Lei Ordinária nº 1.928, de 22 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1928

2011

22 de Março de 2011

Dispõe sobre a forma de depósito, disciplina, coleta e destino de entulhos e resíduos domésticos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a forma de depósito, disciplina, coleta e destino de entulhos e resíduos domésticos e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
        Art. 1º. 
        Para efeitos desta lei, os resíduos são classificados conforme seu grau de periculosidade em:
          I – 
          Resíduos classe I: Perigosos, assim considerados aqueles que apresentam risco à saúde pública ou ao ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade.
            II – 
            Resíduos classe II: Não perigosos, subdivididos nas classes:
              a) 
              II-A: assim considerados aqueles não inertes podendo possuir propriedades como combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade.
                b) 
                II-B: assim considerados aqueles inertes, devendo não possuir nenhum dos seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de águas.
                  CAPÍTULO II
                  Das definições
                    Art. 2º. 
                    Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:
                      I – 
                      Resíduos domiciliares: todo material sólido ou semi-sólido indesejável e que necessita ser removido por ter sido considerado inútil por quem o descarta em recipiente destinado a este ato, podendo ser, tanto materiais recicláveis quanto materiais orgânicos ou demais rejeitos, gerados nas atividades diárias, sendo:
                        a) 
                        Materiais recicláveis: todos os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico;
                          b) 
                          Materiais orgânicos: também chamados de lixo úmido compostos por matéria orgânica de fácil decomposição, como restos de cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza;
                            c) 
                            Rejeitos: compostos por material originário de atividades sanitárias, como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, fraldas descartáveis
                              II – 
                              Entulho: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, resíduos de jardinagem como aparas de gramas, folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos e ainda o mobiliário inservível.
                                III – 
                                Resíduo sólido industrial: é todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que esse encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e liquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam excluídos desta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;
                                  IV – 
                                  Resíduos comerciais: são todos aqueles resíduos que se produzem como conseqüência da atividade desenvolvida nos diferentes circuitos de distribuição de bens de consumo, sendo:
                                    a) 
                                    Resíduos comerciais orgânicos: também chamados de lixo úmido compostos por matéria orgânica de fácil decomposição, como restos de cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza.
                                      b) 
                                      Resíduos comerciais inorgânicos:
                                        1 
                                        Resíduos comerciais inorgânicos recicláveis: todos os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico;
                                          2 
                                          Resíduos comerciais inorgânicos não recicláveis: todos os materiais que não podem ser reintroduzidos no ciclo de produção, por apresentarem características iguais ou semelhantes às aplicáveis aos resíduos sólidos industriais.
                                            V – 
                                            Resíduos de serviço de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final.
                                              CAPÍTULO III
                                              DOS RESÍDUOS DOMICILIARES
                                                Art. 3º. 
                                                Compete à Gerência de Serviços Públicos e Meio Ambiente, da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, a coleta dos resíduos domiciliares definidos no inciso I, do artigo 2º, originado nas unidades unifamiliares e multifamiliares, localizadas no perímetro urbano.
                                                  § 1º 
                                                  Compete também à SDU, a coleta dos resíduos definidos nos incisos I e IV, alínea “a”, do art. 2º, originados por estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais e industriais, cujos volumes produzidos por cada unidade geradora, ao dia, sejam passíveis de acondicionamento em recipientes de até 50 (cinquenta) litros.
                                                    § 2º 
                                                    Quando a quantidade de resíduos ultrapassar a quantidade de litros/dia de produção de resíduos, estabelecida no § 1º, deste artigo, em decorrência de atividade econômica, a coleta será realizada mediante pagamento de Taxa Adicional Proporcional ao Volume Excedente, prevista em Lei Complementar.
                                                      Art. 4º. 
                                                      A cobrança referente à coleta regular de resíduos será realizada através de Taxa de Coleta de Lixo (TCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 038, de 28/12/2001, de acordo com o disposto no artigo 26, da Lei Estadual nº 13.557/2005.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A Taxa de Coleta de Lixo e a Taxa Adicional Proporcional ao Volume Excedente, de que trata o caput deste artigo, terá seu valor acrescido à Fatura de Água e Esgoto emitida pela CASAN.
