Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

169

2014

18 de Dezembro de 2014

Altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

a A
Altera o Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 298, de 18 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
    O PREFEITO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar institui a Taxa de Emolumentos, a qual se regerá pelas disposições específicas aqui contidas e pelo regramento previsto no Código Tributário Municipal.
        Art. 3º. 

        O artigo 4º da Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 4º.   A Taxa de Coleta de Lixo é fixada de acordo com os seguintes critérios e valores:
          I  

          Para imóveis residenciais ou apartamentos situados na área central ou que tenham pelo menos uma testada confrontando com uma das ruas do perímetro central a taxa mensal de R$ 4,00 (quatro reais).

          II  

          Para os demais imóveis residenciais ou apartamentos a taxa mensal de R$ 2,00 (dois reais).

          III  

          para imóveis, independente de sua localização, que explorem atividades comerciais ou de prestação de serviço, a Taxa de Coleta de Lixo é fixada de acordo com os critérios e valores constantes da seguinte tabela:

           

          ÁREA CONSTRUÍDA

           

          VALOR DA TAXA ANUAL EM R$

          VALOR DA TAXA MENSAL EM R$

          1. Até 100 m²

          R$ 120,60

          R$ 12,06

          2. De 101 a 200 m²

          R$ 150,60

          R$ 15,06

          3. De 201 a 300 m²

          R$ 186,96

          R$ 18,69

          4. De 301 a 400 m²

          R$ 233,40

          R$ 23,34

          5. De 401 a 500 m²

          R$ 293,16

          R$ 29,31

          6. De 501 a 600 m²

          R$ 364,68

          R$ 36,46

          7. DE 601 a 700 m²

          R$ 457,44

          R$ 45,74

          8. Acima de 700 m²

          R$ 571,08

          R$ 57,10

          Parágrafo único   Para efeitos da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, considera-se área central o polígono irregular compreendido entre as ruas a seguir relacionadas, demonstradas no Mapa Urbano do Município que compõe o Anexo Único desta Lei Complementar, quais sejam:
          I   Rua Aldo Lemos e as ruas Agostinho Stefanello e Isaura Moretto Feuser;
          II   Rua Justina Bodanese Moretto e as ruas Honório Antonio Botega e Rio de Janeiro;
          III   Rua Monte Castelo e as ruas Rui Barbosa e Saldanha da Gama;
          IV   Rua Nereu Ramos e as ruas Coronel Bertaso e Guilherme Hack;
          V   Rua Dom Pedro II e as ruas Aderbal Ramos da Silva e Felipe Schmidt;
          VI   Rua Tiradentes e as ruas Maximiliano Valentin Negri e Benedita Libardoni;
          VII   Rua Aderbal Ramos da Silva e as ruas Luiza Ebling e Nereu Ramos;
          VIII   Rua Duque de Caxias até encontrar a Rua Agostinho Stefanello.” (NR)
          Art. 4º. 

          Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 1.928, de 23 de março de 2011.

            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 5º. 

            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2015.

              São Lourenço do Oeste - SC, 18 de dezembro de 2014.

               

               

               

              GERALDINO CARDOSO

              Prefeito Municipal

               

                 

                 

                 

                Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                ALERTA-SE, quanto às compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.