Lei Complementar nº 185, de 07 de março de 2016
Procuradoria da Câmara Municipal
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)
| CARGO | NÍVEL | CÓDIGO | GRUPO | VENCIMENTO (R$) |
| Serviços Gerais | ............. | ............. | ............. | ............. |
| Auxiliar Administrativo e Parlamentar | ............. | ............. | ............. | ............. |
| Assistente Administrativo e Legislativo | ............. | ............. | ............. | ............. |
| Contador | ............. | ............. | ............. | ............. |
| Secretário Executivo | ............. | ............. | ............. | ............. |
| Procurador | 06 | 6001 | Superior | 3.234,00 |
| Agente de Comunicação | 07 | 7001 | Superior | 2.090,00 |
1. Serviços Gerais:
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2. Auxiliar Administrativo e Parlamentar:
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3. Assistente Administrativo e Legislativo:
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4. Contador:
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5. Secretário Executivo:
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6. Procurador:
6.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
6.2. Vagas: 01;
6.3. Carga horária: 20 horas semanais;
6.4. Descrição das atribuições:
6.4.1. Exercer a representação judicial e extrajudicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;
6.4.2. Exercer a consultoria jurídica aos órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;
6.4.3. Fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;
6.4.4. Acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias e emitir parecer à matéria jurídico-legislativa, quando solicitado;
6.4.5. Auxiliar nos estudos e na elaboração de despachos, minutas de projetos, processos administrativos, editais, contratos, convênios e demais atos, pertinentes a Secretaria Executiva;
6.4.6. Auxiliar os vereadores na elaboração de proposições que sejam objeto de apreciação pelo Plenário;
6.4.7. Assistir a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;
6.4.8. Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
6.4.9. Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como de contratos, convênios e outros instrumentos a serem firmados pela Câmara Municipal;
6.4.10. Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
6.4.11. Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;
6.4.12. Assessorar atividades de Plenário, quando solicitado;
6.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos elétrico-eletrônicos;
6.4.14. Exercer outras atribuições inerentes à Procuradoria Jurídica ou que lhe forem determinadas;
6.4.15. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.
7. Agente de Comunicação:
7.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em jornalismo ou bacharel em comunicação social;
7.2. Vagas: 01;
7.3. Carga horária: 40 horas semanais;
7.4. Descrição das atribuições:
7.4.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;
7.4.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimônias oficiais;
7.4.3. Elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;
7.4.4. Dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e dos vereadores;
7.4.5. Manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;
7.4.6. Elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;
7.4.7. Recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;
7.4.8. Elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;
7.4.9. Organizar e coordenar entrevistas;
7.4.10. Elaborar e apresentar programas de rádio e televisão;
7.4.11. Controlar sistema de som e de gravações;
7.4.12. Efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;
7.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos, câmaras fotográficas e filmadoras;
7.4.14. Alimentar e manter atualizadas páginas e sítios na rede mundial de computadores (internet) destinadas a divulgação e veiculação de notícias e informações da Câmara Municipal e suas atividades;
7.4.15. Manter organizado e atualizado o acervo de memórias da Câmara Municipal;
7.4.16. Auxiliar na leitura das matérias das sessões, quando solicitado;
7.4.17. Elaborar e apresentar notícias, mensagens e informativos da Câmara nos meios de comunicações contratados ou não;
7.4.18. Colaborar na execução das atividades desenvolvidas nos programas e projetos mantidos pela Câmara Municipal;
7.4.19. Auxiliar os órgãos de administração no que for solicitado;
6.4.20. Exercer outras atribuições inerentes à área de comunicação ou que lhe forem determinadas;
7.4.21. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.
Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto às compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa da equipe técnica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.