                                                          Art. 5º. 
                                                          A coleta dos resíduos domiciliares discriminados na presente Lei poderá ser delegada pelo Município sob forma de terceirização a uma empresa especializada para fins de execução dos serviços, que se apresente dentro dos padrões requeridos no processo licitatório.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Todas as edificações devem dispor de local específico para apresentação dos resíduos à coleta, situado junto ao alinhamento frontal do imóvel, em local visível, na parte interna da propriedade, de modo a não obstruir o passeio público e facilitar o serviço de coleta.
                                                              § 1º 
                                                              Os proprietários de imóveis edificados localizados no perímetro urbano terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para se adaptar à determinação do caput deste artigo, devendo neste mesmo prazo retirar as atuais lixeiras sob pena de seu recolhimento ser realizado pelo Poder Público Municipal, sem qualquer direito ao proprietário de exigir o ressarcimento dos valores correspondentes ao bem removido.
                                                                § 2º 
                                                                Nas edificações multifamiliares ou localizadas junto ao limite do passeio, nas quais não seja possível a construção do coletor de resíduos, admitir-se-á a utilização de contentores móveis, homologados pelo Município, sendo expressamente vedado o uso do passeio para estacionamento dos mesmos fora do horário destinado à coleta.
                                                                  § 3º 
                                                                  A liberação do Alvará de Construção fica condicionada a apresentação, no ato da análise do projeto, do detalhamento do coletor de resíduos, sua capacidade e o volume de resíduos produzidos pelo imóvel.
                                                                    § 4º 
                                                                    A liberação do Alvará de Habite-se bem como do Alvará de Licença de Funcionamento fica condicionada a verificação da existência de coletor de resíduos.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para definição do local de apresentação dos resíduos à coleta, contendo orientação sobre os dias, freqüência e horários das mesmas.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        Os resíduos deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em embalagem plástica, devidamente fechada e, caso contenham cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estes deverão estar embrulhados em material resistente.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta, os resíduos domiciliares que estiverem acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Os resíduos, devidamente acondicionados em embalagem plástica, deverão ser apresentados para coleta com, no máximo, duas horas de antecedência ao horário previsto para a coleta, sendo expressamente vedada a sua apresentação fora deste horário.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              É obrigatória a manutenção, pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, da limpeza e conservação dos locais para apresentação dos resíduos para a coleta.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DOS ENTULHOS
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  Serão de inteira responsabilidade do estabelecimento gerador a coleta, transporte e destinação final dos entulhos, descritos no inciso II, do art. 2º, desta Lei.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos, conforme descrito no inciso II, do art. 2º, desta Lei, em vias e nos logradouros públicos por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçamba estacionária ou containers.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Entende-se por caçamba estacionária ou container, o recipiente metálico utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso, com capacidade máxima de 5m3 (cinco metros cúbicos), cujas dimensões não poderão ser superiores a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de largura, 2,60m (dois vírgula sessenta metros) de comprimento e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Nos equipamentos previstos neste artigo, é vedada a disposição de quaisquer outros resíduos, especialmente o depósito de animais mortos e de resíduos domiciliares, industriais e hospitalares.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Os equipamentos mencionados no caput deste artigo observarão as seguintes características mínimas:
                                                                                            I – 
                                                                                            ser fabricado com material metálico resistente;
                                                                                              II – 
                                                                                              possuir sistema de engate simples e adequado para acoplamento a veículo transportador;
                                                                                                III – 
                                                                                                possuir sinalização refletiva em cada uma de suas faces laterais;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  possuir identificação da empresa proprietária, com indicação de telefone e endereço, bem como do credenciamento junto ao município para a prestação do serviço.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    O volume da carga não poderá ultrapassar às bordas do equipamento.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      É vedado o uso de passeios públicos para fins de estacionamento de caçambas ou containers destinados à coleta de entulhos.
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        As caçambas ou containers serão estacionadas preferencialmente no interior do respectivo imóvel.
