Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

179

2015

17 de Dezembro de 2015

Altera a Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 195-B da Lei nº 298, de 18 dezembro de 1979, que “institui o Código Tributário do Município de São Lourenço d’Oeste”, incluído pela Lei Complementar nº 103, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 195-A.   Após consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda sessenta dias para regularizar sua obrigação tributária perante o fisco municipal.
        Parágrafo único   Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o Município poderá enviar os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito”. (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 30 da Lei nº 1.917, de 15 de dezembro de 2010, que “estabelece a Política Municipal de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura, institui no âmbito do Município de São Lourenço do Oeste o Programa Municipal de Estímulo à Atividade Leiteira, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
          § 3º   A falta de pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo implica na inscrição do débito em dívida ativa e sujeita o devedor na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total dos serviços executados, incluindo-se nestes o valor equivalente ao subsídio recebido, bem como inscrição em cadastro restritivo ao crédito, nos moldes estabelecidos no art. 195-A do Código Tributário Municipal (Lei n. 298, de 18/12/1979)”. (NR)
          Art. 3º. 
          O art. 7º da Lei nº 2.222, de 19 de junho de 2015, que “institui o Programa de Reforma de Moradias às famílias em situação de vulnerabilidade social, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
            § 2º   Na hipótese da reforma não ser concretizada e houver provas de que os materiais forem destinados a fins diversos, o valor corresponde aos materiais será inscrito em dívida ativa não tributária municipal e os beneficiados terão seus nomes inscritos em cadastro restritivo ao crédito, na forma prevista no artigo 195-A, da Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979.” (NR)
            Art. 4º. 
            O art. 2º-A, da Lei nº 1.748, de 16 de maio de 2008, que “dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários ou não, que se encontram em cobrança judicial ou não, e dá outras providências”, acrescido pela Lei nº 2.165, de 02 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              “Art. 2-A.................................................................................................................. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito.” (NR)
                Parágrafo único   Decorrido o prazo previsto no caput, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito.” (NR)
                Art. 5º. 
                O art. 2º, §5º da Lei n.º 1.958, de 16 de setembro de 2011, que “institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária - PMPC, e dá outras providências”, incluído pela Lei nº 2.035, de 25 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 6º. 
                  O art. 24 da Lei n.º 1.928, de 23 de março de 2011, que “dispõe sobre a forma de depósito, disciplina, coleta e destino de entulhos e resíduos domésticos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 24.   Depois de consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda sessenta dias para regularizar sua obrigação perante o Fisco Municipal. Decorrido este prazo, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito, aplicando-se, no que couberem, as regras previstas no Decreto Municipal 3.905, de 15 de julho de 2009”. (NR)
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

                      São Lourenço do Oeste - SC, 17 de dezembro de 2015.

                       

                       

                       

                      GERALDINO CARDOSO

                      Prefeito Municipal

                         

                         

                         

                        Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                        ALERTA-SE, quanto às compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.