Lei Complementar nº 209, de 07 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

209

2018

7 de Março de 2018

Altera dispositivo da Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.

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Altera dispositivo da Lei Complementar n° 118, de 23 de junho de 2010, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O § 6º, do artigo 124-A, da Lei Complementar Municipal n° 118, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 6º   A idade mínima prevista no inciso II, do caput deste artigo, será reduzida de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos limites previstos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
        § 6º-A  

        A regra prevista no parágrafo sexto:

        I  –  não se aplica aos servidores do magistério público municipal que se aposentarem por tempo de serviço de professor – espécie 57 segundo classificação da Previdência Social; e,
        II  –  aplica-se aos servidores do magistério público municipal que se aposentarem por tempo de contribuição - espécie 42 segundo classificação da Previdência Social.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento em vigor.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            São Lourenço do Oeste, SC, 07 de março de 2018.

             

            RAFAEL CALEFFI

            Prefeito Municipal

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.