                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                          Verificada a impossibilidade de estacionamento na forma prevista no artigo anterior, as caçambas ou containers poderão ser estacionados em frente ao imóvel, sobre o leito da via pública, devendo ser posicionados há uma distância mínima de 30cm (trinta centímetros) da ciclovia ou, quando esta inexistente, do meio-fio, em sentido longitudinal paralelo à via, observando-se ainda as disposições aplicáveis ao estacionamento de veículos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Verificada a impossibilidade de estacionamento em frente ao imóvel, o contratante do serviço deverá manter contato com o Poder Público que indicará outro local para estacionamento.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              A prestação de serviço de coleta de entulhos será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, e somente poderá ser realizada por empresa credenciada junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                O credenciamento das empresas prestadoras de serviços de coleta e disposição final de entulhos observará as seguintes condições:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  regularidade de constituição formal da empresa requerente;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    comprovação da propriedade dos equipamentos necessários à prestação dos serviços;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      comprovação de licenciamento junto aos órgãos ambientais, especialmente no que tange à disposição final dos resíduos.
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        comprovação de disponibilidade de Ponto de Entrega Voluntária – PEV para pequenos volumes de entulho.
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          comprovação de disponibilidade de local destinado à disposição dos entulhos recolhidos.
                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                            DOS RESÍDUOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SAÚDE
                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                              Serão de inteira responsabilidade do estabelecimento gerador a coleta, transporte e destinação final de resíduos comerciais e industriais, descritos nos incisos III e IV, do art. 2º, que apresentem características que permita classificá-los como resíduos de classe I e II-A, bem como os resíduos do serviço de saúde descritos no inciso V, do artigo 2º.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A coleta e disposição dos resíduos de que trata o presente artigo, dar-se-ão pela contratação de empresa especializada a ser levada a efeito diretamente pelo responsável pelo estabelecimento gerador.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Os estabelecimentos geradores comprovarão, anualmente, por ocasião da renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, a contratação de empresa licenciada pelos Órgãos Ambientais, para coleta e disposição final dos resíduos por ela produzidos, e a efetiva prestação dos serviços no exercício anterior.
                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                    DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                      Ficam expressamente proibidos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        a disposição indiscriminada de resíduos bem como entulhos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          a queima de resíduos e entulhos a céu aberto;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            o lançamento de resíduos e entulhos em corpos d’água, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e fontes d’água;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              o preenchimento de fundos de vale por resíduos e entulhos;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito dos mesmos;
                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                  conduzir em veículos abertos, materiais que possam, sob incidência de vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                    depositar em vias públicas, lixos, entulhos, materiais velhos ou qualquer detritos;
                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                      a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Fica expressamente proibida a disposição, junto aos resíduos domiciliares, de qualquer material que não corresponda à definição do art. 2º, inciso I, desta Lei.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Na hipótese de não serem atendidas as determinações previstas no caput deste artigo, os resíduos não serão recolhidos até que estes passem a estar dispostos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da multa prevista pela infração.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                            DAS MULTAS
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              O não cumprimento das prescrições desta lei por parte dos proprietários ou possuidores dos imóveis implicará na aplicação das seguintes sanções, observado o disposto no artigo 22 desta Lei:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                quando se verificar que, mesmo sendo possível, a edificação não dispõe de local específico para apresentação dos resíduos à coleta:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  MULTA: 02 UFRM (duas Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    RESPONSÁVEL: proprietário do imóvel;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      quando se verificar que a edificação dispõe de local específico para apresentação dos resíduos à coleta não localizada junto ao alinhamento frontal do imóvel, em local visível e na parte interna da propriedade, ou que apresente estado de conservação e limpeza inadequados:
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        MULTA: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          RESPONSÁVEL: proprietário do imóvel;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            quando se verificar a utilização de contentor não homologado pelo Município, para oferta dos resíduos à coleta:
                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                              MULTA: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                RESPONSÁVEL: infrator;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  apresentar os resíduos à coleta não acondicionados em embalagem plástica, devidamente fechada ou, quando contendo objetos pontiagudos e cortantes não estejam estes devidamente embrulhados em material resistente, ou ainda quando a embalagem contiver conteúdo diverso do previsto no art. 2º, inciso I e art. 20 desta Lei.
