Lei Complementar nº 334, de 01 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

334

2023

1 de Novembro de 2023

Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, a Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 118, de 23 de junho de 2010, que “dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela Lei nº 732, de 15 de abril de 1992 e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        § 2º   Excetua-se da previsão constante nos incisos I, II e III do caput, a contratação temporária de estrangeiro em situação regular, por excepcional interesse público.
        § 3º   Para fins do disposto no §1º, considera-se estrangeiro em situação regular aquele que detêm a Carteira de Registro Nacional Migratório como residente, nos termos da legislação vigente.
        § 4º   O estrangeiro em situação regular que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a serem ocupados ou desempenhados, deverá apresentar a respectiva revalidação por parte da autoridade brasileira competente, nos termos da legislação vigente.
        § 5º   As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, os quais deverão estar estabelecidos em Lei”. (NR)
        Art. 32.   A readaptação não acarreta decréscimo nem aumento de remuneração, exceto a suspensão de vantagens de caráter transitório, conforme especificado em decreto que regulamenta a matéria”. (NR)
        § 7º   O cumprimento da jornada em Regime Especial de Trabalho de que trata o inciso II do caput deste artigo resulta em redução proporcional da remuneração, correspondendo à carga horária efetivamente desempenhada, salvo quando resultar de determinação da Administração Municipal, em vista de melhor organização dos serviços do órgão”. (NR)
        Art. 109.   Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença grave do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente, desde que o doente viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação da necessidade por Laudo Médico.
        § 8º   Fica proibido, durante o período de licença para tratamento em pessoas da família, o pagamento das seguintes vantagens de natureza temporária:
        I  –  adicional de horas extras;
        II  –  adicional de insalubridade e periculosidade;
        III  –  adicional noturno;
        IV  –  adicional de carga horária, adicional de corresponsabilidade de gestão e demais adicionais temporários vinculados ao exercício da docência;
        V  –  adicional de responsabilidade pelo exercício de função técnica.
        § 9º   Para efeitos do caput deste artigo, serão consideradas doenças graves aquelas listadas pela Receita Federal como passíveis de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), nos termos da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ressalvada a possibilidade de apresentação de laudo médico contendo relatório sucinto da patologia, classificando-a como grave”. (NR)
        § 2º   O servidor admitido em caráter temporário submete-se ao regime especial e transitório definido neste Título, com direito a férias e décimo-terceiro vencidos ou proporcionais, licença para tratamento de saúde e licença gestante ou paternidade.
        § 3º   O servidor admitido em caráter temporário e excepcional poderá ausentar-se do serviço sem prejuízo dos seus direitos por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente em 1º grau ou descendente e irmão, por 2 (dois) dias no ano para legalização de adoção e por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.” (NR)
        Art. 2º. 
        Fica considerado em extinção o cargo de provimento efetivo de Odontólogo Especialista e extintas do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal as vagas não providas na data de publicação desta Lei Complementar e aquelas cuja vacância ocorra posteriormente.
          Parágrafo único  
          O cargo de Odontólogo Especialista será considerado definitivamente extinto, na medida em que vagar, sendo mantidos os direitos adquiridos pelos seus ocupantes, como vantagem pessoal nominalmente identificável, permanecendo o vencimento de acordo com os níveis e referências já conquistados.
            Art. 3º. 
            Em virtude do disposto no artigo 2º, o artigo 6º da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, que “dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos, cria, modifica atribuições e extingue cargos e vagas no quadro único de pessoal do poder executivo municipal e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              XVII  –  Técnico em Administração;
              § 3º   Havendo compatibilidade de atribuições, os servidores ocupantes dos cargos previstos no presente artigo, a critério da Administração Municipal e de acordo com o interesse público, poderão desempenhar suas atividades em outros setores ou unidades do Poder Público municipal, observando-se quanto à remuneração o previsto no § 3°.” (N.R.)
              Art. 4º. 
              O Anexo III da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei Complementar.
                Art. 5º. 
                O Anexo VII da Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo II desta Lei Complementar.
                  Art. 6º. 
                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                      São Lourenço do Oeste - SC, 1º de novembro de 2023.

                       

                                                

                       

                       

                      RENNÃ HIGOR FEDRIGO

                      Prefeito Municipal em Exercício

                        Anexo I

                        (Lei Complementar nº 334, de 1º de novembro de 2023)

                          ANEXO III

                          (Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005)

                           

                          CARGOS EM EXTINÇÃO QUE SERÃO EXTINTOS NA MEDIDA EM QUE VAGAREM

                           

                          CARGOS

                          VAGAS

                          CARGA HORÁRIA

                          SEMANAL

                          .........................................

                          ...

                          ..............

                          Odontólogo Especialista

                          03

                          20 horas

                           

                          ...................................................................................................................”.  (NR)

                           

                            São Lourenço do Oeste - SC, 1º de novembro de 2023.

                             

                                                      

                             

                             

                             

                            RENNÃ HIGOR FEDRIGO

                            Prefeito Municipal em Exercício

                              Anexo II

                              (Lei Complementar nº 334, de 1º de novembro de 2023)

                                ANEXO VII

                                (Lei Complementar nº 056, de 14 de outubro de 2005)

                                 

                                QUADRO RESUMO DE VAGAS

                                 

                                GRUPO OCUPACIONAL

                                CARGO

                                VAGAS

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL OPERACIONAL BÁSICO - NOB

                                ...............................

                                ...........

                                OCUPAÇÕES DE NÍVEL TÉCNICO ADMINISTRATIVO - NAT

                                ...............................

                                ...........

                                OCUPAÇÕES DE

                                NIVEL ADMINISTRATIVO

                                SUPERIOR - NAS

                                ...............................

                                ...........

                                ODONTÓLOGO ESPECIALISTA

                                03

                                ...............................

                                ...........

                                 

                                ...................................................................................................................”.  (NR)

                                  São Lourenço do Oeste - SC, 1º de novembro de 2023.

                                   

                                                            

                                   

                                   

                                   

                                  RENNÃ HIGOR FEDRIGO

                                  Prefeito Municipal em Exercício

                                     

                                     

                                     

                                    Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

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                                    A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.