Lei Complementar nº 38, de 28 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

38

2001

28 de Dezembro de 2001

DISPÕE SOBRE TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE TAXA DE COLETA DE LIXO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALVARO FREIRE CALEFFI, Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, Estado de Santa Catarina. FAÇO SABER a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a taxa por serviço de coleta de lixo urbano.
        Art. 2º. 
        Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado.
          Art. 3º. 
          Será contribuinte da taxa de coleta de lixo o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em local onde o município mantenha os serviços referidos no Artigo 2º.
            Art. 4º. 
            A taxa de coleta de lixo será cobrada segundo as normas regulamentares do Código Tributário Municipal e as tabelas a seguir:
              Art. 4º. 
              A Taxa de Coleta de Lixo é fixada de acordo com os seguintes critérios e valores:
              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                a) 
                Para imóveis residenciais ou apartamentos situados na área central ou que tenham pelo menos uma testada confrontando com uma das ruas do perímetro central a taxa mensal de R$ 4,00 (quatro reais).
                  I 

                  Para imóveis residenciais ou apartamentos situados na área central ou que tenham pelo menos uma testada confrontando com uma das ruas do perímetro central a taxa mensal de R$ 4,00 (quatro reais).

                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                    b) 
                    Para os demais imóveis residenciais ou apartamentos a taxa mensal de R$ 2,00 (dois reais).
                      II 

                      Para os demais imóveis residenciais ou apartamentos a taxa mensal de R$ 2,00 (dois reais).

                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                        c) 

                        Para imóveis, independente de sua localização, que explorem atividades comerciais ou de prestação de serviço:

                         

                         

                        COM ÁREA CONSTRUÍDA

                         

                        R$ MENSAL

                         

                        De até 400 m2

                          5,00

                        De 401 a 700 m2

                        10,00

                        Acima de 700 m2

                        20,00

                          III 

                          para imóveis, independente de sua localização, que explorem atividades comerciais ou de prestação de serviço, a Taxa de Coleta de Lixo é fixada de acordo com os critérios e valores constantes da seguinte tabela:

                           

                          ÁREA CONSTRUÍDA

                           

                          VALOR DA TAXA ANUAL EM R$

                          VALOR DA TAXA MENSAL EM R$

                          1. Até 100 m²

                          R$ 120,60

                          R$ 12,06

                          2. De 101 a 200 m²

                          R$ 150,60

                          R$ 15,06

                          3. De 201 a 300 m²

                          R$ 186,96

                          R$ 18,69

                          4. De 301 a 400 m²

                          R$ 233,40

                          R$ 23,34

                          5. De 401 a 500 m²

                          R$ 293,16

                          R$ 29,31

                          6. De 501 a 600 m²

                          R$ 364,68

                          R$ 36,46

                          7. DE 601 a 700 m²

                          R$ 457,44

                          R$ 45,74

                          8. Acima de 700 m²

                          R$ 571,08

                          R$ 57,10

                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                            d) 

                            Para Estabelecimentos de Saúde, independente da sua localização a taxa de acordo com a seguinte tabela:

                             

                             

                            ESTABELECIMENTOS

                             

                            R$ MENSAL

                             

                            Hospitais

                            150,00

                            Consultórios Médicos

                            20,00

                            Laboratórios

                            30,00

                            Postos de Saúde

                            30,00

                            Drogarias

                            20,00

                            Consultórios Odontológicos

                            30,00

                            Salões de Beleza (manicure/pedicure) e

                            Cabeleireiros/Barbeiros

                             5,00

                             

                              Parágrafo único  
                              Considera-se área central conforme Anexo I da presente Lei, o polígono irregular compreendido entre:
                                Parágrafo único  
                                Para efeitos da cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, considera-se área central o polígono irregular compreendido entre as ruas a seguir relacionadas, demonstradas no Mapa Urbano do Município que compõe o Anexo Único desta Lei Complementar, quais sejam:
                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                  a) 
                                  Rua Rio de Janeiro e as ruas Gílio Rezzieri e Monte Castelo;
                                    I 
                                    Rua Aldo Lemos e as ruas Agostinho Stefanello e Isaura Moretto Feuser;
                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                      b) 
                                      Rua Gílio Rezzieri e as ruas Rio de Janeiro e Guilherme Hack;
                                        II 
                                        Rua Justina Bodanese Moretto e as ruas Honório Antonio Botega e Rio de Janeiro;
                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                          c) 
                                          Rua Gilherme Hack e as ruas Felipe Schimidt e Gilio Rezzieri;
                                            III 
                                            Rua Monte Castelo e as ruas Rui Barbosa e Saldanha da Gama;
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                              d) 
                                              Rua Felipe Schimidt e as ruas Guilherme Hack e Nereu Ramos;
                                                IV 
                                                Rua Nereu Ramos e as ruas Coronel Bertaso e Guilherme Hack;
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                                  e) 
                                                  Rua Nereu Ramos e as ruas Felipe Schimidt e Saldanha da Gama;
                                                    V 
                                                    Rua Dom Pedro II e as ruas Aderbal Ramos da Silva e Felipe Schmidt;
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                                      f) 
                                                      Rua Saldanha da Gama e as ruas Nereu Ramos e Rui Barbosa;
                                                        VI 
                                                        Rua Tiradentes e as ruas Maximiliano Valentin Negri e Benedita Libardoni;
                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                                          g) 
                                                          Rua Rui Barbosa e as ruas Saldanha da Gama e Monte Castelo;
                                                            VII 
                                                            Rua Aderbal Ramos da Silva e as ruas Luiza Ebling e Nereu Ramos;
                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                                              h) 
                                                              Rua Jarbas Mendes e as ruas Rui Barbosa e Fernando Cominetti;
                                                                VIII 
                                                                Rua Duque de Caxias até encontrar a Rua Agostinho Stefanello.” (NR)
                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 169, de 18 de dezembro de 2014.
                                                                  i) 
                                                                  Rua Monte Castelo e as ruas Rui Barbosa e Rio de Janeiro.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    Na zona central, descrita no parágrafo único do Art 4º dessa Lei, a coleta do lixo far-se-á, diariamente, de segunda-feira a sábado, das 16:00 às 24:00 horas, e nos demais imóveis, em dias alternados, das 06:00 às 14:00 horas.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      O contribuinte deverá depositar o lixo acondicionado em sacos de plástico, fechados e sem vazamento, separando o lixo orgânico e o reciclável, dentro das lixeiras ou em lugares próprios para depósito, com antecedência de duas a cinco horas da coleta.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Não se inclui nesta Lei a coleta de entulhos, lixo industrial e materiais decorrentes de podas de árvores, cortes de gramas e de reforma de construções.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Faz parte integrante desta Lei o Anexo I - Mapa Urbano do Município.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” Taxa de Coleta de Lixo - por ano, Anexo VIII da Lei Complementar nº 010/94, de 28/12/94.
                                                                              1   (Revogado)
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

                                                                                Centro Administrativo Municipal de São Lourenço do Oeste SC, 28 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                               

                                                                                 

                                                                                ALVARO FREIRE CALEFFI

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                  ALERTA-SE, quanto às compilações:
                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.