta reais), mediante acordo judicial ou extra-judicial, com o pagamento da primeira parcela no ato da realização do acordo.
          Art. 1º. 
          A quitação dos débitos junto ao município, tributários ou não, colocados em cobrança judicial ou não, poderão se dar em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante acordo judicial ou extrajudicial, com o pagamento da primeira parcela no ato da realização do acordo.” (NR)
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.155, de 11 de abril de 2014.
            Art. 1º. 
            A quitação dos débitos junto ao município, tributários ou não, colocados em cobrança judicial ou não, poderão se dar em até 12 (doze) parcelas mensais, respeitada a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), mediante acordo judicial ou extrajudicial, com o pagamento da primeira parcela no ato da realização do acordo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.767, de 28 de junho de 2023.
              Parágrafo único  
              Em casos de cobrança judicial, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios deverão ser recolhidos integralmente na data fixada para o pagamento da primeira parcela do acordo”. (N.R.)
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.767, de 28 de junho de 2023.
                Art. 2º. 
                Art. 2º O débito parcelado será devidamente corrigido e atualizado, na forma disposta no artigo 134, da Lei Municipal nº 298/79 - Código Tributário Municipal.
                  Parágrafo único  
                  Em caso de inadimplemento, para a correção do saldo devedor, aplicar-se-ão os mesmos critérios previstos no caput, com exceção da multa, que será aquela prevista no termo de acordo.
                    Art. 2º-A. 
                    Após consumada a inscrição em dívida ativa do débito não tributário, o devedor terá ainda sessenta dias para regularizar sua obrigação perante o fisco municipal.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.165, de 02 de junho de 2014.
                      Parágrafo único  
                      Decorrido o prazo previsto no caput, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto ao SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos S.A.” (NR)
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.165, de 02 de junho de 2014.
                        Parágrafo único  
                        Decorrido o prazo previsto no caput, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito.” (NR)
                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2015.
                          Art. 3º. 
                          Em razão do acordo, os honorários advocatícios serão isentos.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                              São Lourenço do Oeste, SC, 16 de maio de 2008.

                               

                               

                               

                               

                              TOMÉ FRANCISCO ETGES,

                              Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.