Lei Complementar nº 185, de 07 de março de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

185

2016

7 de Março de 2016

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.

a A
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, que dispõe sobre a Reformulação da Estrutura Administrativa, Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço do Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        XIX  –  elaborar e coordenar os roteiros das solenidades realizadas pela Câmara Municipal;
        XX  –  recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;
        XXI  –  coordenar todas as atividades pertinentes à elaboração e divulgação de matérias e notícias nos meios de comunicações.
        XXII  –  manter atualizado o acervo de memórias da Câmara Municipal.
        Seção IV
        Procuradoria da Câmara Municipal
        Art. 8º.   Compete a Procuradoria:
        I  –  exercer a representação judicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;
        II  –  exercer a consultoria jurídica aos órgãos de direção da Câmara Municipal;
        III  –  fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;
        IV  –  emitir parecer às Comissões Permanentes em matéria jurídico-legislativa;
        V  –  auxiliar nos estudos e elaboração de despachos, minutas de projetos, processos administrativos, editais, contratos, convênios e demais atos pertinentes a Secretaria Executiva;
        VI  –  assistir a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;
        VII  –  auxiliar os vereadores em estudos e elaboração de proposições sujeitas a apreciação do plenário;
        VIII  –  acompanhar e assessorar as atividades das comissões temporárias;
        IX  –  assessorar atividades de Plenário, quando solicitado;
        X  –  exercer outras atribuições inerentes à área jurídica ou que lhe forem determinadas.
        Parágrafo único   O cargo de Procurador da Câmara Municipal será preenchido exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos.
        Art. 2º. 
        Ficam mantidos os cargos de assessor de comunicação e assessor jurídico com suas respectivas competências e vencimentos até o dia 31 de dezembro de 2016.
          Art. 3º. 
          Os Anexos I, II e III, da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos I, II e III, respectivamente, desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os artigos 7° e 14 e os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 130, de 18 de julho de 2011.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                São Lourenço do Oeste, SC, 07 de março de 2016.

                 

                GERALDINO CARDOSO

                Prefeito Municipal

                  Anexo I
                  ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                      Anexo II
                      GRUPO OCUPACIONAL I

                        CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

                         

                        CARGONÍVELCÓDIGOGRUPOVENCIMENTO
                        (R$)
                        Serviços Gerais....................................................
                        Auxiliar Administrativo e Parlamentar....................................................
                        Assistente Administrativo e Legislativo....................................................
                        Contador....................................................
                        Secretário Executivo....................................................
                        Procurador066001Superior3.234,00
                        Agente de Comunicação077001Superior2.090,00
                          Anexo III
                          DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (CPE)

                            1. Serviços Gerais:
                                .......................................................................................................................

                            2. Auxiliar Administrativo e Parlamentar:
                                .......................................................................................................................

                            3. Assistente Administrativo e Legislativo:
                                .......................................................................................................................

                            4. Contador:
                                .......................................................................................................................

                            5. Secretário Executivo:
                                .......................................................................................................................

                            6. Procurador:
                            6.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em direito e registro na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil);
                            6.2. Vagas: 01;
                            6.3. Carga horária: 20 horas semanais;
                            6.4. Descrição das atribuições:
                            6.4.1. Exercer a representação judicial e extrajudicial nas hipóteses em que o Poder Legislativo seja acionado;
                            6.4.2. Exercer a consultoria jurídica aos órgãos de direção e assessoramento da Câmara Municipal;
                            6.4.3. Fixar a interpretação da legislação a ser uniformemente seguida pelos órgãos;
                            6.4.4. Acompanhar e assessorar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias e emitir parecer à matéria jurídico-legislativa, quando solicitado;
                            6.4.5. Auxiliar nos estudos e na elaboração de despachos, minutas de projetos, processos administrativos, editais, contratos, convênios e demais atos, pertinentes a Secretaria Executiva;
                            6.4.6.  Auxiliar os vereadores na elaboração de proposições que sejam objeto de apreciação pelo Plenário;
                            6.4.7. Assistir a Presidência, a Mesa Diretora, as Comissões e os Vereadores em assuntos relativos ao exercício do mandato e atribuições dos cargos;
                            6.4.8. Emitir parecer sobre consultas formuladas pelo Presidente, demais vereadores ou pelos Órgãos da Câmara, sob o aspecto jurídico e legal;
                            6.4.9. Emitir pareceres sobre editais de licitações, dispensa e inexigibilidade, bem como de contratos, convênios e outros instrumentos  a serem firmados pela Câmara Municipal; 
                            6.4.10. Atender aos pedidos de informações da Mesa Diretora e dos demais vereadores;
                            6.4.11. Acompanhar junto aos órgãos públicos e privados as questões de ordem jurídica de interesse da Câmara;
                            6.4.12. Assessorar  atividades de Plenário, quando solicitado;
                            6.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos elétrico-eletrônicos;
                            6.4.14. Exercer outras atribuições inerentes à Procuradoria Jurídica ou que lhe forem determinadas;
                            6.4.15. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

                            7. Agente de Comunicação:
                            7.1. Habilitação para o exercício do cargo: bacharel em jornalismo ou bacharel em comunicação social;
                            7.2. Vagas: 01;
                            7.3. Carga horária: 40 horas semanais;
                            7.4. Descrição das atribuições:
                            7.4.1. Acompanhar todas as atividades realizadas pela Câmara Municipal, seja em seu recinto ou descentralizadas;
                            7.4.2. Acompanhar a Presidência ou representante designado em cerimônias oficiais;
                            7.4.3. Elaborar notícias e demais matérias acerca das atividades da Câmara Municipal;
                            7.4.4. Dar ampla cobertura e divulgações dos trabalhos da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e dos vereadores;
                            7.4.5. Manter arquivos com matérias e fotos da Câmara Municipal, especialmente as vinculadas nos meios de comunicações;
                            7.4.6. Elaborar protocolo e coordenar as atividades solenes da Câmara Municipal;
                            7.4.7. Recepcionar e acompanhar autoridades e visitantes na Câmara Municipal;
                            7.4.8. Elaborar boletins informativos dos trabalhos e atividades da Câmara Municipal;
                            7.4.9. Organizar e coordenar entrevistas;
                            7.4.10. Elaborar e apresentar programas de rádio e televisão;
                            7.4.11. Controlar sistema de som e de gravações;
                            7.4.12. Efetuar a gravação das sessões plenárias e solenes;
                            7.4.13. Operar sistemas de computação, aparelhos de processamento de dados e outros equipamentos eletrônicos, câmaras fotográficas e filmadoras;
                            7.4.14. Alimentar e manter atualizadas páginas e sítios na rede mundial de computadores (internet) destinadas a divulgação e veiculação de notícias e informações da Câmara Municipal e suas atividades;
                            7.4.15. Manter organizado e atualizado o acervo de memórias da Câmara Municipal;
                            7.4.16. Auxiliar na leitura das matérias das sessões, quando solicitado;
                            7.4.17. Elaborar e apresentar notícias, mensagens e informativos da Câmara nos meios de comunicações contratados ou não;
                            7.4.18. Colaborar na execução das atividades desenvolvidas nos programas e projetos mantidos pela Câmara Municipal;
                            7.4.19. Auxiliar os órgãos de  administração no que for solicitado;
                            6.4.20. Exercer outras atribuições inerentes à área de comunicação ou que lhe forem determinadas;
                            7.4.21. Dirigir veículos oficiais para o exercício das atribuições do cargo.

                               

                               

                               

                              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                              ALERTA-SE, quanto às compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.