                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                    MULTA: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                      RESPONSÁVEL: infrator;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        apresentar resíduos à coleta com antecedência superior a duas horas do horário previsto para a coleta:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          MULTA: 01 UFRM (uma Unidade Fiscal de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            RESPONSÁVEL: infrator;
                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                              depositar entulhos nas vias públicas:
                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                MULTA: 10 UFRM (dez Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                  RESPONSÁVEL: infrator;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    quando se verificar que o estabelecimento gerador de resíduos comerciais e industriais, descritos no art. 2º, incisos III e IV, de classe I e II-A, e resíduos do serviço de saúde, descritos no art. 2º, inciso V, não tenha realizado a coleta, transporte e destinação final de resíduos, na forma prevista no art. 18 desta Lei:
                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                      MULTA: 20 UFRM (vinte Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                        RESPONSÁVEL: estabelecimento gerador;
                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                          utilizar passeios públicos para fins de estacionamento de caçambas ou containers destinados à coleta de entulhos, ou estacionar container ou caçamba na via pública desrespeitando o afastamento mínimo de 30cm da ciclovia ou do meio-fio, em sentido não longitudinal e paralelo à via, ou ainda com desrespeito às disposições aplicáveis ao estacionamento de veículos:
                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                            MULTA: 05 UFRM (cinco Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                              RESPONSÁVEL: prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                quando se verificar nas caçambas estacionárias ou container a falta de identificação da empresa prestadora de serviços, telefone, endereço e credenciamento junto ao município para a prestação do serviço:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  MULTA: 05 UFRM (cinco Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    RESPONSÁVEL: prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      quando se verificar que o volume da carga ultrapassa às bordas do container ou caçamba:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        MULTA: 05 UFRM (cinco Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                          RESPONSÁVEL: prestador do serviço;
                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                            quando se verificar que a empresa prestadora de serviços não é credenciada junto à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano:
                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                              MULTA: 10 UFRM (dez Unidades Fiscais de Referência Municipal);
                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                RESPONSÁVEL: prestador do serviço
                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de reincidência das infrações descritas no caput deste artigo, será aplicada multa correspondente ao dobro do valor previsto para a respectiva infração.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Agente Fiscal do Município, observando o descumprimento da presente Lei, lavrará notificação preliminar, concedendo o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o responsável providencie a regularização por meio do restabelecimento da situação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Expirado o prazo previsto no caput, sem o atendimento das exigências legais será então lavrado auto de infração, aplicando-se a multa prevista no artigo 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                        Aplicada a multa, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o recolhimento do valor referido aos cofres públicos, decorrido este prazo, o débito será devidamente inscrito em dívida ativa do Município.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          Depois de consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda sessenta dias para regularizar sua obrigação perante o Fisco Municipal. Decorrido este prazo, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto ao SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos S.A, aplicando-se, no que couberem, as regras previstas no Decreto Municipal 3.905, de 15 de julho de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            Depois de consumada a inscrição em dívida ativa do débito, o contribuinte terá ainda sessenta dias para regularizar sua obrigação perante o Fisco Municipal. Decorrido este prazo, o Município enviará os dados do contribuinte inadimplente para inscrição junto a cadastro restritivo ao crédito, aplicando-se, no que couberem, as regras previstas no Decreto Municipal 3.905, de 15 de julho de 2009”. (NR)
                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 179, de 17 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao município a fiscalização da correta destinação final de resíduos de qualquer natureza, sujeitando os infratores às punições previstas na presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os geradores dos resíduos, de qualquer natureza, serão responsáveis pela separação dos materiais recicláveis, cuja coleta, transporte e destinação final serão regularizados por legislação especifica.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogados os incisos I, II, IV e V, do artigo 28 e artigos 33, 35, 38, 39 e seus §§ 1º e 2º e 40, ambos da Lei nº 387, de 22 de agosto de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                          São Lourenço do Oeste, SC, 23 de março de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                          TOMÉ FRANCISCO ETGES

                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                            ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.