Lei Complementar nº 384, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

384

2025

23 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023.

a A
Altera a Lei Complementar nº 325, de 11 de maio de 2023.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar n° 325, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 66.   Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM deverá expedir notificação preliminar ao infrator para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, regularize a situação.
        Parágrafo único   O agente fiscal do meio ambiente ou o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM arbitrará o prazo para regularização no ato da notificação, respeitando o prazo limite previsto no caput deste artigo”. (N.R.)
        Art. 73.   O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da lavratura do auto de infração, para apresentar defesa, com efeito suspensivo da pena de multa, formulada por escrito ou por meio de sistema eletrônico homologado pelo Município, dirigida ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM, órgão responsável pelo julgamento da defesa em primeira instância administrativa.
        § 1º   O Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da AMNOROESTE - CIMAM terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão sobre a defesa apresentada.
        § 2º   Da decisão de que trata o parágrafo anterior caberá recurso em segunda instância administrativa, sem efeito suspensivo, à plenária do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para proferir decisão final.
        Art. 2º. 
        Para fazer frente às despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar serão usados recursos do orçamento municipal.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

            São Lourenço do Oeste - SC, 23 de dezembro de 2025.                 

             

             

            AGUSTINHO ASSIS MENEGATTI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.