Emenda à Lei Orgânica do Município nº 4, de 20 de abril de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica do Município

4

1995

20 de Abril de 1995

CRIA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 168 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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CRIA PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 168 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, de São Lourenço d’Oeste, Estado de Santa Catarina.

    FAZ SABER a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores, aprovou e ELA sanciona e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Parágrafo Único no Artigo 168 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

        Parágrafo único   Todo o proprietário de terrenos rurais que efetuar as roçadas às margens das estradas municipais, e comprovar a roçada de 2 (dois) metros de cada lado da estrada, receberá como incentivo, desconto de 50% (cinquenta por cento) do custo das máquinas do Município, por trabalhos realizados na propriedade que foi efetuada a roçada.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Vereadores de São Lourenço d’Oeste-SC., em 20 de abril de 1995.

             

            JOÃO ANTONIO GARCIAS

            Presidente da Câmara

             

            NAIO ANTONIO GARBIN

            1º Secretário

             

            ZANIR MOSCHEN

            2º Secretário

               

               

               

              Os Textos Articulados possuem cunho informativo e educativo, sendo frutos da publicação eletrônica da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste dada sua capacidade de abrangência. Entretanto, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              ALERTA-SE, quanto às compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a  reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.  

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de São Lourenço do Oeste é uma iniciativa  da equipe técnica  da Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica porém não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal, cabendo aos interessados o ônus de averiguar e certificar-se em outras fontes oficiais, se for o caso.